DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, b) ausência de demonstração da alegada vulneração ao art. 22 do CDC e c) incidência da Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante alega que o acórdão padece de omissão "acerca da inexistência de obrigação legal da agravante no fornecimento de telefonia fixa via cabeamento, que culminou em obscuridade quanto às conclusões que levaram a condenação da agravante ao pagamento de dano moral" (fl. 428). Afirma que "o recurso especial cuidou de demonstrar de modo suficiente as duas razões pelas quais resta evidenciada a violação ao art. 22 do CDC, quais sejam: (i) não houve recusa nem falha na prestação do serviço, uma vez que reconhecido no acórdão (fl. 353) que é prerrogativa da agravante a escolha da tecnologia a ser empregada, sendo caso de recusa injustificada do consumidor, que se negou a ter instalado o serviço FWT; e (ii) não há dano moral a ser indenizado" (fl. 431). Acrescenta que "todas as premissas fáticas necessárias ao exame da tese jurídica delineada no recurso especial estão delineadas no próprio acórdão ou na sentença" (fl. 434).<br>Contraminuta apresentada.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido assim consignou:<br>" ..  Respeitado o entendimento do douto relator sorteado, vencido, o recurso da ré não deve ser provido, enquanto o recurso da autora merece parcial provimento.<br>Em primeiro lugar, deve ser mantida a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na instalação dos serviços de telefonia fixa por cabos.<br>Da análise do conjunto probatório, depreende-se que a autora solicitou a instalação de telefone fixo residencial por cabos à ré, tendo sido informada sobre a indisponibilidade do serviço de telefonia fixa na tecnologia pretendida e sobre o oferecimento da tecnologia Fixed Wireless Terminal (FWT) para a instalação de tal serviço.<br>Não se desconhece que na localidade onde reside a autora (Avenida Dr. Horácio Carnelosi, n. 74, Bairro Wilson Moreira, CEP: 15610-690, Fernandópolis fls. 15 e 17), há mais de 300 (trezentos) habitantes (fls. 26), sendo, portanto, a ré obrigada a implantar o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), consoante disposição do artigo 4º do Decreto n. 10.610/2021. No entanto, convém notar que o mesmo decreto prevê, em seu artigo 22, que "as concessionárias do STFC na modalidade local têm por obrigação disponibilizar o acesso à infraestrutura de acesso sem o, nos termos da regulamentação aplicável, e atenderá, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações".<br>Assim, o serviço telefônico fixo comutado pode ser prestado via cabos ou sem fio, à luz da autorização legislativa.<br>De igual forma, é cediço que a escolha da modalidade tecnológica do serviço não cabe ao usuário, conforme exegese do artigo 10, inciso VI, da Resolução n. 426/2005 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que assim dispõe:<br> .. <br>Em outras palavras, a existência de serviço prestado em tecnologia alternativa não implica obrigatoriamente irregularidade ou violação às normas de serviço público.<br>Como bem observou o juízo de primeiro grau, "para prestação dos serviços, não há vinculação quanto a tecnologia a ser aplicada, contanto que se atendam aos requisitos mínimos exigidos em lei" (fls. 185).<br>E, nessa esteira, há que se considerar que o serviço de telefonia é público, prestado no regime de concessão e deve ser adequado, eficiente, seguro e contínuo, à luz da previsão do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Pois bem.<br>No caso em exame, o ônus probatório de demonstrar que a tecnologia FWT produzirá resultados eficientes e satisfatórios no bairro Wilson Moreira da Silva era, de fato, da ré e dele ela não se desincumbiu. Outrossim, a ré não comprovou a impossibilidade técnica da prestação do serviço de telefonia à autora via cabos.<br>A autora, por sua vez, apresentou prova documental emprestada, consistente em laudos periciais paradigmas (fls. 27/47 e 82/104), produzidos nos processos n. 1005875-17.2021.8.26.0189 e 1003999-27.2021.8.26.0189, nos quais litigam contra a mesma ré pessoas que residem também no bairro Wilson Moreira da Silva (em endereços bastante próximos ao da requerente destes autos), formulando a mesma pretensão deduzida no presente feito.<br>No laudo pericial do processo n. 1005875-17.2021.8.26.0189, o experto apresentou a seguinte conclusão:<br> .. <br>Ao responder aos quesitos formulados pelas partes nos mencionados processos, o perito apontou também que "a tecnologia FWT (Fixed Wireless Terminal) pode até estar disponibilizada, mas ainda não divulgada aos moradores. Também, para ter acesso a este serviço o cliente precisa ter um chip da empresa Vivo, e um telefone celular homologado pela Anatel e compatível com o tipo de serviço" (fls. 42 e 98).<br>Na primeira complementação dos laudos periciais (fls. 48/55 e 105/113), o experto apresentou valor para locação dos aparelhos necessários à análise do caso (R$ 350,00 - fls. 50/51 e 107/108) e informou que, mesmo usando tais equipamentos e um chip da Vivo, as análises revelaram a impossibilidade de comunicação com o sinal disponibilizado pela ré no bairro Wilson Moreira da Silva (fls. 55 e 112). Por fim, na segunda complementação dos laudos periciais (fls. 56/60 e 114/118), o especialista indicou a locação e uso dos aparelhos "CF 4000 da Intelbras" e "CPE 4000 da Aquário", oportunidade em que evidenciou que "os 02 (dois) aparelhos de marcas diferentes (Áquario e intelbras) utilizados na medição do sinal de telefonia dentro e fora da residência da reclamante, não detectaram sinal que possibilitassem a comunicação" (fls. 60 e 118).<br>A ré, porém, não produziu qualquer prova para afastar as conclusões da prova documental emprestada e, assim, demonstrar a efetividade do serviço de telefonia prestado com a tecnologia FWT no bairro Wilson Moreira da Silva.<br>Destarte, assiste razão ao juízo de primeiro grau ao afirmar que "cabia à Ré provar que a nova tecnologia alcançaria o resultado prático equivalente à tecnologia com fio ou, alternativamente, que juntasse documentos que indicassem a realização prévia de testes desse serviço, porém, com resultados positivos, o que não ocorreu. Veja que não há sequer apresentação de documentos aptos a demonstrar que a nova tecnologia tem capacidade para atender a demanda dos moradores do bairro, ou seja, não há provas capazes de refutar a conclusão pericial, motivo pelo qual é impossível o aproveitamento das alegações da Ré quanto a viabilidade da tecnologia FWT" (fls. 186).<br>Outrossim, não obstante alegue, a ré não fez prova nos autos da impossibilidade técnica da prestação do serviço de telefonia à autora via cabos. Cumpre notar, ademais, que, no bairro vizinho ao da autora (Jardim Paraíso), o serviço é disponibilizado via cabos (fls. 38/39), o que infirma a alegação de que a obrigação de fazer imposta na sentença é impossível de ser cumprida.<br>Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da condenação da ré na obrigação de fazer consistente em prestar seus serviços de telefonia por meio da única tecnologia que, no conjunto probatório, mostrou- se viável no bairro em que reside a autora, qual seja, a cabeada.<br>Em segundo lugar, os danos morais estão devidamente caracterizados.<br>Como é cediço, "dano moral, exatamente porque moral, dispensa sua demonstração. Afere-se se segundo o senso comum do homem médio" (TJSP, Apelação n. 0520144-89.2010.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2012, rel. Des. Júlio Vidal).<br>É essa a orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década: em se tratando de dano moral, "a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova concreta do prejuízo" (STJ, Informativo de Jurisprudência n. 404, 24 a 28 de agosto de 2009).<br>No caso concreto, embora a ré não tenha efetivamente se negado a prestar seus serviços, pretendia fazê-lo com tecnologia que sabia, ou deveria saber, ineficaz, ao menos no bairro onde reside a autora, o que configura recusa da prestação obrigatória de serviço considerado essencial.<br>Realmente, a privação de serviço considerado essencial por período relevante causou transtornos à parte autora que ultrapassam o mero dissabor e autorizam, portanto, a reparação dos danos morais sofridos.<br>Ademais, os fatos relatados na exordial revelam as várias tentativas da autora, por intermédio de diferentes canais, de ver atendida a sua pretensão (vide os protocolos de atendimento constantes a fls. 3/4), todas em vão em face da recalcitrância da ré, o que certamente repercutiu na esfera moral da autora.<br>Nesse sentido, consignem-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Em terceiro lugar, como é sabido, no que concerne à fixação da indenização por danos morais, não existem critérios fornecidos pela lei, de modo que "o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso" (STJ, REsp n. 173.366-SP, 4ª Turma, j. 03-12-1998, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).<br>Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições econômico-financeiras da parte ofensora, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que a condenação passe despercebida, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, entendo justo arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática de Atualizações do TJSP a partir desta data, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da recusa da instalação do serviço de telefonia com cabos no endereço da autora 29/03/2023 fls. 4), à luz da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.<br>Em quarto lugar, diante da sucumbência agora caracterizada e tendo em vista o teor da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos da autora, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor que remunera adequadamente os advogados da requerente, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto.<br>Não obstante a argumentação deduzida pela autora, é importante registrar que o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil deve ser interpretado consoante o princípio do livre convencimento fundamentado, especialmente porque os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais sempre serão apreciados e arbitrados pelo juiz. De fato, o julgador não se encontra vinculado à Tabela de Honorários Advocatícios editada pela Ordem de Advogados do Brasil, que se apresenta, tão somente, como fonte de referência para estimativa dos honorários.<br>Após alguns julgados em sentido diverso, inclusive de minha relatoria, essa é a interpretação que esta Câmara passou a adotar. Com efeito, "a Tabela de Honorários Advocatícios emanada pela Ordem de Advogados do Brasil Seccional de São Paulo não tem o condão de vincular o prudente arbítrio do magistrado, que assim o faz com fulcro nas circunstâncias da causa em exame, atentando-se aos critérios previstos nos incisos do § 2º e no § 8º, ambos do artigo 85 do CPC. Consigne-se, ademais, que a tabela editada pelo Conselho Seccional da OAB refere-se aos honorários advocatícios contratuais, também de cunho sugestivo ao próprio causídico no momento da contratação. Não bastasse isso, é de natureza diversa daqueles fixados a título de sucumbência. Poder-se-ia admitir os aludidos valores fixos e tabelados como mera recomendação em hipóteses pontuais, de modo a evitar aviltamento do trabalho exercido pelo advogado, o que não ocorre no caso concreto" (TJSP, Embargos de Declaração n. 1018101-59.2022.8.26.0564, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2023, rel. Des. Sandra Galhardo Esteves).<br>A propósito, esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da temática em voga:<br> .. <br>No mesmo sentido, consignem-se os seguintes julgados desta 35ª Câmara de Direito Privado:<br> .. <br>À vista dessas considerações, renovada a vênia ao relator sorteado, a sentença deve ser reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e para redistribuir o ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação acima.<br>Posto isso, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela ré e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, nos moldes indicados alhures (fls. 353-362, grifo nosso).<br>Ainda, o recurso de embargos de declaração restou assim decidido:<br> ..  Inicialmente, frisa-se que o conceito de "contradição" utilizado pela parte embargante está equivocado. Como é largamente sabido, a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é apenas e tão somente aquela que denota contrariedade interna, que "se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolheu a tese defendida pela parte" (STJ, R Esp n. 894.620-SP, 2ª Turma, j. 20/05/2008, rel. Min. Eliana Calmon).<br>De igual forma, o conceito de "obscuridade" utilizado pela parte embargante se mostra incorreto. Como é cediço, a obscuridade que dá ensejo aos embargos de declaração é apenas e tão somente aquela que "ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza", e não quando a parte compreende o julgado mas não concorda com o seu resultado (STJ, E Dcl- AgRg-AR Esp n. 747.657-SP, 3ª Turma, j. 08/03/2016, rel. Min. João Otávio de Noronha).<br>Realmente, a só leitura das razões recursais deixa muito claro que a parte embargante simplesmente discorda da decisão proferida pela Turma Julgadora, insurgindo-se contra os fundamentos expostos no acórdão embargado como se ela não tivesse optado, aqui, por um recurso de caráter meramente integrativo.<br>Só isso já bastaria à rejeição dos embargos.<br>De qualquer forma, apenas a título de reforço, observo que o acórdão hostilizado consignou, de forma explícita e inequívoca, que "o ônus probatório de demonstrar que a tecnologia FWT produzirá resultados eficientes e satisfatórios no bairro Wilson Moreira da Silva era, de fato, da ré e dele ela não se desincumbiu", bem como que "a ré não comprovou a impossibilidade técnica da prestação do serviço de telefonia à autora via cabos" (fls. 354 dos autos principais).<br>De fato, não se desconhece que a escolha da modalidade tecnológica do serviço de telefonia fixo não cabe ao usuário, conforme exegese do artigo 10, inciso VI, da Resolução n. 426/2005 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Outrossim, há que se considerar que o serviço de telefonia é público, prestado no regime de concessão e deve ser adequado, eficiente, seguro e contínuo, à luz da previsão do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Consoante observou o juízo de primeiro grau, "para prestação dos serviços, não há vinculação quanto a tecnologia a ser aplicada, contanto que se atendam aos requisitos mínimos exigidos em lei"  grifei  (fls. 185 dos autos principais).<br>Ocorre que a embargante não se preocupou em demonstrar que a tecnologia FWT produzirá resultados eficientes e satisfatórios no bairro onde reside a embargada, assim como não evidenciou a impossibilidade técnica da prestação do serviço de telefonia à embargada via cabos.<br>Ora, restou provado nos autos que, no bairro vizinho ao da embargada (Jardim Paraíso), o serviço é disponibilizado via cabos, não sendo apontada razão que justifique a alegada impossibilidade de extensão de tal serviço até o bairro Wilson Moreira da Silva.<br>Por seu turno, a embargada apresentou prova documental (laudos periciais paradigmas) apta a evidenciar as deficiências do serviço de telefonia prestado pela embargante no bairro onde a recorrida reside (bairro Wilson Moreira da Silva). Tais documentos revelaram, ainda, que "a tecnologia FWT (Fixed Wireless Terminal) pode até estar disponibilizada, mas ainda não divulgada aos moradores. Também, para ter acesso a este serviço o cliente precisa ter um chip da empresa Vivo, e um telefone celular homologado pela Anatel e compatível com o tipo de serviço" (fls. 42 e 98 dos autos principais).<br>Vale dizer, o serviço de telefonia fixo prestado com a tecnologia defendida pela embargante tem acesso restrito, uma vez que exige que o consumidor adquira chip próprio da empresa e aparelho compatível com a tecnologia.<br>Diante desse cenário, é importante repisar: "cabia à Ré provar que a nova tecnologia alcançaria o resultado prático equivalente à tecnologia com fio ou, alternativamente, que juntasse documentos que indicassem a realização prévia de testes desse serviço, porém, com resultados positivos, o que não ocorreu. Veja que não há sequer apresentação de documentos aptos a demonstrar que a nova tecnologia tem capacidade para atender a demanda dos moradores do bairro, ou seja, não há provas capazes de refutar a conclusão pericial, motivo pelo qual é impossível o aproveitamento das alegações da Ré quanto a viabilidade da tecnologia FWT" (fls. 186 dos autos principais).<br>Ademais, cumpre destacar que o caso concreto sequer pode ser apontado como descumprimento contratual, dada a ausência de relação contratual entre as litigantes. De qualquer forma, trata-se de ilícito que enseja a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Conforme constou no acórdão embargado, "embora a ré não tenha efetivamente se negado a prestar seus serviços, pretendia fazê-lo com tecnologia que sabia, ou deveria saber, ineficaz, ao menos no bairro onde reside a autora, o que configura recusa da prestação obrigatória de serviço considerado essencial. Realmente, a privação de serviço considerado essencial por período relevante causou transtornos à parte autora que ultrapassam o mero dissabor e autorizam, portanto, a reparação dos danos morais sofridos. Ademais, os fatos relatados na exordial revelam as várias tentativas da autora, por intermédio de diferentes canais, de ver atendida a sua pretensão (vide os protocolos de atendimento constantes a fls. 3/4), todas em vão em face da recalcitrância da ré, o que certamente repercutiu na esfera moral da autora" (fls. 357 dos autos principais).<br>Por fim, não vislumbro motivo para condenar a embargante nas penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>Como é sabido, "a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo" (STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.208.042-DF, 3ª Turma, j. 24/06/2024, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).<br>Em outras palavras, "o exercício legítimo do direito de defesa e a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça" (STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.052.710-SC, 3ª Turma, j. 30/10/2023, rel. Min. Nancy Andrighi).<br>Destarte, não há omissão, contradição, obscuridade nem erro material. A rejeição dos embargos é medida de rigor. Afinal de contas, "essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador", de modo que, ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se admite venha esse recurso, "com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, RE n. 173.459, rel. Min. Celso de Mello, RTJ 175/315).<br>Posto isso, ausentes os requisitos legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos (fls. 390-393, grifo nosso).<br>Feitas as transcrições, tem-se que a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC não encontra respaldo na realidade, visto que a Corte a quo dirimiu os pontos trazidos pelo ora recorrente (de que não houve recusa nem falha na prestação do serviço e de que não há dano moral a ser indenizado) de forma suficientemente clara, ampla e fundamentada.<br>Importa destacar que o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falha na prestação jurisdicional.<br>Ainda, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>No mais, é certo que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas sim restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias.<br>Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDADA EM ATO DE NATUREZA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que a recorrente não se desincumbira do seu ônus probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A Corte local baseou suas razões decisórias em ato de natureza infralegal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.335.662/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte local, ao analisar o conjunto fático probatório, entendeu que a parte recorrente não comprovou todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Nesse sentido, destaca-se: "Desta forma, considerando que não se desincumbiu a parte autora de seu ônus, a teor do artigo 333, I, do CPC, de comprovar o fato alegado na inicial, não se pode concluir que a Empresa ré, por meio de seus prepostos, tenha agido de forma ilícita e ofensiva à sua honra. (..) O Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços, não exime o interessado da comprovação da prática do ato ilícito e do nexo de causalidade com o resultado danoso. Assim, ausente a comprovação do fato gerador da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar" (fls. 215-216, e-STJ).<br>2. A negativa da obrigação de indenizar, no caso, está assentada em fatos e provas, aspectos estes que não podem ser revistos em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.655.372/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios, a cargo da recorrente, em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA