DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE PALMEIRINA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 76/77):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS NÃO PAGOS. PALMEPREV. INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Em se tratando de matéria previdenciária, na qual pretende a parte autora/ apelada a percepção de seus proventos de aposentadoria, impõe-se a presença do instituto de previdência no polo passivo da demanda. O ente federativo instituidor apenas detém responsabilidade subsidiária em caso de falta de condições dos entes da administração indireta de arcar com suas obrigações.<br>2. Devidamente comprovada a relação com o ente previdenciário, faz jus o servidor aposentado, ao recebimento dos proventos não pagos. O inadimplemento importa em evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, e não possui qualquer respaldo no ordenamento jurídico. Trata-se de verba alimentar cuja satisfação não pode ficar à mercê do beneplácito do administrador público.<br>3. Cabe ao apelante apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento do valor cobrado, a fim de se desincumbir da obrigação. Vale dizer, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento da remuneração reclamada.<br>4. Assim sendo, a ficha financeira não constitui prova suficiente para comprovar o adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade, que serve tão somente para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é inerente.<br>5. O reconhecimento nesta ocasião acerca da inexistência de pagamento das verbas pleiteadas na exordial, não afasta a possibilidade de a fazenda pública antes mesmo do trânsito em julgado, comprovar o efetivo pagamento das verbas mediante os instrumentos aqui referidos de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade.<br>6. Apelação cível desprovida por unanimidade dos votos.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos em acórdão assim ementado (fls. 104/105):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELA CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO. EMBARGANTE QUE VISAM A REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO JÁ ANALISADA REGULARMENTE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO INTEGRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE.<br>1. Aponta o embargante a ocorrência de contradição e omissão no acórdão recorrido, por ter considerado a liquidez da decisão apelada, bem como a ausência na apreciação de fundamentos relevantes ao deslinde do feito.<br>2. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015).<br>3. De fato, a fundamentação se acha em descompasso com o dispositivo. Isso porque, apesar o julgamento embargado ter considerado que "O Município apenas pode ser incluído no polo passivo como responsável subsidiário, figurando como garantidor em caso de falta de recursos do Instituto de Previdência para arcar com suas dívidas financeiras.", manteve a sentença que condenou tanto o Município, quanto o PALMEPREV. Integração cabível nesse particular, contudo sem efeitos infringentes.<br>4. Em todo caso, não tendo o Município embargante manejado recurso em face da sentença apelada, alegando tal matéria apenas em sede de embargos de declaração contra a decisão que negou provimento à Apelação interposta pela autarquia previdenciária, percebe-se a impossibilidade de modificação do julgado, ante a caracterização de inovação recursal.<br>5. Quanto ao ônus probatório, as questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, inexistindo, assim, vício a ser sanado através dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à rediscussão da matéria de mérito.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, por unanimidade de votos.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega (fl. 121):<br>No caso em apreço, verifica-se que a Autora/Recorrida demandou a Prefeitura de Palmeirina a fim de alcançar a condenação do Ente em verbas supostamente devidas, alegando que estas não haveriam sido pagas pela Edilidade.<br>Nesse contexto, o TJ/PE manteve a condenação da Edilidade ao pagamento das importâncias acima especificadas. No entanto, a decisão não levou em consideração que, no caso dos autos, não houve a comprovação da constituição do crédito em favor da Requerente/Recorrida, ou seja, não se demonstrou, através de provas contundentes, os fatos constitutivos do direito perseguido.<br>Além disso, não há que se falar na condenação do Município de Palmeirina ao pagamento dos valores pleiteados pela Recorrida, uma vez que a responsabilidade somente recairia sobre a Edilidade caso não fosse cumprida pelo PALMEPREV, responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas. E, ainda, destaco, novamente, que seria essencial a demonstração, através de documentos idôneos, do direito ao recebimento dos valores em debate, o que não ocorreu.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 131).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, "trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA - PALMEPREV contra sentença proferida pelo Juízo de origem que condenou a mencionada autarquia "ao pagamento dos proventos de aposentadoria relativos aos meses de novembro e dezembro de 2016 e 2017, agosto a novembro de 2019, bem como novembro, dezembro e 13º salário de 2020, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança, sendo compensada a mora a partir da citação. A partir de 9.12.21, com fundamento na EC 113/21, juros e correção monetária serão substituídos pela variação da SELIC" (fl. 70).<br>Quanto à tese de que é ausente "comprovação da constituição do crédito em favor da Requerente/Recorrida" (fl. 121), o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 74/75):<br>Trata-se de verba alimentar cuja satisfação não pode ficar à mercê do beneplácito do administrador público.<br>Saliente-se, ainda, que não se pode a PALMEPREV valer-se da suposta ausência de repasse pelo Município para furtar-se de quitar suas obrigações, especialmente de proventos de aposentadoria de servidores inativos.<br>Neste contexto, cabia ao à parte demandada apontada como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento do valor cobrado, a fim de se desincumbir da obrigação. A teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas.<br>Ressalte-se que a apelante tem toda a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem a quitação das verbas pleiteadas nos autos, no entanto, não o fez.<br>As fichas financeiras não são aptas a comprovar o pagamento. É que tal documento público não tem o condão de comprovar o PAGAMENTO, mas tão somente destacar que no mês discriminado são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas.<br>Noutros termos, as fichas financeiras se prestam a demonstrar o valor devido ao agente público no mês referido, mas não o pagamento em si, o qual, aliás, deve ser comprovado mediante comprovante (i) de transferência bancária; (ii) de depósito bancário; (iii) de ordem de pagamento bancário; (iv) etc.<br>Não vislumbro, portanto, que ficha financeira constitua prova suficiente do adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade que serve, tão somente, para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto.<br>Impende ressaltar que o reconhecimento nesta ocasião acerca da inexistência de pagamento das verbas pleiteadas na exordial, não afasta a possibilidade de a fazenda pública antes mesmo do trânsito em julgado, comprovar o efetivo pagamento das verbas mediante os instrumentos aqui referidos de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade.<br>Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de permitir que, em caso de pagamento em excesso (ou duplicidade), se afigura pertinente a perseguição do crédito pelo prejudicado sem, no entanto, a necessidade de instauração de processo autônomo, vejamos:<br> .. <br>Com efeito, tendo em vista que as fichas financeiras não são aptas a comprovar o pagamento, afigura-se imperioso o reconhecimento da obrigação de pagamento das verbas colimadas.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a parte ora recorrente "tem toda a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem a quitação das verbas pleiteadas nos autos, no entanto, não o fez" e que "as fichas financeiras não são aptas a comprovar o pagamento. É que tal documento público não tem o condão de comprovar o PAGAMENTO, mas tão somente destacar que no mês discriminado são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas" (fl. 74).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto à tese de que o MUNICÍPIO DE PALMEIRINA seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA