DECISÃO<br>Cuida-se de conflito positivo de competência entre o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP e o d. Juízo da Vara Única de Rosana/SP, estabelecido em razão da prolação de duas decisões antagônicas envolvendo os imóveis matriculados sob o n. 2.720 e n. 7.378 do Cartório de Registro de Imóveis de Teodoro Sampaio/SP.<br>Extrai-se os presentes autos que o d. Juízo trabalhista determinou o levantamento da indisponibilidade dos referidos imóveis, ao argumento de que foram objeto de transação judicial entre exequente e executado nos autos da execução trabalhista. O d. Juízo estadual, por sua vez, acolhendo parecer do Ministério Público, manteve a restrição, destacando que "o requerido não poderia ter oferecido o bem já constrito como objeto de transação na ação trabalhista" (fl. 61).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia entre os juízos diz respeito à definição de competência para decidir sobre a manutenção ou o levantamento da indisponibilidade que recai sobre os imóveis matriculados sob os nºs 2.720 e 7.378, do Cartório de Registro de Imóveis de Teodoro Sampaio/SP, os quais foram transacionados pelo executado quando já estavam submetidos à constrição determinada pelo juízo estadual.<br>Logo, coexistem no mundo jurídico duas decisões válidas, porém antagônicas, porquanto exaradas por Juízos no exercício regular de suas respectivas competências.<br>Inicialmente, é importante mencionar que o desfazimento desse aparente paradoxo jurídico deveria ter sido perseguido perante os próprios Juízos que processam as respectivas causas, utilizando-se dos instrumentos processuais adequados. Somente após essa etapa, no âmbito de um procedimento recursal, seria possível o conhecimento da pretensão, com a solução do conflito entre lides as conexas, pois é disso que se trata o objeto do presente: conflito entre lides conexas, em face de prejudicialidade externa homogênea e não propriamente um conflito de competências.<br>Nestes termos, conforme vetusto e inabalado entendimento desta Corte, "a anulação dos atos judiciais exarados pela Justiça do Trabalho nos limites de sua competência, cabe-lhe com exclusividade". Tenha como exemplo:<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS EXARADOS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO CÍVEL. ARREMATAÇÃO. INEFICÁCIA.<br>1. A anulação dos atos judiciais exarados pela Justiça do Trabalho nos limites de sua competência, cabe-lhe com exclusividade. Precedentes.<br>2. Reconhecida a existência de fraude, a alienação do bem penhorado não gera efeitos em relação à execução garantida.<br>3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto para decidir acerca dos atos relativos ao registro da arrematação do bem, ressalvando a ineficácia da alienação em face da execução em curso perante a 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto.<br>(CC n. 95.835/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 27/8/2008, DJe de 4/9/2008.)<br>Também no mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LEILÃO COM ARREMATAÇÃO REALIZADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO PARA A MASSA FALIDA. AJUIZAMENTO SEM ÊXITO DE AÇÃO ANULATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO REQUERENDO A NULIDADE APRESENTADA AO JUÍZO FALIMENTAR. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os atos promovidos em execução trabalhista não podem ser desconsiderados por outros órgãos julgadores, cabendo à Justiça do Trabalho, na forma dos recursos e ações previstas no ordenamento jurídico, a análise da sua legitimidade. Precedentes.<br>2. Ainda que praticado o ato por Juízo desprovido de competência, o trânsito em julgado constitui barreira que não pode ser ultrapassada por via de simples petição nos autos da falência. Precedentes.<br>3. A arrematação, após expedida a carta, e o respectivo registro imobiliário, somente podem ser desconstituídos via ação anulatória, que está sujeita ao prazo prescricional de quatro anos. Precedentes.<br>4. Intentado o feito anulatório sem sucesso, o trânsito em julgado subsequente somente poderia ser revertido por intermédio de ação rescisória. Invocação da Súmula 59/STJ, por analogia.<br>5. Legitimidade da arrematação, além disso, atestada por decisões do STJ em conflitos de competência e reclamação, que determinaram meramente a transferência do produto da venda para a massa falida.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.047/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)<br>Saliente-se que a presente sede é destinada a declarar a competência de determinado órgão jurisdicional para o conhecimento, reunião e julgamento de ações específicas, ou, em casos bastante específicos, determinar a suspensão de uma das ações em oposição que tramita perante o juízo naturalmente competente.<br>O risco, no entanto, é transformar o conflito de competência em um sucedâneo do recurso apropriado, ou de atalho para a ação rescisória, o que se mostra incabível.<br>De outro lado, não obstante as razões acima referidas, no que toca à prejudicialidade externa homogênea que envolve a adjudicação em trâmite na Justiça do Trabalho e a ação de execução em trâmite na Justiça estadual, há que se reconhecer, por cautela, o conflito, pois ainda é possível impedir o surgimento de outra situação de perplexidade entre decisões judiciais.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte admite que, em determinados casos, o risco de decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, nos termos da interpretação extensiva conferida ao disposto no artigo 66 do CPC, conduzindo a suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC.<br>Tenha-se em vista:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÕES CONFLITANTES. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>- A Corte Especial do STJ, ao apreciar questão semelhante a dos presentes autos, fez prevalecer a tese de que, tramitando simultaneamente, em juízos diversos, ação de imissão de posse e ação em que se discute o ato de transferência do domínio (como no particular), é necessária a suspensão da primeira em razão da existência de prejudicialidade externa (EREsp 1.409.256/PR, DJe de 28/5/2015).<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 189.096/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Por sua vez, a ocorrência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não leva ao concurso universal de credores, que pressupõe a insolvência do devedor, mas, sim, ao concurso especial, concorrendo unicamente os exequentes cujos créditos opostos ao executado são garantidos por um mesmo bem sucessivamente penhorado.<br>Desse modo, não se trata de definir a ordem de preferência para o recebimento dos créditos, mas o critério a ser utilizado para fixar o juízo competente, se o juízo em que é executado crédito privilegiado (trabalhista) ou se aquele em que ocorreu a primeira penhora, especificamente no caso sob análise que envolve diversas esferas jurisdicionais.<br>Neste contexto, no caso submetido a análise desta Corte, de conflito entre Justiças diversas, a solução para a entrega da prestação jurisdicional mais adequada é do juízo do crédito privilegiado, conferido por lei, consoante já reconhecido neste Superior Tribunal:<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COOPERATIVA. DIVERSAS EXECUÇÕES CONTRA EX-COOPERADO. RATEIO DE SOBRAS. PENHORAS MÚLTIPLAS NAS JUSTIÇAS FEDERAL, TRABALHISTA E ESTADUAL. CONFLITO CONFIGURADO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. ARTS. 908 E 909 DO CPC/2015. CONCURSO DE PREFERÊNCIA A SER INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO COM PRIORIDADE SOBRE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS, PREFERENCIAIS E QUIROGRAFÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP.<br>1. A controvérsia busca definir o juízo competente para o recebimento de crédito objeto de múltiplas penhoras efetivadas nas esferas federal, trabalhista e estadual, visando a instauração e processamento de concurso especial de credores.<br>2. Eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa.<br>3. Inviabilizada a reunião de processos, a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem demanda a definição da competência de um único juízo para recebimento dos créditos e posterior distribuição entre os diversos credores, evitando-se decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica.<br>4. O concurso especial de credores encontra seu fundamento nos arts.<br>789 e 711 do CPC/2015, em que o primeiro estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e o segundo dispõe que em havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.<br>5. De acordo com o art. 908 do CPC/2015, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os credores do devedor comum guardam, entre si, ordem de prioridade no pagamento formada à luz de dois critérios: em primeiro lugar a prioridade estabelecida em razão da natureza do crédito e, em segundo lugar, a preferência decorrente da anterioridade da penhora.<br>6. O crédito trabalhista goza de prelação.<br>7. A existência de crédito fiscal de titularidade de ente público não implica o deslocamento da competência do concurso de preferências para a Justiça Federal, conforme o enunciado da Súmula nº 270 do STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.<br>8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP.<br>(CC n. 171.782/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/12/2020.)<br>PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - CONCURSO DE CREDORES - ENTREGA DO DINHEIRO - PREFERÊNCIA - ART. 711 DO CPC - CRÉDITOS TRABALHISTAS X PENHORA ANTERIOR.<br>1. Em execuções distintas, penhorado um mesmo bem, o art. 711 do CPC estabelece prioridade aos credores preferenciais, na distribuição do dinheiro apurado. Nada importa a existência penhora anterior a benefício de credores-exeqüentes não preferenciais.<br>2. O crédito trabalhista goza de prelação no concurso particular de credores (CPC, arts. 711 e 712).<br>3. Recurso não-conhecido.<br>(REsp 267.910/SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2003, DJ 7/6/2004, p. 215.)<br>PROCESSUAL CIVIL. REC URSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO POR PREFERÊNCIA. PRECLUSÃO.<br>1. Não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.<br>2. A existência de privilégio deve ser apurada no concurso de preferência, momento processual no qual se analisa a ordem em que os credores receberão os seus créditos.<br>3. Não tendo a parte recorrente formulado pretensão nesse sentido, ultrapassado o levantamento das quantias obtidas em leilão judicial, dessume-se estar precluso o protesto por preferência, devendo a Fazenda Estadual buscar em outros bens a satisfação de seus créditos.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 554.669/MG, Relatora Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/11/2005, DJ 21/11/2005, p. 126.)<br>A propósito, conforme elucidado em julgado da Segunda Seção, "a regra de que o juízo competente é aquele em que efetuada a primeira penhora se mostra adequada quando as múltiplas penhoras advém de juízos diversos pertencentes a mesma Justiça, especializada ou comum, o que não é o caso dos autos.  ..  No caso submetido a análise do STJ, de conflito entre Justiças diversas, a solução para a entrega da prestação jurisdicional mais adequada é do juízo do crédito privilegiado, conferido por lei. Desta forma, o juízo competente para instaurar incidente o concurso de preferências é o JUÍZO TRABALHISTA, a ordem de quem deverá ser depositado o dinheiro realizado" (CC 171.782/SP, fls. 19-20).<br>Do exposto, conheço do presente conflito positivo de competência para declarar competente o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP para processar e decidir as questões relacionadas ao imóvel objeto de discussão nos autos (n. 2.720 e n. 7.378 do Cartório de Registro de Imóveis de Teodoro Sampaio/SP).<br>Publique-se.<br>EMENTA