DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo Município de Itajaí contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 530):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. FISCO LOCAL QUE HAVIA IMPUGNADO O VALOR DECLARADO E ARBITRADO OUTRO COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. NOVA RETIFICAÇÃO E NOVO ARBITRAMENTO QUE CARACTERIZAM OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONTRIBUINTE ACIONANTE DE QUE HAVIA QUITADO SUA OBRIGAÇÃO CONFORME O VALOR DITADO PELA MUNICIPALIDADE ACIONADA. DESRESPEITO À BOA-FÉ E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REEXAME DESPROVIDOS.<br>Sustenta a parte recorrente que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal, apontando a ofensa aos arts. 142, 147, 148 e 149, I e IX, do CTN; art. 69 da Lei Complementar Municipal 20/2002; art. 2º, § 2º, da Lei Complementar Municipal 101/2007 e art. 3º da Lei Complementar Municipal 308/2017, sustentando, em síntese: i) é possível a revisão de ofício do lançamento do ITBI pela autoridade administrativa; ii) que a guia de recolhimento inicial foi emitida por agente administrativo sem atribuição legal; iii) que o arbitramento da base de cálculo do ITBI foi realizado de forma regular.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença concessiva de segurança em favor da empresa ora recorrida, declarando a nulidade da Notificação ITBI nº 2021.903344/2021, sob o fundamento de que o Fisco Municipal violou o princípio da segurança jurídica ao realizar novo arbitramento da base de cálculo do tributo, sem observância do devido processo legal.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>Entendo, à luz do contexto fático-jurídico emergente dos autos, que a Municipalidade, ao arbitrar, de ofício, novo valor, atentou contra o princípio da segurança jurídica, que serve finalisticamente para promover a segurança do sistema de direitos em um Estado Democrático.<br> .. <br>Nesse contexto, uma vez corrigido, pelo próprio Município, o valor que fora declarado pelo contribuinte, não pode ele, em contrariedade ao primado da segurança jurídica, alterar, uma vez mais, a base de cálculo, sob o prisma de novo entendimento.<br>Caberia aqui indagar: poderia haver uma outra retificação futura  E outras mais  Há que se responder negativamente em reverência ao princípio da segurança jurídica.<br>Também nesse rumo manifestou-se o Ministério Público. Confira-se (evento 8, PROMOÇÃO1):<br> ..  o que observo dos documentos acostados aos autos é que o negócio jurídico (permuta) foi realizado, efetivamente, em março de 2017. Naquela ocasião, o apelado adquiriu os imóveis descritos na inicial pelo valor total de R$ 34.076,01, quantia essa que foi revisada pelo Fisco e, assim, o ITBI fora calculado e recolhido utilizando-se alíquota de 2% sobre o valor venal de R$ 346.958,56, correspondendo a R$ 6.939,17. No entanto, o valor venal foi novamente arbitrado pelo próprio Fisco, em quantia muito superior ao montante do primeiro arbitramento, subindo para R$ 1.675.648,00, o que ensejou a Notificação ITBI n. 2021.903344/2021, para pagamento de débito valorado em R$ 35.874,62.<br>Somente em junho de 2021, ou seja, passados mais de quatro anos do recolhimento de referido imposto, a municipalidade apelante determinou a intimação do apelado quanto à Notificação ITBI n. 2021.903344/2021, para arcar com a diferença dos valores recolhidos a título de ITBI, baseando-se em critério aleatório, qual seja a pesquisa de valores de outros negócios e outras partes, em imóveis ditos "semelhantes", o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro e em afronta a precedentes dessa e. Corte de Justiça catarinense.<br>Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de procedimento administrativo regular violando a boa-fé do contribuinte, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>E, ainda, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação da leg islação local considerada pelo acórdão recorrido, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Além disso, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de que a notificação do ITBI teria violado o princípio da segurança jurídica ao realizar uma segunda revisão da base de cálculo, alterando o critério jurídico previamente adotado.<br>Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br> EMENTA