DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos da ação de concessão de alvará judicial proposta por Regina Celis Lacerda Rocha, representada por sua curadora Ananda Deva Lacerda Britto.<br>No curso do processo, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR declinou a competência em razão da mudança de domicílio da interditanda, remetendo os autos à comarca de Cotia/SP.<br>Este, de seu turno, devolveu-lhe os autos, sustentando que "conforme enunciado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao juiz de declarar de ofício a incompetência relativa que, ademais, foi rechaçada pela parte interessada".<br>Em contrapartida, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, ao receber novamente os autos, suscitou o presente incidente, aduzindo que a incompetência não foi reconhecida de ofício, uma vez que ocorrera provocação do Ministério Público.<br>É o relatório.<br>Acerca da controvérsia posta, destaca-se que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, nos processos que envolvam curatela, deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado. 3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC. 4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d. Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO. (CC n. 134.097/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015.)<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.)<br>Da análise dos autos, considerando-se que a interditanda reside no município de Cotia/SP, verifica-se que a tramitação da demanda perante o d. Juízo suscitado melhor atende ao seu interesse.<br>Demais disso, ao contrário do que salientado pelo juízo suscitado, a declinação da competência por parte do juízo suscitante não se operou de ofício, decorrendo em realidade de requerimento expresso do Ministério Público, razão pela qual não se cogita no caso da incidência da Súmula 33 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA