DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA e INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA à decisão de fls. 821/823, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>1.4. Após o recebimento dos autos nesse E. Superior Tribunal de Justiça, houve a expedição de certidão pela Secretaria Judiciária, para que as EMBARGANTES regularizassem a representação processual, sob o fundamento de que não havia "procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o agravo em recurso especial" (fl. 812). Prontamente, as EMBARGANTES apresentaram substabelecimento, concedendo poderes à advogada signatária do Agravo em Recurso Especial (fls. 814/815).<br>1.5. Ocorre que, para a surpresa das EMBARGANTES, sobreveio a r. decisão embargada (fls. 821/823), proferida pelo Ilustre Presidente desse E. STJ, que não conheceu do recurso, pois, supostamente, não teria sido regularizada a representação processual, "porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 815, foram outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição", o que faria incidir o óbice da Súmula 115/STJ.<br>1.6. Guardado o máximo acatamento, ao assim decidir, a decisão embargada, além de não ter se atentado à jurisprudência desse E. Tribunal Superior, que, há muito, já tem se manifestado a favor da superação da Súmula 115/STJ, ante o novo ordenamento jurídico processual inaugurado pelo CPC/15, incorreu em omissão:<br> .. <br>2.2. No tocante a esse ponto, deve-se destacar que o CPC, em seu art. 2771, consagra o princípio da instrumentalidade das formas, que traduz a ideia de que os atos processuais não têm valor em si mesmos, mas apenas como instrumentos voltados à realização da justiça e à solução do mérito da causa. Nesse sentido, o processo não deve ser encarado como um fim, mas como um meio para se atingir a tutela jurisdicional adequada. Assim, eventuais irregularidades formais somente têm relevância quando causarem efetivo prejuízo às partes ou comprometerem a finalidade do ato praticado.<br> .. <br>2.4. O referido princípio também encontra amparo no art. 188 do CPC2, que estabelece que serão considerados válidos os atos que "realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". No presente caso, em que as EMBARGANTES prontamente protocolaram substabelecimento concedendo poderes à advogada signatária do Agravo em Recurso Especial, não há dúvidas de que o referido ato alcançou a finalidade pretendida de regularização da representação processual.<br> .. <br>2.6. Soma-se a isso o fato de que o art. 662, parágrafo único, do Código Civil (CC) dispõe que a representação pode ser considerada regular, desde que haja a ratificação dos atos anteriormente praticados, de forma expressa ou tácita:<br> .. <br>2.7. Assim, ainda que no documento de representação juntado aos autos não tenha constado expressamente a ratificação dos atos pretéritos, a diligência da procuradora das EMBARGANTES configura ato inequívoco de ratificação.<br>2.8. Nesse sentido, justamente em atenção aos fundamentos acima, esse E. STJ afastou a aplicação da Súmula nº 115/STJ em decisões recentíssimas e idênticas sobre o tema, ao reconhecer que a apresentação da procuração e/ou substabelecimento com data posterior à da interposição do Recurso Especial ou do Agravo supre eventual deficiência de regularização processual, bem como ratifica todos os atos praticados anteriormente nos autos, nos termos do art. 662 do CC. Veja-se (fls. 829/831):<br> .. <br>3.2. Isso porque, no novo diploma, foi consagrado o princípio da primazia da resolução de mérito, que estabelece que o processo deve ser conduzido de forma a privilegiar a análise do mérito da demanda em detrimento de decisões terminativas baseadas em vícios meramente formais ou processuais. Por isso, o art. 4º do CPC3 estabelece ser direito das partes obter a solução integral do mérito.<br> .. <br>3.9. Ora, considerando que todos os advogados subscritores do recurso estão vinculados ao Escritório outorgado, não há dúvidas de que era necessário, em homenagem aos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação processual, que o Agravo em Recurso Especial fosse conhecido.<br> .. <br>3.11. Desse modo, ainda que a advogada que protocolou digitalmente o Agravo em Recurso Especial não tivesse poderes de representação no momento da interposição do recurso, é certo que os demais signatários possuíam esses poderes e, portanto, o Agravo em Recurso Especial é evidentemente admissível.<br> .. <br>4.5. Portanto, é certo que não há qualquer óbice ao regular processamento do Agravo em Recurso Especial, já que, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, as EMBARGANTES procederam a regularização da representação processual e não há qualquer exigência formal em relação a data do referido documento, motivo pelo qual demonstra-se a omissão da decisão embargada em relação à inteligência do referido dispositivo e aos seus efeitos no processo (fls. 834/838).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Impende esclarecer que, em se tratando de procuração à subscritora do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.<br>Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.<br>Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que a subscritora do Agravo em Recurso Especial, Dr. CAROLINE DE ALMEIDA PORTO MAIA, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 812).<br>Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 815 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (31.7.2025) à da interposição do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 25.4.2025.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante .<br>II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso.<br>IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.<br>VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1.10.2024, DJe de 3.10.2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ.  .. <br>1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes.<br>2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.<br>3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias.<br>Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023.<br>4.  ..  13. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.)<br>Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.3.2017.<br>Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado nesta Corte, "para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos". (AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20.8.2015.)<br>Nesse sentido ainda: AgInt no REsp 1711048/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21.6.2019; e AgInt no AREsp 1444922/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10.9.2019.<br>Ademais, "Não há se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou da primazia do mérito quando já foi oportunizada à parte a regularização da representação processual. Precedentes." AgInt no AgInt no REsp 2008802/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 29.2.2024).<br>Registre-se que a Súmula n. 115/STJ permanece válida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. No entanto, agora, mesmo que o recurso tenha sido interposto por advogado sem procuração nos autos, antes de o recurso ser considerado inexistente, a parte será intimada para sanar o vício, de acordo com o art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, como, de fato, ocorreu nos autos (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel.<br>Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14.3.2024.).<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA