DECISÃO<br>Em análise, agravo i nterposto por B D VEST CONFECÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 280/STF.<br>A parte agravante alega que "não se requer, no recurso especial em análise, o exame de lei local ou de matéria constitucional, mas, sim, o exame da violação ao art. 927, do CPC" (fl. 909).<br>Por sua vez, no seu recurso especial, argumenta que foi promulgada a Lei Estadual 20.392/20, que determinou a anulação de débitos que se enquadrassem nas condições estipuladas, mas que "tanto o Magistrado de piso quanto os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, recusaram dar vigência a referida norma sobre o suposto preceito de que a mesma seria inconstitucional, por não vir acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e medidas compensatórias nos termos do art. 113 da ADCT e art. 14, §2º da LC nº 101/2000, bem como, ADI nº 6303-RR" (fl. 764). Sustenta que as decisões "incorrem em evidente afronta ao inciso I, do artigo 927 do CPC, uma vez que presumem de maneira equivocada a inconstitucionalidade de uma norma promulgada e até mesmo validada pelo CONFAZ, sem que ocorra qualquer apreciação da matéria pelo Juizo competente, ou seja, o Supremo Tribunal Federal, a quem compete realizar o controle concentrado de competência, quanto a paradigma de Constitucionalidade Federal" (fl. 765).<br>Contraminuta apresentada.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido assim consignou:<br> ..  Sustenta a autora, na inicial, que teve contra si lavrado o auto de infração n. 6.620.100-7, em 27/3/2017, por se apropriar de crédito presumido de ICMS alusivo à competência de março de 2016, em desacordo com a legislação de regência (leia-se: por estar inscrita no CADIN).<br>Na ação anulatória sustenta o parágrafo único, in fine, do art. 2º da superveniente Lei Estadual n. 20.392/2020, concedeu remissão aos contribuintes que, tendo se apropriado de créditos presumidos ao depois glosados pelo Fisco, vieram a requerer a concessão de recuperação judicial nos doze meses seguintes.<br>Eis a redação do dispositivo:<br> .. <br>Ao se debruçar sobre o caso, entendeu o ínclito magistrado pela inconstitucionalidade Lei Estadual n. 20.392/2020, nos seguintes termos:<br> .. <br>Pois bem.<br>Cumpre destacar, inicialmente, posto que se trata de análise de (in) constitucionalidade de Lei Estadual, que prevê o Regimento Interno desta Corte sobre a desnecessidade de submeter a arguição do incidente quando houver pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.<br>In verbis:<br> .. <br>Mesma previsão contida no parágrafo único do artigo 949, do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Acerca do tema aqui debatido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento da ADI 6303, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso: "É inconstitucional a lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT"<br>O Órgão Especial desse e. Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido da Corte Superior, no que se refere ao reconhecimento de inconstitucionalidade decorrente de afronta ao disposto no art. 113, do ADCT:<br> .. <br>A questão debatida nos autos se adequa ao teor dos julgados acima.<br>Dispõe o artigo segundo da Lei Estadual nº 20.392/2020:<br> .. <br>Pelo que consta dos argumentos lançados pelo Estado do Paraná, em contrarrazões de mov. 112.1, o teor do dispositivo acima citado, implica em potencial renúncia de cerca de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais), em débitos fiscais.<br>Vejamos (mov. 112.1):<br> .. <br>A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê em seu art. 14 que "a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois ". seguintes<br>No mesmo sentido, dispõe o art. 113, do ADCT da Constituição Federal:<br> .. <br>Portanto, sem haver a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, correta a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.392/2020, na forma da sentença de piso.<br>Ademais, conforme bem salientado pelo ínclito magistrado singular Tampouco procede o argumento de que a anulação de créditos tributários já constituídos teria sido chancelada pela cláusula terceira do Convênio n. 152/2020- CONFAZ. A previsão aí contida ostenta natureza meramente autorizativa: a celebração de semelhante ajuste é condição necessária, mas não suficiente para que surta ela todos os seus efeitos jurídicos.<br>Desse modo, não prosperam as razões recursais da apelante, sendo de rigor manter hígida a sentença proferida na instância originária pelos seus próprios e bem lançados fundamentos.<br>Dos honorários recursais<br>Ante o não provimento do recurso de apelação, necessário a majoração dos honorários em fase recursal nos termos contidos no art. 85, § 11 do CPC.<br>Sendo assim, e observando as balizas dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, majoro em 5% (cinco porcento), os honorários devidos aos procuradores do apelado.<br>Observe-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade da verba em sendo a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.<br>Conclusão<br>Portanto, à vista das apontadas circunstâncias, o voto é no sentido de ao presente recurso de ,CONHECER e NEGAR PROVIMENTO Apelação Cível nos termos da fundamentação ensamblada.<br>Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial (fls. 710-716, grifo nosso).<br>Feita a transcrição, tem-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Desta forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Ainda, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA