DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "as omissões apontadas nos ED eram capazes de modificar o julgamento e, por isso, necessariamente devem ser enfrentadas" (fl. 365).<br>Contraminuta apresentada.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Em análise, recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (SIMPERS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 264):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SECRETÁRIO-GERAL DA DIRETORIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. LEI ESTADUAL Nº 15.738/2021. PROVIMENTO 81/2021-PGJ. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR NÃO DEMONSTRADO.<br>1. O artigo 17 do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade dos Sindicatos para a defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria em demandas judiciais e administrativas decorre do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Hipótese em que se está diante de direito individual homogêneo, porquanto todos os servidores que exerçam a função de Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias de Justiça serão beneficiados por eventual decisão favorável.<br>2. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias.<br>3. A gratificação pelo exercício da função de Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias de Justiça, destinada aos servidores ativos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, possui natureza pro labore faciendo e propter laborem, cuja percepção está condicionada ao efetivo exercício da função gratificada, consoante se extrai do art. 1º, caput e § 1º, da Lei Estadual nº 15.738/2021.<br>4. Não se verifica excesso de poder regulamentar no Provimento 81/2021-PGJ, ao disciplinar, no art. 3º, §§ 4º, 5º e 6º, que a vantagem não é devida nos períodos de afastamento legal ou faltas do servidor, pois obviamente são hipóteses em que o servidor não está em efetivo exercício do cargo, tanto que há a previsão de substituto, que responderá pela função e perceberá a gratificação decorrente do exercício.<br>5. Embora o art. 64 da Lei nº 10.094/98 disponha uma série de hipóteses de afastamento que são consideradas de efetivo exercício, tal regra tem por escopo a apuração do tempo de serviço do servidor, não tendo o alcance pretendido de garantir a fruição da gratificação em questão nos afastamentos legais. Como referido, a percepção dos efeitos pecuniários da vantagem está vinculada ao efetivo desempenho da função de Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias de Justiça.<br>PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 293-295).<br>Sustenta o recorrente, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por ausência de enfrentamento de argumentos decisivos sobre a incidência da gratificação em afastamentos legais, como férias e licença-prêmio, alegando que:<br>No entanto, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, os servidores públicos estaduais são regidos pela Lei Complementar 10.098 de 1994, onde restam previstos os afastamentos legais e as hipóteses em que tais ausências serão consideradas como efetivo exercício, nos termos do art. 64. Dentre estas, estão as férias (inciso I) e a licença-prêmio por assiduidade (inciso XIV, alínea "c").<br>Neste ponto, importante salientar que ambas as circunstâncias possuem disposição específica nos arts. 69 e 150 da LC 10.098/94, com previsão expressa para que seja assegurada a integralidade da remuneração quando da fruição, com a inclusão de todas as vantagens inerentes ao cargo, como se o servidor em exercício estivesse. Vejamos:<br> .. <br>Frente a ausência de fundamentação quanto a estas vantagens especificamente, eis que previstas de maneira singular em dispositivos próprios, foram opostos embargos de declaração. Na ocasião, expôs-se de forma clara e instrutiva, na peça de evento 45, os vícios inerentes à decisão, aduzindo-se que, embora não se desconheça que a supressão da Gratificação possa estar em consonância com a lei nos demais casos do art. 64, em se tratando de férias e licença-prêmio, a base de cálculo definida é a integralidade da remuneração, incluindo-se, portanto, a dita gratificação:<br> .. <br>Inobstante a provocação expressa, os aclaratórios restaram desacolhidos (evento 53). O Órgão Colegiado entendeu pela inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, deixando de se manifestar quanto aos pontos arguidos.<br> .. <br>Embora nada tenha versado o decisum acerca das ponderações supra, a C. Câmara votou por desacolher os embargos declaratórios, utilizando, para tal, fundamento diverso, sobre conjuntura não arguida em sede de embargos de declaração. O órgão citou que "o acórdão consignou que o Provimento nº 81/2021 concretizou o princípio da continuidade do serviço público ( )  .. " e restringiu-se a justificar que "foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso", ainda que nada tenha mencionado sobre o recaimento dos arts. 69 e 150 da Lei 10.098/94, que trata das férias e licença-prêmio.<br>Isto é, a tese arguida pela entidade sindical recorrente sequer foi posta à julgamento, porquanto não há qualquer referência às razões apontadas, mas tão somente a transcrição dos fundamentos utilizados na decisão recorrida.<br>A propósito, na manifestação aclaratória, buscou-se elucidar que não se olvida das limitações do art. 64 do Estatuto dos Servidores, contudo existem peculiaridades significativas, suficientes a modificar o julgamento (mesmo que parcialmente), que não foram observadas quando da prolação do acórdão principal, incorrendo a decisão em vício sanável a partir da oposição de embargos declaratórios, consoante prevê o art. 1.022 do CPC.<br>No presente caso, a omissão restou clarividente, sobretudo porque ao desacolher os aclaratórios o E. Relator se ateve a fundamentação de que não houve vício quando da prolação do acórdão, aduzindo que a pretensão da parte recorrida era apenas rediscutir o mérito.<br>Ocorre que, conforme se denota das razões esposadas nos embargos declaratórios, sob nenhuma ótica pode-se asseverar que a parte autora buscou a rediscussão do mérito, à medida em que a omissão suscitada se relaciona à incidência da Gratificação nas verbas com especificidades próprias, para além da estreita análise do art. 64 da Lei 10.098/94, quais sejam: férias e licença-prêmio (fls. 317-320).<br>Por fim, requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 327-343.<br>É o relatório.<br>Com efeito, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 262-263):<br>A Lei Estadual nº 13.847/2011 assegurou aos membros do Ministério Público, a título de gratificação especial, aquela decorrente do exercício da função de Diretor de Promotoria de Justiça, modificando o Estatuto do Ministério Público (Lei nº 6.536/73), artigo 64, inciso I e acrescentando o artigo 75-A, com a seguinte redação:<br>Art. 75-A. O membro do Ministério Público, no exercício da função prevista nas alíneas "o" ou "p" do inciso I do art. 64, perceberá a gratificação correspondente a: I - 2% (dois por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver de 2 (dois) até 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça; II- 3% (três por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver de 5 (cinco) até 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça; III - 4% (quatro por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver 9 (nove) ou mais cargos de Promotor de Justiça.<br> .. <br>§ 3.º As gratificações previstas nas alíneas "o" e "p" do inciso I do art. 64 não serão percebidas nos dias ou períodos em que o membro estiver afastado das suas funções, em razão de férias ou licenças de quaisquer natureza, hipótese na qual será devido o pagamento da respectiva gratificação ao substituto por efetivo desempenho das funções.<br>§ 4.º As gratificações previstas nas alíneas "o" e "p" do inciso I do art. 64 não serão incorporáveis aos proventos de inatividade, nem sobre elas incidirão quaisquer vantagens."<br>O modelo normativo, criado por lei, para o pagamento da gratificação ao Diretor de Promotoria de Justiça, função a ser exercida pelos membros do Ministério Público, é exatamente o mesmo daquele concretizado para os servidores, isto é, somente caberá o pagamento quando do efetivo exercício, sequer cabendo o pagamento nas hipóteses de férias ou licenças de quaisquer natureza.<br>Tal argumento, por si só, já é bastante plausível para vislumbrar que não houve excesso de poder regulamentar, mas tão-somente a manutenção da simetria hierárquica.<br>Outro aspecto a ser mencionado reside na natureza jurídica da vantagem patrimonial. Destaco, portanto, a natureza pro labore faciendo ou propter laborem da vantagem em questão, cuja percepção, portanto, está condicionada ao efetivo exercício da função gratificada, consoante se extrai do art. 1º, caput e §1º, da Lei Estadual nº 15.738/2021, ao dispor que a gratificação pelo exercício da função de Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias de Justiça. (..) destina-se a compensar os encargos decorrentes do exercício de atribuições peculiares desempenhadas junto à Diretoria das Promotorias de Justiça.<br>Nessa linha, não se verifica também excesso de poder regulamentar no Provimento 81/2021-PGJ, ao disciplinar, no art. 3º, §§4º, 5º e 6º, que a vantagem não é devida nos períodos de afastamento legal ou faltas do servidor, pois obviamente são hipóteses em que o servidor não está em efetivo exercício do cargo, tanto que há a previsão de substituto, que responderá pela função e perceberá a gratificação decorrente do exercício.<br>Trata-se de argumento muito relevante, pois desde o início da tramitação do Projeto de Lei que originou a Lei nº 15.738/21, apresentou-se como justificativa para a aprovação do texto a necessidade de ultrapassar as dificuldades do Diretor de Promotoria de Justiça no exercício das atribuições administrativas, mostrando-se figura imprescindível o Secretário-Geral da Diretoria da Promotoria de Justiça. Ora, nas ausência do servidor público, ainda que justificadas, deve prevalecer o princípio da continuidade do serviço público.<br> .. <br>O Provimento nº 81/2021 concretizou o princípio da continuidade do serviço público ao atribuir o recebimento da gratificação ao servidor público substituto, não sendo possível juridicamente efetuar duas vezes o pagamento pela mesma gratificação, elemento típico de gestão pública e regulamentado legitimamente por ato administrativo de caráter normativo. A própria sistemática adotada de coeficientes, nos termos previstos no citado Provimento, concretizou os comando previamente existentes na Lei nº 15.738/21.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 294):<br>Nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer omissão a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.<br>Como expressamente consignado no acórdão embargado, "embora o art. 64 da Lei nº 10.094/98 disponha uma série de hipóteses de afastamento que são consideradas de efetivo exercício, tal regra tem por escopo a apuração do tempo de serviço do servidor, não tendo o alcance pretendido de garantir a fruição da gratificação em questão nos afastamentos legais", dependendo a percepção dos efeitos pecuniários da vantagem vinculada ao efetivo desempenho da função de Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias de Justiça.<br>O acórdão ainda consignou que o Provimento nº 81/2021 concretizou o princípio da continuidade do serviço público ao atribuir o recebimento da gratificação ao servidor público substituto, não sendo possível juridicamente efetuar duas vezes o pagamento pela mesma gratificação, elemento típico de gestão pública e regulamentado legitimamente por ato administrativo de caráter normativo, concretizando os comandos previamente existentes na Lei nº 15.738/21.<br>Assim, se a tese sustentada não foi acatada pela decisão, ou se a solução preconizada não foi a que favorecia a parte embargante, tal não implica a existência de omissões a serem sanadas no julgado.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA