DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ODILA MOREIRA E OUTRO fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO Empréstimo pessoal - Ação de revisão contratual cumulada com indenização por dano moral Sentença de parcial procedência Recurso de ambas as partes.<br>DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES ADVOCACIA PREDATÓRIA - Inexistência de elementos concretos indicativos de eventual advocacia predatória por parte do causídico da autora - PRELIMINAR REJEITADA.<br>DO MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - Celebração de quatro contratos de empréstimo pessoal com taxa de juros (mensal e anual) fixadas em patamares expressivamente superiores às correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações de mesma natureza, na data das contratações - Requerida que não trouxe elementos concretos a justificar a cobrança de encargos tão elevados - Cláusula abusiva e excessivamente onerosa ao consumidor (art. 51, IV e §1º, III, do CDC) Sentença mantida RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.<br>DANO MORAL Ausência de elementos fáticos que afetassem a livre manifestação de vontade da consumidora - Escolha pela adesão legítima As parcelas dos mútuos são prefixadas, portanto a mutuária estava inteirada da onerosidade - Eventual angústia ou frustração, decorrente da impotência em face do fardo das prestações, não permite presumir dano moral Ofensa que não se insere em dano in re ipsa Sentença mantida RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pedido da autora para concessão de honorários ao seu causídico com base no artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil Impossibilidade Critério que resultaria em quantia superior ao que o patrono da demandante receberia caso fosse aplicado o percentual máximo permitido (20%) sobre o valor da causa (composto por quantias oriundas de pretensões julgadas improcedentes) Valor previsto na tabela da OAB se afigura desarrazoado dadas as circunstâncias da lide Pedido da requerida para fixação dos honorários devidos ao causídico da autora com base no valor da condenação ou do proveito econômico Acolhimento Ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil Proveito econômico da autora corresponde à repetição simples do indébito somada ao que a demandante deixará de pagar em razão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios Verba arbitrada em 10% sobre o valor do proveito econômico - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO.<br>CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 592/596).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que "o Banco Recorrido seja condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.557,28, nos termos do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil conforme Tabela de Honorários da OAB/SP vigente." (e-STJ, fl. 635).<br>O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.<br>É o relatório. Decido.<br>Em decisão proferida nesta mesma data, o Agravo em Recurso Especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS foi remetido à origem, em razão da afetação da matéria discutida ao Tema repetitivo n. 1.378.<br>Deste modo, por ora, restam prejudicadas as alegações de violação a dispositivos legais feitas no presente recurso especial adesivo pela parte adversa, vez que versa sobre o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Diante do exposto, resta prejudicado o presente recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA