DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por NICOLAS XAVIER (fls. 1.777-1.786 e 1787-1769) contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Em primeira instância, Nicolas Xavier foi condenado a 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e pagamento de 539 (quinhentos e trinta e nove) dias-multa. O juízo reconheceu o tráfico privilegiado (art. 33, §4º), aplicando a redução no patamar mínimo de 1/6.<br>O TRF/3ª Região deu parcial provimento à apelação do recorrente, reduzindo a pena para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo a fração mínima do tráfico privilegiado.<br>O recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 396 e 396-A do CPP, art. 59 do CP e art. 33, §4º da Lei 11.343/06, postulando: a) nulidade por ausência de resposta à acusação; b) redução da pena-base; c) aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado (fls. 1777/1796).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial interposto por Nicolas Xavier e, se conhecido, pelo desprovimento (fls. 1868/1880).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Quanto ao primeiro recurso especial interposto às fls. 1.777-1.786, o recorrente sustenta nulidade absoluta do processo por não ter sido apresentada resposta à acusação, conforme previsto nos arts. 396 e 396-A do CPP.<br>A preliminar não prospera.<br>No caso concreto, verifica-se que o recorrente esteve representado por defesa técnica durante todo o trâmite processual e apresentou defesa prévia nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06. Teve oportunidade de exercer plenamente o contraditório na fase instrutória, apresentando alegações finais por meio de memoriais.<br>Verifico que não houve nenhum prejuízo à defesa, conforme extraio do acórdão (fl. 1723):<br>"De outro lado, da análise dos autos, é possível inferir que o réu teve defesa técnica, regularmente constituída, apresentou defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06 (Id. 293349021), na qual reservou-se a discutir o mérito no momento adequado, pediu revogação da prisão preventiva e arrolou as mesmas testemunhas elencadas pela acusação, cumprindo todos os requisitos elencados pelo §1.º desse dispositivo legal.<br>De fato, a defesa ficou inerte, deixando de apresentar resposta à acusação, mas foi devidamente oportunizado aos réus apresentarem defesa escrita nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Ressalte-se que referidos artigos configuram o respeito ao direito de defesa que, se não exercido nessa oportunidade específica, não causa nenhum prejuízo aos réus, nem sequer ensejaria qualquer nulidade.<br>Ademais, ao constituir novo causídico para atuar em sua defesa, oportunizou-se ao réu nova apresentação de Memoriais, o que efetivamente ocorreu por meio do Id. 311052391, não se vislumbrando qualquer prejuízo à defesa. Dessa forma, ausente qualquer prejuízo à defesa, invocando o princípio do pas de nullité sans grief, considero que não há nulidade a ser reconhecida por falta de acesso às provas constantes dos autos."<br>O recorrente alega que houve dupla valoração da transnacionalidade do delito: primeiro para majorar a pena-base e depois como causa de aumento do art. 40, inciso I, da Lei de Drogas.<br>A alegação não procede.<br>Analisando o acórdão recorrido, constata-se que a majoração da pena-base não se baseou exclusivamente na transnacionalidade, mas sim nas específicas circunstâncias da conduta do agente, que "atuou como aliciador e montou a logística para a remessa de drogas ao exterior".<br>A fundamentação deixa claro que a exasperação decorreu da engenhosidade e complexidade da atuação, não meramente do caráter transnacional. Por outro lado, a causa de aumento do art. 40, inciso I, incidiu em razão da destinação internacional da substância, elemento objetivo distinto.<br>Tratam-se, portanto, de elementos valorativos diversos: de um lado, a forma específica de atuação do agente na organização do esquema criminoso; de outro, a circunstância objetiva de destinação internacional da droga.<br>O recorrente pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em fração superior à mínima aplicada (1/6).<br>O pedido não merece acolhimento.<br>O Tribunal de origem reconheceu que o recorrente preenchia os requisitos objetivos para a concessão do benefício (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa).<br>Contudo, aplicou a redução no patamar mínimo considerando que "sua atuação extrapolou a figura da "mula", tendo abordado a corré e utilizado de sua vida pública para, mediante promessa de recompensa, convencê-la a viajar levando a droga para o exterior".<br>No caso específico, o recorrente não se limitou ao transporte, mas atuou ativamente na organização logística e no aliciamento de terceiros, circunstâncias que justificam plenamente a aplicação da fração mínima.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDIÇÃO DE MULA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por estar o acórdão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. A decisão agravada considerou a condição de mula do agravante, que transportava quase 1 kg de cocaína em voo internacional, justificando a aplicação da redução de pena no patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), devido à gravidade concreta dos fatos e à atuação em favor de organização criminosa internacional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a condição de mula e o transporte de drogas, sem comprovação de dedicação habitual a atividades criminosas, justificam a aplicação da redução de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravidade concreta da conduta delitiva e a atuação do agravante como mula, ciente de estar a serviço de grupo criminoso, justificam a aplicação da redução de pena no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mas a atuação como mula em favor de organização criminosa autoriza a modulação no patamar mínimo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A (expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e a atuação do agente na condição de mula são insuficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de mula, ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto).<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, 65, III, "d";<br>Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42; CPP, arts. 155, caput, 202, 654, caput; CPC, 926.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020; STF, RE n. 1.254.144/SP, AgR-EDv, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - Sessão Virtual de 14/04/2023 a 24.04.2023; STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 11/2/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.379.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; STJ, AREsp n. 2.609.326/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>No tocante ao segundo recurso especial, interposto às fls. 1787-1796, cumpre consignar que, de acordo com base na jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de duas petições de Recurso Especial pela mesma parte, e contra o mesmo acórdão, impõe o não conhecimento do segundo recurso protocolado, em virtude da preclusão consumativa e da manifesta violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>Observa-se, no presente caso, a duplicidade de peças recursais nas fls. 1777-1786 e fls. 1787-1796, a ensejar a ocorrência da preclusão consumativa, com a interposição do primeiro recurso, o que constitui óbice intransponível à análise da segunda petição, uma vez que a prática do ato processual de recorrer se aperfeiçoou com a apresentação da primeira peça, tornando inadmissível o conhecimento do recurso que a sucedeu.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial de fls. 1777-1786 e não conheço do recurso especial de fls. 1787-1796, com fulcro no art. 255,§ 4º, incisos I e II, respectivamente, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA