DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO LOPES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1520408-53.2023.8.26.0576.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado pelos delitos descritos no artigo 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, bem como no artigo 288, caput, ambos do Código Penal, c.c. o artigo 8º da Lei n. 8.072/1990, em concurso material, à pena total de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.<br>Nesta impetração, almeja a Defesa a absolvição do paciente quanto ao crime de associação criminosa em razão da ausência de prova do vínculo de estabilidade e permanência entre ele e as corrés.<br>Subsidiariamente, pretende a redução da pena para o mínimo legal.<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 246-286).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 290-294)<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia apresentada nos autos refere-se, em síntese, a uma possível ilegalidade caracterizada pela condenação do paciente pelo crime de associação criminosa e pela alegada aplicação da pena-base acima do mínimo legal.<br>Contudo, o presente writ, impetrado em 22/7/2025, investe contra acórdão que transitou em julgado em 15/5/2025 (fl. 246). Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>" ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA