DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONJUNTO HABITACIONAL ASSIS D - CONDOMÍNIO D2 contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação. Ação de exigir contas. Primeira fase. Condomínio edilício. Sentença de procedência para condenar o Réu a prestar contas. Recurso do Réu que não comporta acolhimento. Análise do conjunto probatório onde se verifica que o Autor figura de maneira inequívoca na qualidade de condômino, enquadrando-se no direito de exigir contas nos termos do art. 550 do CPC. Autor que comprovou a compra do imóvel gerador dos débitos condominiais, demonstrando a sua relação direta com o bem. Obrigação do condomínio, representado na pessoa de seu síndico, de prestar as contas solicitadas por um de seus condôminos, a teor do art. 1.348, VIII, do Código Civil. Sentença mantida. Honorários majorados, observada a assistência judiciária gratuita. RECURSO DESPROVIDO." (fls. 158)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 550 do Código de Processo Civil, 1.347, 1.348, inciso VIII, e 1.350 do Código Civil, além do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) O artigo 550 do Código de Processo Civil teria sido violado ao se reconhecer a legitimidade ativa do recorrido para propor ação de exigir contas contra o condomínio. A tese sustentou que o condômino, individualmente, não possuiria legitimidade para tal ação, sendo a prestação de contas uma obrigação do síndico perante a assembleia de condôminos.(b) Os artigos 1.347, 1.348, inciso VIII, e 1.350 do Código Civil teriam sido contrariados ao se admitir a legitimidade do recorrido para exigir contas individualmente. A tese argumentou que tais dispositivos estabelecem que a administração do condomínio e a prestação de contas são atribuições do síndico perante a coletividade dos condôminos, e não a um condômino isolado.(c) O artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil teria sido violado ao não se reconhecer a inversão da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios em favor do recorrente. A tese sustentou que, caso o recurso fosse provido, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios seria devida, em conformidade com o dispositivo legal mencionado.O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.O recurso merece prosperar.No caso em epígrafe, conforme consta expressamente do acórdão guerreado, o Tribunal de origem consignou que a demanda foi ajuizada por "EDSON APARECIDO FREIRE ajuizou ação de exigir contas em face de CONJUNTO HABITAACIONAL ASSIS D, CONDOMINIO D2 BLOCO M1, alegando ser locatário do apartamento localizado à Rua Gildo Dos Santos Granjeia, nº 433, Bloco M1, apartº 31, CEP 19813-140 Assis-SP. A administração condominial do prédio é feita pela requerida", senão vejamos (fls. 159-163): "EDSON APARECIDO FREIRE ajuizou ação de exigir contas em face de CONJUNTO HABITAACIONAL ASSIS D, CONDOMINIO D2 BLOCO M1, alegando ser locatário do apartamento localizado à Rua Gildo Dos Santos Granjeia, nº 433, Bloco M1, apartº 31, CEP 19813-140 Assis-SP. A administração condominial do prédio é feita pela requerida.Impugna os valores cobrados a título de taxa de manutenção de condomínio. Aduz que solicitou prestação de contas verbalmente, havendo recusa da ré à prestação de contas. Pleiteia a prestação de contas dos valores cobrados a título de taxa de manutenção de condominial desde 2020 até 2023.Requer a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes e órgãos de protesto. Juntou documentos nas fls. 05/28. Citada, a ré apresentou contestação nas fls. 41/63, pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.Aduz ilegitimidade ativa ad causam. Discorre sobre a ilegitimidade de condômino para ajuizar, individualmente, ação de prestação de contas. Aduz que o acréscimo no valor pago pelos condôminos não se refere à taxa condominial e foi determinado em reunião dos condôminos, tendo o autor ciência de tais fatos.Informa que o aumento do valor se refere aos custos relativos à cobertura das vagas de garagem do bloco do autor, não sendo o condomínio responsável por tais reformas.O condomínio é responsável apenas pela reforma do chão do estacionamento. Afirma que o autor nunca realizou qualquer pedido formal para que a administração do condomínio prestasse esclarecimentos a respeito de suas contas. Requer a improcedência da ação. Pugna pela condenação do autor por litigância de má-fé.Juntou documentos nas fls. 64/94. Réplica nas fls. 99/111. Vieram conclusos. É o relatório".Com efeito, não obstante a insurgência recursal, não há fundamento para alterar as razões de decidir do MM. Juízo sentenciante, que analisou detidamente todo o conjunto probatório constante dos autos, dando a adequada e correta solução para o caso em tela.Compulsando os autos, em especial a prova documental acostada às fls. 12/22, não há como afastar a responsabilidade do Réu pela prestação de contas condominiais, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, haja vista que figura na qualidade de condomínio, devendo agir de forma transparente em relação aos condôminos.Observo que o Autor que comprovou a compra do imóvel gerador dos débitos condominiais, conforme fls. 12, demonstrando a sua relação direta com o bem.Se não bastasse, a responsabilidade pela transparência de suas contas e cobranças efetuadas é inerente ao condomínio, representado na pessoa do síndico, a teor do art. 1.348, VIII, do Código Civil:(..)É cediço que a ação de exigir contas possui duas fases distintas; quais sejam, uma primeira, em que se discute sobre o cabimento e exatidão do requerimento da apresentação das contas, o qual, se reconhecido, dá ensejo a uma segunda fase, onde as contas são, de fato, analisadas, inclusive com a apuração da existência, ou não, de valores a receber ou a pagar.(..)Verifica-se, ainda, que diante dos documentos apresentados pelo Autor às fls. 14/22, há motivo para exigir que o condomínio apresente de forma justificada as contas que comprovem qual seria o embasamento para o aumento da cota condominial em aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais)". O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ de que "as contas do síndico devem ser prestadas perante assembleia e, caso não o sejam, é cabível a ação de prestação de contas pelo condomínio. O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio" (AgInt no AREsp n. 2.408.594/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).Nesse sentido, "não cabe ao condômino sobrepor-se aquele órgão devendo buscar a eficiência da administração condominial, sem olvidar que o condômino detém o direito de acessar os livros, atas e documentos relacionados à administração do condomínio. E, contra contas irregulares aprovadas, cabível ao condômino a ação de nulidade de aprovação" (AgInt no AREsp n. 2.408.594/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).A esse respeito, confiram-se: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÊNCIA DA AÇÃO. CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 22, §1º, "f", DA LEI nº 4.591/1964. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS APRESENTADOS EXTRAJUDICIALMENTE.1. O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos do art. 22, §1º, "f", da Lei nº 4.591/1964.2. Faltará interesse de agir ao condômino quando as contas já tiverem sido prestadas extrajudicialmente, porque, em tal hipótese, a ação judicial não terá utilidade.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.046.652/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 30/9/2014, g.n .) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SHOPPING CENTER. AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. .. .4. No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02). Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, "f", da Lei nº 4.561/1994).5. O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e  dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02). O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.6. Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas.7. Recurso especial conhecido e provido."(REsp n. 2.050.372/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONTAS PRESTADAS E APROVADAS PERANTE A ASSEMBLEIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem assentou que, tendo o síndico prestado contas extrajudicialmente perante assembleia, com a aprovação, inexiste interesse jurídico no ajuizamento de ação de exigir contas, devendo o condomínio, caso constate alguma irregularidade, utilizar de ação própria.2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, há perda no interesse de agir do condomínio/condômino quando a prestação de contas tiver sido analisada e aprovada em assembleia. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno improvido."(AgInt no AREsp n. 2.027.906/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022, g.n.) Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ.Com efeito, em relação à alegada violação ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cumpre destacar que reconhecida a ilegitimidade ativa para a propositura da demanda, com a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC/2015, deverão os autores, ora agravados, arcar com a integralidade dos honorários sucumbenciais.Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.Ficam invertidos os ônus da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, no valor arbitrado pelas instâncias originárias, observando-se eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Publique-se. <br>EMENTA