DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROSIMERI MOREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial.<br>A agravante foi condenada pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, combinados com o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa (fls. 653-674).<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação (fls. 1029-1049).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal e art. 117, inciso III, da Lei n. 7.210/1984 (fls. 1088-1108).<br>O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e 282 e 356, STF (fls. 1264-1271).<br>No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 1290-1295).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, afirmando que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 1331-1335).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Entendo que, no agravo, a recorrente não rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.<br>Com efeito, conforme precedentes desta Corte, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.).<br>Verifico que a agravante limitou-se a repetir os fundamentos já utilizados no recurso especial e afirmar genericamente que não se pretendia o reexame fático. Assim, desatendido o princípio da dialeticidade recursal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 182, STJ.<br>A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>No mesmo sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA.<br> .. <br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Além disso, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, incumbiria às partes interessadas apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.267.844/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.), o que não foi observado na hipótese.<br>Mesmo que assim não fosse, o recurso especial não poderia ser conhecido.<br>Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a agravante defende que "boa parte das teses defensivas levantadas em razões de apelação não foram apreciadas pelo Tribunal ad quem, limitando-se este a aferir que a recorrente possuía em seu nome dois recibos de depósito que supostamente estariam a vinculando na associação para o tráfico" (fl. 1096).<br>Entretanto, verifico que o referido dispositivo não foi objeto de análise por parte do Tribunal local, e a agravante não opôs embargos de declaração visando ao prequestionamento. Deste modo, está correta a decisão agravada que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 282 e 356, STF.<br>Neste sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III, CP). ARTS. 155, 387, IV, 489, § 1º, II E III, DO CPC E 564, V, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A fundamentação deficiente do recurso especial, por seu turno, impede seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.521.391/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>No que se refere à apontada negativa de vigência aos arts. 33, caput, 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas anexadas ao processo, concluiu que à agravante competia a gerência e administração do tráfico em auxílio ao seu companheiro REGINALDO, chefe da facção, que se encontrava, à época, recolhido ao sistema prisional. Além disso, a instância antecedente assentou que (fl. 1036):<br>" ..  A vinculação entre os acusados é evidente, estando demonstradas a estabilidade e permanência do vínculo associativo dos acusados JONATHAN e REGINALDO com os corréus, na medida em que a eles competia o comando do tráfico em Montenegro, mesmo que recolhidos ao sistema prisional, enquanto suas companheiras CATIÚCI e ROSEMÉRI exerciam a gerência e a administração do dinheiro auferido pelo tráfico, cabendo a LUIS ADELSON e a ÂNGELA as funções de comercializar as drogas e repassar os valores para CATIÚCI e ROSEMÉRI  .. ".<br>Assim, para acolher as teses defensivas, no sentido de que a estabilidade e permanência não restou evidenciada e sobre a ausência da prática dos verbos nucleares do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fatalmente seria necessário o amplo revolvimento dos elementos de prova que foram produzidos no processo, providência que não é admitida no âmbito do apelo extremo, na forma da Súmula n. 7, STJ.<br>A título de exemplo, cito os seguintes julgados de ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACESSO A DADOS DE CELULAR. PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE E REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo foram demonstrados pelas instâncias ordinárias, sobretudo pela divisão de tarefas, período em que se iniciou a associação e a logística do transporte e da distribuição do entorpecente.<br>4. A revisão dos fundamentos do julgado a fim de absolver a acusada exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CRIMINOSO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida em razão da existência de elementos probatórios concretos, extraídos do conteúdo de conversas telefônicas, depoimento prestado pela autoridade policial em juízo e outros indícios obtidos durante a investigação, os quais demonstram a estabilidade e permanência do vínculo criminoso entre o agravante e os demais envolvidos.<br>4. A revisão do acervo probatório das instâncias ordinárias não é admissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, sendo inviável reavaliar a suficiência das provas que fundamentaram a condenação.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.188.845/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>No que pertine à apontada negativa de vigência ao art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, a defesa alega que "a majoração da pena somente pode incidir quando demonstrada a existência de maior aglomeração de pessoas, de modo que, se o delito foi praticado em local no qual naquele momento específico não houvesse movimentação excessiva, não se deve aplicar o referido aumento de pena" (fl. 1102). Com base neste raciocínio, sustenta que a escola próxima ao local onde ocorreram os fatos estava funcionamento irregularmente e permanecia na maior parte dos anos fechada e que a distância a qual a escola ficava da residência na qual foram encontradas as substâncias ilícitas não pode ser considerada como local próximo.<br>Ocorre que, nos termos da sentença condenatória, mantida pelo Tribunal local, os crimes teriam ocorridos uma distância de menos de 30 (trinta) metros de uma escola de educação infantil (fl. 662). Deste modo, a alteração deste fato não pode ser alterada na via do apelo extremo em decorrência do óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Neste cenário, recordo que, conforme precedentes desta Corte, para a incidência da majorante referente à proximidade de escola, é necessário demonstrar, com base em elementos concretos, que a prática delitiva ocorreu nas imediações do estabelecimento de ensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava atingir estudantes. (AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>No caso, o Tribunal local concluiu que tal proximidade foi comprovada nos autos, de modo que, quanto a esta questão controvertida, incide a Súmula n. 83, STJ, tal como corretamente constou na decisão agravada.<br>Ainda sobre a referida majorante, a agravante assevera que o Tribunal de origem não apresentou qualquer justificativa para a majoração em patamar distante do mínimo previsto, motivo pelo qual requer que o aumento de pena, caso mantido, seja redimensionado para o mínimo previsto.<br>Novamente sem razão.<br>Conforme já destacado, a sentença condenatória fundamentou a majoração de 1/3 da pena em razão de os crimes terem sido praticados a uma distância de menos de 30 metros de uma escola de educação infantil (fl. 662). Diante disso, reputo devidamente justificada a exasperação da pena na fração eleita pelas instâncias antecedentes.<br>Recordo, por oportuno, que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Logo, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena ( AgRg no HC n. 640.352/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).<br>Assim , o recurso especial não deve ser conhecido em razão do óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Por fim, no que tange à ofensa aos arts. 318, inciso V, do Código de Processo Penal e art. 117, inciso III, da Lei n. 7.210/1984, a defesa argumenta que é possível a extensão do benefício de prisão domiciliar às sentenciadas mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado e requereu a substituição da pena pela prisão domiciliar.<br>Entretanto, verifico que esta questão não foi previamente apreciada e decidida pelo Tribunal de origem. Assim, ausente o prequestionamento, não há como conhecer do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356, STF.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA