DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE à decisão de fls. 190/191, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Para assegurar a regularidade processual e prevenir qualquer óbice ao julgamento da causa às fls. 41 fora juntada a procuração com os atuais patronos desta Companhia.<br>Sem prejuízo, no mesmo ato foi convalidado e ratificado os atos outrora praticados pelos patronos à época quais sejam: Dr. RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO e Dr. CARLOS EURICO LEANDRO.<br> .. <br>Ocorre que no processo de origem (PROCESSO DE ORIGEM Nº 1003152- 26.2023.8.26.0554 - TJSP) em que deram ensejo aos recursos (Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial) há procuração juntada que conferia poderes aos subscritores do Agravo e Recurso Especial e, sendo os autos eletrônicos era possível a rastreabilidade do instrumento de mandato.<br> .. <br>Ressalte-se que a ratificação foi feita também por advogados constituídos à época da interposição do Recurso Especial, bem como do Agravo, de modo que esta se torna válida e inequívoca. Portanto, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito consagrado nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, bem como o princípio da não surpresa (artigo 9º do Código de Processo Civil) e, por fim da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal), requer seja sanada a obscuridade e, consequentemente, reconsiderada a decisão de fls. 190/191 (fls. 195/198).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. CARLOS EURICO LEANDRO e do Recurso Especial, Dr. RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto a procuração juntada à fl. 150 não outorgou poderes aos subscritores dos recursos.<br>Observe-se que não basta, na petição de regularização, que a parte traga nova procuração, de advogados diversos dos subscritores anteriores, ratificando o ato processual pretérito. Essa providência é insuficiente, uma vez que trata de ratificação desconexa com os atos anteriores.<br>É vital p erceber que a ratificação não é propriamente a realização de um novo ato, ignorando-se o ato que já foi praticado. Ratificar significa confirmar, reafirmar o que foi dito.<br>Dessa forma, a abertura de prazo para regularização da representação do subscritor do recurso, nesta instância especial, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, bem como nos ditames da interpretação conjunta da Súmula n. 115/STJ, tem razão de ser no sentido de que a ratificação possível, nos termos da intimação para trazer aos autos a procuração dos subscritores anteriores, é uma complementação, uma reiteração de uma vontade já manifestada, uma confirmação do ato anteriormente praticado.<br>A possibilidade de saneamento, da correção de um defeito, não pode ignorar o ato já praticado, mas, ao contrário, tem que oportunizar a ratificação desse ato. Nesse sentido, a intimação para regularização é expressa no sentido de que se traga aos autos a procuração dos subscritores originais, porquanto o marco processual, que se leva em consideração para fins de verificação de regularidade da representação processual, é o momento da interposição do recurso.<br>Desse modo, a regularização da representação processual que se considera válida deve guardar pertinência com o subscritores originários, não bastando a mera ratificação por outros procuradores.<br>Registre-se ainda que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.<br>Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.<br>Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.<br>Outrossim, "Não há se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou da primazia do mérito quando já foi oportunizada à parte a regularização da representação processual. Precedentes." AgInt no AgInt no REsp 2008802/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 29.2.2024).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA