DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto por ISABEL BOHRER, FERNANDO BOHRER, BEATRIZ BOHRER DO AMARAL e ANGELA BOHRER, contra a decisão que inadmitiu o recu rso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e b) incidência da Súmula 7/S TJ.<br>A parte agravante alega que "Não houve, efetivamente, juízo de valor hábil a afastar os dispositivos invocados in casu. Nada foi dito quanto aos efeitos liberatórios do arts. 151, inc. II, e 156, inc. VI, do CTN e tampouco quanto os reconhecidos efeitos da prescrição lógica e temporal, constante dos arts. 223, 1.000 e caput, do CPC/15" (fl. 1029). Afirma que "não se está postulando uma revisão quanto à suficiência do depósito, mas, sim, A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 151, INC. II, E ART. 156, INC. VI, DO CTN AO CASO CONCRETO, que inegavelmente FORAM VIOLADOS pela 21ª Câmara Cível do TJRS, pois o depósito realizado na origem foi COMPLETAMENTE DESCONSIDERADO" (fl. 1031, destaques originais). Acrescenta que "para que essa Egrégia Corte Superior examine se houve ou não violação à legislação federal, basta (i) a interpretação do texto dos artigos 151, inc. II, e 156, inc. VI, do CTN, (ii) conjugada às circunstâncias devidamente delineadas no acórdão recorrido e nas decisões deste processo, que são incontroversas quanto à matéria sub judice" (fl. 1033). Disserta sobre a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contraminuta apresentada.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido assim consignou:<br> ..  Busca a parte autora seja reconhecida a não incidência de ITCMD sobre a doação de quotas de sociedade sediada no exterior, em razão da ausência de lei complementar disciplinando a matéria, conforme exigiria o art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal.<br>Assim estabelece o dispositivo:<br>Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:<br>I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (..) § 1º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal<br>II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;<br>III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:<br>a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;<br>b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;<br>Em uma análise superficial, aparenta o caso enquadrar-se na hipótese do inciso II do art. 155, § 1º, da Constituição, uma vez que os doadores das quotas, à época dos fatos, residiam em Porto Alegre/RS.<br>Os autores pretendem, entretanto, a aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 851.108/SP, que assim decidiu em acórdão de relatoria do Ministro Dias Toffoli:<br> .. <br>Restou assim fixada a tese do Tema 825 do STF:<br>"É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional."<br>O julgamento do RE nº 851.108/SP, ao contrário do que afirmado em sentença, vai além da hipótese de o doador ter domicílio no exterior, estendendo o entendimento aos casos em que "há um elemento relevante de conexão com o exterior".<br>Sobre o tema, salientou o Ministro Dias Toffoli em seu voto:<br> .. <br>Assim, o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário aplica-se à espécie.<br>Ademais, como se constata da modulação operada nesse julgado, ao presente caso aplica-se a tese fixada no referido tema, uma vez que, quando da publicação do acórdão (20.04.2021), a ação já se encontrava em curso e o imposto não havia sido pago anteriormente.<br>Diante disso, não se faz possível a exigência do imposto de transmissão causa mortis e doação sobre os bens e valores do doador no exterior, uma vez que ausente lei complementar, conforme exige a Constituição Federal.<br>No mesmo sentido, julgados desta Corte:<br> .. <br>Dessa forma, procede a pretensão da parte autora.<br>Arcará o Estado com as custas processuais (reembolso), bem como honorários advocatícios que fixo sobre o valor da ação em 10% até o limite de 200 salários mínimos, e 8% naquilo que sobejar, considerando o tempo de tramitação, o trabalho realizado e a natureza da causa.<br>- Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar procedente a pretensão contida na inicial, determinando a anulação dos autos de lançamento de ITCMD em questão (fls. 747-750, grifo nosso).<br>Contudo, os embargos de declaração opostos pelo ente estadual foram acolhidos com efeitos infringentes. Confiram-se os termos do acórdão:<br> ..  Há, no caso, equívoco quanto à interpretação dada ao julgamento do STF no RE nº 851.108/SP (Tema nº 825), não se aplicando o entendimento firmado por aquela Corte ao presente caso.<br>Transcrevo trecho do voto que proferi no julgamento da apelação:<br> .. <br>Ocorre que, como foi narrado, os doadores das cotas sociais residiam em Porto Alegre-RS à época dos fatos geradores, hipótese que está descrita, para fins de competência para cobrança do ITCMD, no art. 155, § 1º, inciso II, da Constituição Federal ("II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal ").<br>O julgamento do STF é restrito à necessidade de lei complementar para regulamentar as hipóteses do inciso III, que, em relação à doação, se aplica apenas se o doador for domiciliado no exterior (alínea "a"), o que não é o caso dos autos.<br>E isso resta corroborado pelo fato de que, após o julgamento pelo STF do referido Tema, foi editada a Emenda Constitucional nº 132/2023, que, em seu art. 16, assim dispõe:<br> .. <br>Veja-se que o dispositivo que veio a regular a matéria provisoriamente não trata da hipótese de doação de bens móveis, títulos e créditos quando o doador possui residência ou domicílio no Brasil, porque tal hipótese está prevista no inciso II e prescinde de lei complementar para sua cobrança pelos Estados.<br>Nesse sentido, o entendimento do STF:<br> .. <br>Citam-se, ainda, decisões monocrática daquela Corte no ARE nº1.338.854/PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Dje 8/9/2022; e ARE nº 1.392.586/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, Dje 26/8/2022.<br>E também julgado desta Corte:<br> .. <br>Consigno que o precedente desta Corte foi objeto de agravo em recurso extraordinário (nº 1.410.255/RS), restado assim decidido pelo eminente Ministro Dias Toffoli:<br> .. <br>Ressalto, por fim, que a questão da suficiência dos depósitos deve ser examinada pelo juízo de origem quando determinado o seu levantamento.<br>Dessa forma, configurando-se contraditório o acórdão quanto à aplicação do direito ao caso concreto, deve ser sanado o vício.<br>Em razão do resultado deste julgamento, revigora-se a condenação à verba sucumbencial imposta à apelante, ora embargada, na sentença objeto do recurso de apelação, apenas que com acréscimo do percentual a incidir sobre a verba honorária, na primeira faixa (até 200 salários mínimos), para 11%, o que se faz em atenção à previsão contida no artigo 85, § 11, do CPC.<br>- Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, concedendo-se efeitos infringentes para negar provimento à apelação (fls. 812-817, grifo nosso).<br>Feita a transcrição, observa-se que, embora a parte recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Desta forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Ademais, é certo que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas sim restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias.<br>Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo (sobretudo no que toca ao domicílio dos doadores das cotas sociais), ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Isso posto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo le gal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA