DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência entre o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG e o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Betim/MG, nos autos de ação de cobrança movida por Silas de Oliveira Nascimento em face de Transportes Pesados Minas S/A, na qual pleiteia a parte autora o cumprimento dos termos do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.<br>O d. Juízo estadual, no qual foi proposta inicialmente a ação, por entender que a lide "decorre do fato do autor prestar serviços à demandada, estando caracterizada a existência de relação de trabalho. Ademais, o pedido do autor consiste na indenização por danos morais e materiais decorrentes da diferença das rendas mensais dos benefícios previdenciários (INSS)" (fls. 275-276), declinou da competência para a Justiça do Trabalho.<br>Recebidos os autos na Justiça especializada, esta suscitou o presente conflito de competência, "por entender que cabe à Justiça Comum Estadual, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar a demanda a qual, vale novamente realçar, não envolve discussão acerca de reconhecimento de vínculo empregatício nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, tampouco eventual fraude na contratação, e sim transportador autônomo de carga, relação sempre de natureza comercial, de competência da Justiça Comum, a teor dos arts. 4o e 5o, §3o, da Lei n. 11.442/2007" (fls. 438-447).<br>Este o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência "ratione materiae" é definida em função do pedido e da causa de pedir.<br>Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa dão conta de que a pretensão da parte autora é compelir a empresa ré ao cumprimento das obrigações do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com a condenação da parte ré ao pagamento das verbas daí decorrentes.<br>Colocada a questão nestes termos, tem-se que a causa de pedir e o pedido aduzido na petição inicial visam à análise de relação estritamente civil, lastreada em contrato de prestação de serviços que não possui relação direta com eventual vínculo empregatício entre as partes, tanto que sequer há pedido de condenação ao pagamento de verba de natureza trabalhista, o que atrai a competência da Justiça estadual para análise e julgamento da causa.<br>Colhe-se do acervo desta Corte:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRÓ-LABORE. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de cobrança de remuneração de sócio-administrador, pró-labore, porquanto a controvérsia<br>posta na demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, nem sequer tangenciando eventual relação de emprego. 2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC 127.338/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014).<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDO DESLIGAMENTO DE PRESIDÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais, na hipótese em que o autor da ação afirma ter sido desligado indevidamente do cargo de presidente de entidade de previdência privada, por determinação do patrocinador, porquanto a controvérsia posta na demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil. 2. A causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial nem sequer se referem à existência de relação de trabalho entre as partes. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC 123.914/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).<br>Portanto, a causa de pedir remete diret amente à relação de cunho estritamente civil, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.<br>Do exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Betim/MG, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA