DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUSSEIN AHMAD EL ZOGHBI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Contrato de compra e venda de móveis planejados e prestação de serviços. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel do executado. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Não comprovação de que o imóvel penhorado se enquadre no conceito de "bem de família". Executado que reside em endereço diverso ao imóvel penhorado. Arguição de impenhorabilidade de "bem de família" bem afastada ante a não comprovação dessa condição pelo executado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 60-67)<br>Os embargos de declaração de fls. 140-143 foram rejeitados. (fls. 140-143)Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 620 do CPC, 1º e 5º da Lei 8.009/90, 1º, 5º, 93, inciso IX, e 170 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que:(a) O recorrente apontou violação aos artigos 620 do CPC, 1º e 5º da Lei 8.009/90, e 1º, 5º e 170 da Constituição Federal, ao argumentar que a penhora de seu único imóvel residencial, utilizado como moradia, teria desrespeitado a proteção legal e constitucional conferida ao bem de família, comprometendo direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia.(b) O recorrente indicou afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao sustentar que o acórdão recorrido teria deixado de fundamentar adequadamente a rejeição dos argumentos apresentados nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional.(c) O recorrente alegou violação ao artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, ao afirmar que o acórdão recorrido teria interpretado de forma divergente a legislação federal em relação a outros tribunais, especialmente no que tange à impenhorabilidade do bem de família, conforme jurisprudências paradigmas anexadas.(d) O recorrente sustentou que a decisão recorrida teria contrariado o artigo 5º da Constituição Federal, ao permitir a penhora de seu único imóvel residencial, violando o direito à propriedade e à inviolabilidade do domicílio, além de desconsiderar a função social da propriedade.Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, Anselmo Lopes de Oliveira Ramos. (fls. 146-154)O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.O recurso não merece prosperar.De início, cumpre destacar que não é cabível recurso especial por violação aos arts. 1º, 5º, 93, 170 da CF, pois, por se tratar de norma constitucional, a análise é de competência do col. Supremo Tribunal Federal.Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO.1. Ação de execução de título extrajudicial.2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (Temas 376 e 377/STJ).5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 (arts. 1.019 e 932) não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. O legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.6. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."(REsp n. 2.207.718/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, g.n.) Avançando, não se verifica no caso em epígrafe violação aos arts. 620 do Código de Processo Civil, e 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.Conforme destacou o Tribunal de origem, "não houve comprovação de que o executado, ora agravante, mantém de fato residência no imóvel penhorado. Ao contrário, o executado afirma residir no imóvel localizado na Rua José Gonçalves, nº 292, Santo Amaro, Município de São Paulo, mas a petição apresentada no processo nº 1051457-26.2015.8.26.010 (fls. 316 do Incidente) e a Declaração de Ajuste Anual (fls. 465 do Incidente) indicam o endereço residencial na Estrada Kizaemon Takeuti, nº 1.987, Jardim Clementino, Taboão da Serra, neste Estado", senão vejamos (fls. 64-65): "No caso vertente, embora as razões recursais, não houve comprovação de que o executado, ora agravante, mantém de fato residência no imóvel penhorado. Ao contrário, o executado afirma residir no imóvel localizado na Rua José Gonçalves, nº 292, Santo Amaro, Município de São Paulo, mas a petição apresentada no processo nº 1051457-26.2015.8.26.010 (fls. 316 do Incidente) e a Declaração de Ajuste Anual (fls. 465 do Incidente) indicam o endereço residencial na Estrada Kizaemon Takeuti, nº 1.987, Jardim Clementino, Taboão da Serra, neste Estado.Demais, conforme observado pelo MM. Juiz "a quo", ".. não sobreveio aos autos qualquer elemento apto a comprovar residência do executado. Tal comprovação poderia se dar pela apresentação de contas de consumo, imagens fotográficas, certidões, Declaração do Fisco, dentre outros elementos que indicassem utilização dobem como residência." ("sic", fl. 709 do Incidente)."Dessa forma, alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, acerca da não comprovação de que o bem penhorado seria bem de família, implicaria a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORABILIDADE. IMÓVEL NÃO CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. PROVA INSUFICIENTE. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. O acórdão recorrido consignou: "Dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90, acerca da impenhorabilidade do bem de família. (..) Assim, em sendo objeto de constrição judicial, a demonstração de que o imóvel se destina à residência da família é ônus que cabe ao embargante. (..) A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da desnecessidade de se comprovar que o referido bem é o único imóvel de sua propriedade, sem prejuízo, contudo, de que a penhora recaia sobre outros bens do executado que não a sua residência. (..) No caso dos autos, contudo, o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seja a residência da família. Com efeito, embora regularmente instada a promover a substituição dos documentos de fl. 106 e 107 por outros legíveis, não se manifestou no prazo legal. Ademais, ainda que assim não fosse, referida documentação que acompanhou a inicial, por si só, não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento". (fls. 185-187, e- STJ, grifos acrescidos)2. O Tribunal de origem, conforme acima transcrito, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu ter sido a prova insuficiente. Sendo assim, não se comprovou que o imóvel objeto da lide seria bem de família e, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.3. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se foi ou não provado que o imóvel penhorado é gravado como bem de família, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.5. Agravo Interno não provido."(AgInt no AREsp n. 1.885.600/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO FALIMENTAR. ARRECADAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BEM DE EX-SÓCIO CONTRA QUEM SE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS REUNIDOS NOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA, CUJA DESTINAÇÃO ECONÔMICA PARA A MORADIA OU SUBSISTÊNCIA SUA E DE SUA FAMÍLIA NÃO RESTOU COMPROVADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO. ENUNCIADO N. 486 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 2. A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ OBSTA, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, O EXAME DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem, com esteio no acervo probatório, foi contundente ao assentar que o ora insurgente não logrou êxito em comprovar a destinação econômica do imóvel constrito, para a reversão da renda obtida com a subsistência do devedor ou com moradia de sua família, o que torna inaplicável à hipótese dos autos o enunciado n. 486 do STJ, in verbis: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."1.1 A argumentação expendida no recurso especial, consistente na caracterização de bem de família, em contrariedade ao que assentaram as instâncias precedentes, com base justamente nos elementos fáticos-probatórios reunidos nos autos, enseja a alteração da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, providência vedada nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.2. Conforme dispõe a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ obsta o exame do alegado dissídio jurisprudencial, notadamente porque o confronto entre o aresto paradigma e o acórdão recorrido, que naturalmente reclama a consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, em tal circunstância, resta impossibilitado.3. Agravo interno improvido."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 957.930/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO DE SEU CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 1.022 do do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.2. Na hipótese, alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, acerca da não comprovação de que o bem penhorado seria bem de família, implicaria na análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ para ambas as alíneas.3. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 1.429.939/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019, g.n.) Assim sendo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Publique-se. <br>EMENTA