DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS,  com  amparo  na  alínea a  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  desfavor  do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 4ª Região  assim  ementado  (e-STJ,  fl. 81):<br>TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO. COMPLEXIDADE. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>1. Não havendo determinação expressa no título executivo, convenção das partes, não o exigir a natureza do objeto a liquidar, ou fato novo que justifiquem liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, o cumprimento de sentença deve prosseguir segundo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, com a apresentação de cálculos pela parte que se afirma credora.<br>2. A agravante fez uso da faculdade prevista no inc. V do § 1º do art. 525 do CPC, tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença fundado, dentre outros argumentos, no excesso de execução, conforme se verifica da memória do cálculo dos valores que entende como corretos<br>3. A pretensão recursal não guarda relação com o discutido no REsp 1147191, conforme já definido por esta Primeira Turma (TRF4, AG 50152856120214040000, j. 8mar.2022).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  recorrente  alega a ofensa aos arts. 509, §2º, 512 e 805, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que deve ser acolhido o pedido de conversão do procedimento de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, haja vista a iliquidez da sentença. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Contraminuta  apresentada  (e-STJ,  fls. 132-135).<br>O  Tribunal  de  origem  admitiu  o  recurso  especial  (e-STJ,  fls. 138-139).<br>Brevemente  relatado,  decido.<br>A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, do pedido de conversão do procedimento de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão liminar, a qual assim consignou (e-STJ, fls. 84-85; sem grifo no original):<br>O art. 509 do CPC dispõe a respeito do procedimento de liquidação de sentença:  .. <br>Neste caso, em que pese a sentença não definir um valor a pagar expresso em quantidade de moeda, fixaram-se no título executivo judicial critérios suficientes para a quantificação do débito. Como previsto no § 2º do art. 509 do CPC, não se exigirá liquidação de sentença nas situações em que a apuração do crédito dependa apenas de cálculo aritmético.<br>Não havendo determinação expressa no título executivo, convenção das partes, não o exigir a natureza do objeto a liquidar, ou fato novo que justifiquem liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, o cumprimento de sentença deve prosseguir segundo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, com a apresentação de cálculos pela parte que se afirma credora.<br>Apesar da relativa complexidade nos cálculos, foi apresentado pelos credores demonstrativo contábil indicando o valor pretendido a título de diferenças de correção monetária do principal recolhido a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, bem como os respectivos juros remuneratórios legalmente previstos (e25 e e33 na origem).<br>Além disso, a agravante fez uso da faculdade prevista no inc. V do § 1º do art. 525 do CPC, tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença fundado, dentre outros argumentos, no excesso de execução, conforme se verifica da memória do cálculo dos valores que entende como corretos (e47 na origem).<br>Com efeito, percebe-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido, ao concluir que "não se exigirá liquidação de sentença nas situações em que a apuração do crédito dependa apenas de cálculo aritmético" (e-STJ, fl. 84), está em consonância com o entendimento desta Corte Superior - de que é prescindível a liquidação de sentença quando os critérios para a apuração dos valores devidos estão previstos no título judicial, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para se chegar ao valor devido - sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso em comento.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à prescindibilidade da liquidação de sentença nos casos em que os critérios para a apuração dos valores devidos estão previstos no título judicial, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para se chegar ao valor devido.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da suficiência de cálculos aritméticos para se determinar o valor devido no presente caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.936.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, cabendo ao Tribunal de origem analisar, de forma concreta, se é necessária a liquidação do julgado (Aglnt no REsp 1.840.244/AP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; Aglnt nos EDcl no AREsp 1.158.508/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 17/8/2020).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.850.199/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>Ademais, registre-se que afastar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "em que pese a sentença não definir um valor a pagar expresso em quantidade de moeda, fixaram-se no título executivo judicial critérios suficientes para a quantificação do débito" (e-STJ, fl. 84) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, no que se refere à divergência jurisprudencial, cabe salientar que, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a Recurso Especial, fixando o termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>2. O recorrente alega cerceamento do direito de defesa referente ao período de 6.3.1997 a 30.10.2002 e questiona a fixação dos juros de mora até a expedição do ofício requisitório, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ até a data da sentença não concessiva do benefício.<br>3. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, o Tribunal a quo fundamentou suas conclusões em prova pericial já existente nos autos, considerada idônea para dirimir a controvérsia.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias para o regular andamento do processo, devendo fundamentar sua decisão.<br>5. A pretensão de reexame do contexto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em Recurso Especial.<br>6. A incidência da Súmula 7 também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual não é devida a reserva dos honorários requeridos pelas Recorrentes, uma vez que não existe contrato válido, bem como a cláusula contratual sugerida apta para a cobrança mostrar-se ambígua, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.<br>IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ.<br>V - A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017.)<br>Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO. COMPLEXIDADE. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.