DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE CRUZ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 155):<br>PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO AÇÃO ORDINÁRIA REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SERVIDORES DA EXTINTA FEPASA Prescrição parcelar que não atinge o fundo de direito, pois se trata de relação de trato sucessivo Inteligência da Súmula nº 85 do E. STJ Autora que pleiteia reajuste de 42,72%, equivalente ao IPC para o mês de janeiro de 1989, em seu benefício previdenciário, relativo aos servidores da extinta FEPASA, com base em acordo coletivo e na Lei nº 7.788/89 Descabimento Acordo que tão somente menciona que o reajuste corresponderia à diferença entre o IPC e os aumentos concedidos de acordo com a política salarial vigente, durante o ano de 1989 Requerente que não trouxe qualquer informação a respeito dos aumentos efetivamente concedidos no ano de 1989 e o que foi de fato pago pela FEPASA, restringindo sua demanda à concessão de reajuste com base no IPC de janeiro de 1989 Lei nº 7.788/89 que teve sua vigência iniciada no mês de junho de 1989, e determinou reajustes retroativos apenas até o mês de fevereiro daquele ano, sendo, ademais, observada a compensação Ausência de prova de que o IPC referente ao mês de janeiro de 1989 não tenha sido considerado pela FEPASA em seus pagamentos Precedentes deste E. Tribunal Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 170/173).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega a ocorrência de violação ao art. 1º da Lei 7.788/1989 porque o contrato coletivo de trabalho firmado entre a Ferrovia Paulista S/A (FEPASA) e os ferroviários, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1990, previa reajuste salarial equivalente à diferença entre o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e os aumentos concedidos de acordo com a política salarial vigente no período de 1º/1/1989 a 31/12/1989. Acrescenta que a Medida Provisória 154/1990, posteriormente convertida na Lei 8.030/1990, não poderia retroagir para alcançar situações como a tratada nestes autos.<br>Aponta que o acórdão recorrido divergiria do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o percentual de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989 era devido, conforme decidido nos Recursos Especiais 52.568/SP e 43.055/SP.<br>Finalmente, sustenta que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 197).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária objetivando a revisão de seu benefício previdenciário com acréscimo de 42,72%, referentes ao IPC de janeiro de 1989, com base em acordo coletivo de trabalho e na Lei 7.788/1989.<br>Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, pelo qual foi mantida a sentença de improcedência, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 156/159):<br>De notar, assim, que a hipótese tratada nestes autos difere do pedido de reajuste relativo ao IPC de março e abril de 1990, presente em inúmeros julgados desta Colenda Câmara da Medida Provisória nº 154/90, que afastou a correção monetária dos salários dos trabalhadores segundo o IPC, o pedido não comporta guarida.<br>Isso porque a cláusula I.1 do acordo coletivo trazido aos autos pela autora tão somente menciona que o reajuste corresponderia à diferença entre o IPC e os aumentos concedidos de acordo com a política salarial, durante todo o ano de 1989:<br> .. <br>E, neste ponto, insta salientar que o requerente não trouxe qualquer informação a respeito dos aumentos efetivamente concedidos durante o ano de 1989 e o que foi de fato pago pela FEPASA, restringindo sua demanda à concessão de reajuste com base no IPC de janeiro de 1989.<br>Além disso, insta salientar que a Lei nº 7.788/89, teve sua vigência iniciada no mês de junho de 1989, e determinou reajustes retroativos apenas até o mês de fevereiro daquele ano, sendo, ademais, observada a compensação:<br> .. <br>Assim, não há nos autos qualquer prova de que o IPC referente ao mês de janeiro de 1989 não tenha sido considerado pela FEPASA para os aumentos concedidos durante aquele ano, não havendo o autor sequer apresentado tabela de cálculos utilizada no referido acordo coletivo.<br>Ressalte-se, ademais, que o REsp nº 52.568/SP, bem como o REsp nº 43.055-0/SP, julgados pelo C. STJ e mencionados pela apelante, tão somente afirmaram que o IPC referente ao mês de janeiro de 1989 era de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), não se observando alusão a suposto descumprimento de acordo coletivo firmado com os trabalhadores da FEPASA.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não havia nos autos prova de que o IPC referente ao mês de janeiro de 1989 não tivesse sido considerado pela FEPASA para os aumentos concedidos durante aquele ano, não tendo a parte autora sequer apresentado tabela de cálculos utilizada no acordo coletivo.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI ANAL DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art. 105, III, alínea c da CF, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de Lei Federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.848.965/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI REPUTADO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.<br>1. Segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Recurso Especial da ATAV não conhecido. Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido.<br>(REsp n. 1.779.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA