DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DRIELLY CARDOSO DE SOUZA e PEDRO HENRIQUE DA COSTA PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 303):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material.<br>2. Ante a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, é devida sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, tenho que o arbitramento de tal verba deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não obstante o Código de Processo Civil estabelecer uma margem, entre dez e vinte por cento, o percentual arbitrado não deve se distanciar do proporcional e razoável.<br>3. Deu-se provimento aos embargos de declaração.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 371-379).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduzem que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Argumentam que o uso do verbo "deverá" no dispositivo legal confere caráter obrigatório à norma, não permitindo interpretações que afastem a aplicação da tabela da OAB.<br>Apontam que, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de suprir omissão quanto à aplicação do art. 85, §8º-A do CPC, limitando-se a afirmar que a tabela da OAB não possui caráter vinculante, sem justificar adequadamente o afastamento do dispositivo legal.<br>Asseveram que o Tribunal de origem, em seu acórdão, fixou os honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00, com base em juízo de equidade, mas afastou a aplicação da tabela da OAB, sob o argumento de que esta possui caráter meramente informativo e não vinculante, contudo tal entendimento viola o art. 85, §8º-A, do CPC, pois desconsidera a obrigatoriedade imposta pelo legislador, esvaziando o comando normativo expresso.<br>Defendem que o legislador, ao incluir o §8º-A no art. 85 do CPC, buscou eliminar o subjetivismo na fixação de honorários por equidade, estabelecendo critérios objetivos, como a tabela da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no §2º do mesmo artigo.<br>Afirmam que o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da tabela da OAB, teria violado o princípio republicano da separação dos poderes, ao ignorar a literalidade da norma e adotar interpretação contrária à vontade do legislador.<br>Apontam divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 442-449).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 454-457), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 506-514).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00, com base no critério de equidade previsto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC), fundamentando a decisão nos princípios da razoabilidade, ao considerar que o valor de R$ 500,00 seria adequado à baixa complexidade da causa e à atuação limitada da Defensoria Pública, que se restringiu à fase recursal, e, proporcionalidade, considerando fatores como o grau de zelo do advogado, a natureza da causa, o tempo de tramitação do processo e a atuação da Defensoria Pública apenas em fase recursal.<br>Por outro lado, os recorrentes sustentam que a fixação dos honorários deveria observar o art. 85, §8º-A, do CPC, que determina a obrigatoriedade de observância da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou do limite mínimo de 10% previsto no §2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior.<br>A controvérsia reside na interpretação e aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.365/2022, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, a introdução do § 8º-A ao art. 85 do CPC pela Lei n. 14.365/2022 alterou o cenário normativo, conferindo maior segurança jurídica à fixação dos honorários advocatícios. O emprego do verbo "deverá" pelo legislador impõe uma obrigação ao julgador, no sentido de que os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% devem ser observados quando se tratar de fixação equitativa, aplicando-se o que for mais benéfico ao advogado da parte vencedora.<br>A jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 14.365/2022, já possuía entendimentos que, embora por vezes apontassem para a não vinculatividade absoluta das tabelas da OAB, reconheciam a importância desses parâmetros como norteadores da fixação equitativa, especialmente em casos de valores irrisórios ou desproporcionais. Contudo, o novo § 8º-A do art. 85 do CPC confere um caráter mais impositivo a essa observância.<br>O próprio STJ, ao julgar o REsp repetitivo n. 1.850.512 (Tema 1.076), estabeleceu a tese de que a fixação de honorários por apreciação equitativa, em casos de condenação ou proveito econômico irrisório ou inestimável, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, deve observar os limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC. Todavia, a Lei n. 14.365/2022 veio para especificar ainda mais essa diretriz, ao determinar a observância da tabela da OAB no § 8º-A.<br>É importante destacar que a Lei n. 14.365/2022, ao alterar o CPC, alinhou-se à necessidade de garantir uma remuneração digna aos advogados, em consonância com a importância de sua atuação para o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. A expressão "deverá observar" contida no § 8º-A do art. 85 do CPC indica uma conduta obrigatória, um comando legal que não permite ao julgador afastar-se da tabela da OAB ou do mínimo de 10% sem fundamento legal e lógico robusto.<br>Ressalte-se que a diferença entre as expressões "deverá observar" e "observará" reside na obrigatoriedade. Enquanto a primeira impõe um dever, uma imposição legal com caráter cogente, a segunda pode, em alguns contextos, indicar uma mera possibilidade ou uma ação que será realizada, mas sem o mesmo grau de imperatividade.<br>No caso do art. 85, § 8º-A, do CPC, o legislador optou pela forma mais enfática e impositiva, deixando claro que a observância da tabela da OAB ou do percentual mínimo é uma exigência legal.<br>Nesse mesmo sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A.<br>1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP.<br>2. Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes.<br>2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º).<br>3. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes.<br>4. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes. 4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar.<br>5. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>5.1. No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.<br>5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP.<br>6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação de danos, onde a fixação dos honorários advocatícios foi realizada com base nos valores recomendados pela tabela da OAB.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ. A aplicação da Súmula n. 83 é adequada, pois o entendimento jurisprudencial está consolidado, não cabendo a revisão da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando o entendimento jurisprudencial está consolidado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8ºA.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28/3/2025.)<br>Diante disso, e considerando que o acórdão recorrido reconheceu a necessidade de fixação por equidade, mas deixou de aplicar o § 8º-A do art. 85 do CPC sem justificativa plausível, impõe-se a reforma da decisão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais seja realizada com observância estrita do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, ou seja, observando-se os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.<br>Determino o retorno dos autos à origem para que se proceda à nova fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA