DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG,  com  amparo  na  alínea a  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  desfavor  do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 5ª Região  assim  ementado  (e-STJ,  fls. 279-280):<br>PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE 17/03/1986 A 31/12/1993. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE/PB. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTO OFICIAL. VALIDADE. CNIS. REGISTRO DE REMUNERAÇÕES. RECOLHIMENTO. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando ainda a parte autora a pagar ao INSS honorários advocatícios no valor R$ 2.000,00.<br>2. Na origem, cuidava-se de ação de conhecimento ajuizada por Regina Coelli Gomes Nascimento em face da Universidade Federal de Campina Grande, objetivando averbação do período de 17/03/1986 a 31/12/1993 laborado junto à Prefeitura Municipal de Campina Grande para fins previdenciários e concessão de abono de permanência, com efeitos retroativos.<br>3. Argumenta que os servidores públicos não eram obrigados a prestar contribuição previdenciária até o ano de 1994 e que "o juiz considerou, erroneamente, ser a autora contribuinte junto ao RGPS noa quo período que laborou anterior à 1994, aplicando, por oportuno, os preceitos do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)". Além disso, "em que pese a inexistência de obrigação das contribuições previdenciárias anteriores a 1994, insta aduzir que, ainda que existisse a obrigação, o dever de recolher as contribuições previdenciárias não incumbiria à recorrente, consoante art. 30, I, da Lei n. 8.212/91.<br>4. Nesse sentido, requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença, por ,infra petita decidindo-se o mérito ou devolvendo os autos ao Primeiro Grau.<br>5. Em sede de contrarrazões (id. 4058201.7088825), alega a Universidade que a parte autora não apresentou a documentação adequada para fazer jus à concessão de abono de permanência, vez que apenas o INSS poderia emitir a certidão pretendida, e não - como certidão acostado aos autos - o município de Campina Grande.<br>6. Compulsando os autos, percebe-se que o Juízo a quo se manifestou no seguinte sentido: "Considerando que, no caso, a certidão de tempo de contribuição do RGPS utilizada pela autora para embasar seu pedido foi fornecida pela Prefeitura Municipal de Campina Grande e não pelo INSS, inviabilizada fica apreciação sobre o pedido de averbação em questão (art. 130, II do Decreto n. 3.048/1999), o que, por consequência, prejudica análise da pretensão de percepção de abono de permanência".<br>7. Tal compreensão, no entanto, vai de encontro ao entendimento desta Corte Regional.<br>8. Isso porque, conforme se extrai dos autos, notadamente pela documentação referente ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - acostada sob id. 4058201.6387239 -, há evidente indicação de cargos exercidos no município, datas de entrada em exercício e de exoneração, assim como indicação das contribuições previdenciárias desde o ano de 1986. Logo, é deveras legítimo o documento em foco para a comprovação do tempo de contribuição.<br>9. Nesse sentido, cite-se: PROCESSO: 08001753620224058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/02/2024; PROCESSO: 08016694520224058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2022; e PROCESSO: 08023140720214058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/04/2023.<br>10. Dá-se parcial provimento à apelação, para anular a sentença e remeter os autos ao Juízo de origem visando ao regular processamento do feito.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 317-321).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  recorrente alega a ofensa ao art. 96 da Lei n. 8.213/1991, sustentando, em síntese, que deve ser indeferido o pleito relativo à averbação do tempo de serviço vinculado ao RGPS, uma vez que a recorrida não providenciou a juntada da documentação indispensável à contagem recíproca do tempo de serviço.<br>Aduz que somente a certidão expedida pelo INSS comprova o tempo de contribuição vertido ao RGPS, não podendo tal documento ser substituído por nenhum outro.<br>Contraminuta  não apresentada  (e-STJ,  fl. 340).<br>O  Tribunal  de  origem  admitiu  o  recurso  especial  (e-STJ,  fls. 341-342).<br>Brevemente  relatado,  decido.<br>A controvérsia refere-se, em síntese, à comprovação, ou não, do tempo de serviço vinculado ao RGPS.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 287-288; sem grifo no original):<br>Na origem, cuidava-se de ação de conhecimento ajuizada por Regina Coelli Gomes Nascimento em face da Universidade Federal de Campina Grande, objetivando averbação do período de 17/03/1986 a 31/12/1993 laborado junto à Prefeitura Municipal de Campina Grande para fins previdenciários e concessão de abono de permanência, com efeitos retroativos.  .. <br>Compulsando os autos, percebe-se que o Juízo a quo se manifestou no seguinte sentido, verbis:<br>Destarte, considerando que, no caso, a certidão de tempo de contribuição do RGPS utilizada pela autora para embasar seu pedido foi fornecida pela Prefeitura Municipal de Campina Grande (págs. 214/215) e não pelo INSS, inviabilizada fica apreciação sobre o pedido de averbação em questão (art. 130, II do Decreto n. 3.048/1999), o que, por consequência, prejudica análise da pretensão de percepção de abono de permanência.<br>Assim, o caso é de improcedência do pedido, sem prejuízo de eventual nova ação com nova causa de pedir, qual seja, não acolhimento, pela UFCG, de CTC emitida pelo INSS quanto ao período em questão (período este o qual consta no CNIS da pág. 64 do pdf integral dos autos), também ressalvada a possibilidade de demanda contra o INSS, caso surjam controvérsias com tal autarquia previdenciária quanto à CTC em questão.<br>No entanto, tal compreensão vai de encontro ao entendimento desta Corte Regional.<br>Isso porque, conforme se extrai dos autos, notadamente pela documentação referente ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - acostada sob id. 4058201.6387239 -, há evidente indicação de cargos exercidos no município, datas de entrada em exercício e de exoneração, assim como indicação das contribuições previdenciárias desde o ano de 1986. Logo, é deveras legítimo o documento em foco para a comprovação do tempo de contribuição.<br>Com efeito, percebe-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "pela documentação referente ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - acostada sob id. 4058201.6387239 -, há evidente indicação de cargos exercidos no município, datas de entrada em exercício e de exoneração, assim como indicação das contribuições previdenciárias desde o ano de 1986", sendo "legítimo o documento em foco para a comprovação do tempo de contribuição" (e-STJ, fl. 287) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALIDADE DO DOCUMENTO CARREADO AOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.