DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 301-302):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. VEÍCULO QUE ESTAVA NA POSSE DE INVESTIGADO POR LAVAGEM DE CAPITAIS, O QUAL HAVIA ADQUIRIDO O BEM. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL OCORRE COM A TRADIÇÃO. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE E/OU DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVE SER DIRIMIDA NA SEARA CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão que nomeou o agravante como fiel depositório de bem apreendido na posse de investigado por lavagem de capitais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do automóvel apreendido é possível antes do desfecho de investigação criminal, considerando o interesse do bem para o processo e que havia sido adquirido pelo investigado, embora não realizada a transferência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática permanece hígida, pois, tendo havido a venda do bem e considerando que a transferência de bem móvel ocorre com a tradição (vide art. 1.267 do Código Civil), ainda que não tenha havido a quitação do saldo remanescente, eventual discussão acerca da validade e /ou desfazimento do negócio jurídico deve ser dirimida na seara cível, em ação própria, sendo inviável a restituição do bem neste momento processual, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que para analisar a pretensão do recurso especial não foi necessário o reexame de provas, apenas mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, em consonância com o papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial.<br>5. Não houve a demonstração de que o acórdão estava de acordo com a jurisprudência desta Corte, especialmente dada a ausência de citação de precedentes nesse sentido.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental improvido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que a decisão que manteve a apreensão prolongada e definitiva de seu veículo, sem condenação transitada em julgado ou confisco devidamente fundamentado, constituiria restrição desproporcional ao direito de propriedade.<br>Sustenta que o veículo teria sido adquirido de forma lícita, com comprovação documental e fiscal, e que não haveria indícios robustos de ilicitude ou vínculo direto com o delito.<br>Argumenta que, mesmo sendo terceiro de boa-fé, seu patrimônio teria sido atingido sem análise adequada das provas que demonstrariam sua propriedade e boa-fé, afrontando o devido processo legal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 333-337.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 306-308):<br>Inobstante os argumentos apresentados no agravo regimental manejado pela defesa, deve ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme consta da decisão agravada:<br>A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito policial ou de ação penal é regida pelas regras do Código de Processo Penal e do Código Penal, que condicionam a devolução ao preenchimento de três requisitos: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse da investigação criminal ou da instrução processual penal na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do CP).<br>Ao que se depreende do autos, não restou suficientemente comprovada a propriedade do bem apreendido, sua origem lícita, bem como sua prescindibilidade para o deslinde do processo, não havendo falar em ofensa aos arts. 118 a 120 do CPP.<br> .. <br>Com efeito, destaca-se o disposto pelo Ministério Público Federal em seu parecer (e-STJ fl. 260), "verifica-se que o réu JOSÉ ROBERTO DA SILVA foi preso em flagrante por suposta prática de lavagem de dinheiro sendo encontrado em sua residência o veículo Fiat 500 objeto de apreensão e adquirido do ora agravado mediante venda com pagamento de uma entrada no valor de R$14.500,00. "Depreende-se, assim, que o automóvel Fiat 500 foi objeto de negócio jurídico celebrado com o investigado JOSÉ ROBERTO DA SILVA, tendo havido, inclusive, a tradição do bem, tanto é que o veículo foi apreendido na residência deste" (e-STJ, fl. 184).<br>Portanto, tendo havido a venda do bem e considerando que a transferência de bem móvel ocorre com a tradição (vide art. 1.267 do Código Civil), ainda que não tenha ocorrido a quitação do saldo remanescente, eventual discussão acerca da validade e/ou desfazimento do negócio jurídico deve ser dirimida na seara cível, em ação própria, sendo inviável a restituição do bem neste momento processual, devendo ser mantida a decisão monocrática.<br>3. A controvérsia cinge-se à questão da possibilidade de restituição de bem apreendido em investigação criminal por lavagem de capitais.<br>Conforme o acórdão recorrido supratranscrito, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 2. Agravo interno desprovido.<br>(ARE n. 1.387.963-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE BEM APREENDIDO MEDIANTE COMPROMISSO DE FIEL DEPOSITÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660).<br>2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.<br>3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.<br>4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(ARE n. 1.450.522-AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.