DECISÃO<br>Trata-se de agravo de JOÃO BIAZON BASSO e DIOGO HENRIQUE BIAZÃO BASSO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, i nterposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (fl. 309):<br>"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - APELO INTEMPESTIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Restando patente a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, inc. III, do CPC."<br>Ambos os embargos de declaração opostos pelos embargantes foram rejeitados (fls. 339-344 e fls. 376-383).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 392-421), os recorrentes alegam ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1.003, 1.022, I e II, e 1.026 do Código de Processo Civil.<br>Sustentam ter havido omissão e contradição no acórdão dos embargos por não enfrentar as teses referentes à ausência de publicação da decisão dos últimos embargos de declaração e ao fato de a indicada data da publicação da decisão dos declaratórios ter sido anterior ao próprio julgamento e à assinatura dos embargos de declaração.<br>Argumentam que o acórdão nega prestação jurisdicional ao ignorar a ausência de publicação da referida decisão integrativa da sentença recorrida e ao apontar equivocadamente que ela teria sido publicada em 21/06/2024, antes mesmo da data em que foi efetivamente proferida (24/06/2024).<br>Afirmam ter sido indevida a negativa de conhecimento do recurso de apelação, por intempestividade, porquanto, não houve a publicação da decisão integrativa recorrida.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 527-532), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 533-555).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação comporta provimento.<br>Na hipótese, verifica -se que o Tribunal a quo, não obstante provocado por embargos de declaração, deixou de examinar, de maneira fundamentada e consistente, a alegação dos recorrentes de que a sentença que julgou os embargos de declaração por eles apresentados (e-STJ, fls. 246-248/ id. 246444229) foi proferida somente em 24/06/2024 e não publicada no Diário de Justiça Eletrônico.<br>Com efeito, da leitura do acórdão recorrido (integrado pelo julgamento dos embargos de declaração), constata-se que a Corte de origem se manteve inerte no exame da referida matéria, a qual foi devidamente suscitada na apelação e nos embargos de declaração, sendo certo que, na via estreita do recurso especial, o ponto omisso não poderia ser analisado de plano.<br>Na espécie, em um minucioso exame dos autos, realmente, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a respeito das matérias defendidas pela parte ora agravante, quanto às omissões e contradições apontadas pelos recorrentes, especialmente sobre a última decisão do juízo singular ter sido foi proferida somente em 24/06/2024 e não publicada no Diário de Justiça Eletrônico.<br>O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar, fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. EFETIVA OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Identificado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, cabível a anulação do acórdão para que a instância revisora o extirpe do julgamento. (..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.558.751/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 29/2/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONHECER A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Manutenção da decisão agravada, a qual determinou o retorno dos autos à Corte de origem, para que haja efetiva emissão de juízo de valor acerca dos argumentos apresentados pelo ora agravante nos embargos declaratórios opostos em face do acórdão proferido em sede de apelação. (..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.582.246/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese apresentada.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.118.760/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023)<br>Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada pela parte ora agravante em seu recurso especial, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente a questão suscitada - o que enseja a anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, bem como o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), para que promova o novo julgamento dos declaratórios, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.<br>Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.<br>Diante do exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que, novamente, aprecie as razões recursais, como entender de direito, sanando a omissão aqui verificada, ficando prejudicadas as demais questões trazidas no recuso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA