DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ÂNGELA MARIA DE MOURA CARDOSO e LUIS ADELSON ANTUNES MACHADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial.<br>Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, combinados com o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa (fls. 653-674).<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação (fls. 1029-1049).<br>Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 1130-1132).<br>Os agravantes interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 33, § 4º e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Referiram ainda a ocorrência de nulidade em razão da não intimação sobre a digitalização do processo e sustentaram o Juízo que seria competente, por prevenção, para processar e julgar o recurso na origem. A agravante Ângela aduziu ser mãe e requereu que, ser for mantida a condenação, o cumprimento da pena em regime aberto (fls. 1145-1165).<br>O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211, STJ e n. 282 e 284, STF (fls. 1252-1257).<br>No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 1301-1304).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, afirmando que os recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 1331-1335).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que, no agravo, os recorrentes não rechaçaram suficientemente os fundamentos de inadmissão do apelo especial.<br>Segundo precedentes desta Corte, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).<br>Constato que os agravantes sequer rebateram a incidência da Súmula n., 7, STJ. Assim, desatendido o princípio da dialeticidade recursal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 182, STJ.<br>A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>No mesmo sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA.<br> .. <br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Dessa forma, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, incumbiria às partes interessadas apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.267.844/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.), o que não foi observado na hipótese.<br>Mesmo que assim não fosse, o recurso especial não poderia ser conhecido.<br>Em relação à alegação de que não há provas para a condenação quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que os agravantes agiam em colaboração com auxílio mútuo, tanto na venda de entorpecentes, quanto ao manter em depósito as drogas. A Corte local categoricamente assentou que ÂNGELA guardava parte dos entorpecentes no roupeiro e LUIS ADELSON sabia o exato local do trailer onde as drogas estavam (fl. 1036).<br>Além disso, em outro trecho do acórdão, a instância de origem assentou que (fl. 1036):<br>" ..  A vinculação entre os acusados é evidente, estando demonstradas a estabilidade e permanência do vínculo associativo dos acusados JONATHAN e REGINALDO com os corréus, na medida em que a eles competia o comando do tráfico em Montenegro, mesmo que recolhidos ao sistema prisional, enquanto suas companheiras CATIÚCI e ROSEMÉRI exerciam a gerência e a administração do dinheiro auferido pelo tráfico, cabendo a LUIS ADELSON e a ÂNGELA as funções de comercializar as drogas e repassar os valores para CATIÚCI e ROSEMÉRI  .. ".<br>Desta forma, para acolher a tese defensiva no sentido de que a estabilidade e permanência não restou evidenciada, fatalmente seria necessário o amplo revolvimento dos elementos de prova que foram produzidos no processo, providência que não é admitida no âmbito do apelo extremo, na forma da Súmula n. 7, STJ.<br>A título de exemplo, cito os seguintes julgados de ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACESSO A DADOS DE CELULAR. PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE E REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo foram demonstrados pelas instâncias ordinárias, sobretudo pela divisão de tarefas, período em que se iniciou a associação e a logística do transporte e da distribuição do entorpecente.<br>4. A revisão dos fundamentos do julgado a fim de absolver a acusada exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CRIMINOSO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida em razão da existência de elementos probatórios concretos, extraídos do conteúdo de conversas telefônicas, depoimento prestado pela autoridade policial em juízo e outros indícios obtidos durante a investigação, os quais demonstram a estabilidade e permanência do vínculo criminoso entre o agravante e os demais envolvidos.<br>4. A revisão do acervo probatório das instâncias ordinárias não é admissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, sendo inviável reavaliar a suficiência das provas que fundamentaram a condenação.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.188.845/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Já quanto à negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, os agravantes argumentam que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea que justifique a não aplicação do privilégio com a redução da pena em grau máximo, e que o julgador afirmou de forma genérica que a quantidade de entorpecentes, por si só, já comprova que os agravantes se dedicam a atividades criminosas e integram organização criminosa (fl. 1152).<br>Ocorre que, nos termos da sentença condenatória, mantida pelo Tribunal local, a minorante do tráfico privilegiado não foi reconhecida em razão de ter ficado comprovada a formação de associação para o tráfico entre todos os réus (fl. 662).<br>Diante disso, recordo que esta Corte vem reiteradamente decidindo que a existência de condenação concomitante por associação para o tráfico justifica a negativa da causa de diminuição (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.146.132/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; (AgRg no HC n. 878.191/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Relativamente ao regime inicial de cumprimento de pena, também não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, já que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar acima de 08 (oito) anos, o que justifica o regime inicial fechado nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.108.106/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>A propósito da alegação sobre a presença de nulidade em razão da não intimação sobre a digitalização do processo e acerca do Juízo prevento para processar e julgar o recurso na origem, observo que as razões recursais não indicam precisamente qual dispositivo teria sido violado. Logo, o recurso não deve ser conhecido em razão da Súmula n. 284, STF.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RESP INADMISSÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL PERTINENTES AO PLEITO E TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA ATIVIDADES TÍPICAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e devolutividade limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado.<br>2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal (interesse coletivo), o direito da parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido.<br>3. No caso dos autos, o agravante não indicou o(s) artigo(s) de lei federal tidos por violados pertinentes à alegada incompetência do juízo; apontou artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil não adequados à espécie, em detrimento do Código de Processo Penal que regula matéria no âmbito criminal.<br>4. Assim, é deficiente a pretensão do réu, uma vez que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar violação de dispositivos da Constituição Federal e nem presumir os dispositivos de lei federal violados.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.681.482/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 25/2/2025 ).<br>De todo modo, estes dois temas foram abordados pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, ocasião em que afastada a presença de prejuízo à defesa e foi reconhecida a preclusão para o debate da matéria (fl. 1131).<br>Por fim, sobre a pretensão recursal da agravante ÂNGELA, a Corte de origem assim se manifestou (fl. 1046):<br>" ..  Quanto ao pleito de ÂNGELA, de concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, por ser mãe de menores, ausente comprovação nos autos de que preenche os requisitos legais previstos no art. 318, V, do CPP, inviável o acolhimento do pleito.<br>De qualquer sorte, o delito de tráfico era praticado na própria residência ou na frente dela, no trailer em que a ré e seu companheiro exerciam a atividade ilícita, o que desautoriza a concessão da benesse  .. ".<br>Sucede que, no caso, não há notícia nos autos no sentido de que a agravante esteja presa preventivamente. Aliás, a sentença condenatória entendeu que não estavam presentes os requisitos da segregação cautelar do art. 312 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual os réus puderam recorrer em liberdade (fl. 673).<br>Logo, não sendo a hipótese de prisão preventiva, não há razão para invocar a norma do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA