DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:<br>"APELAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO LESIVO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. QUANTUM. MANTIDOS.<br>1. Os documentos comprovam que o advogado firmou acordo em nome do cliente, em que renunciou renunciou à aproximadamente 50% do total do crédito na fase de cumprimento de sentença. Nestas circunstâncias, é incontestável a má-fé daquele que se aproveita da confiança de um cliente para ludibriá-lo. Mais do que isso, o advogado tinha o dever de zelar pelos seus interesses.<br>2. Em se tratando de apropriação indevida, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o dano material são contados da data em que os valores foram levantados, conforme art. 670 do CC.<br>3. A apropriação ilegal de valores configura ato ilícito capaz de gerar dano moral, decorrente do próprio fato (in re ipsa). Além disso, a quantia fixada é mantida porque atende ao princípio da proporcionalidade e à extensão do dano, adequando-se ao entendimento da Câmara e às particularidades do caso.<br>RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 1777)<br>Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para corrigir erro material e determinar a dedução dos valores já pagos pelo recorrente ao recorrido, restando assim ementado:<br>"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO LESIVO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUESTIONADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Corrigido o erro material constante no acórdão para determinar a dedução dos valores já pagos pelo ex-causídico ao autor.<br>2. Por outro lado, em relação ao índice de correção monetária, não se verifica qualquer obscuridade ou contradição no julgado, tendo em vista que o acórdão foi claro em suas razões de decidir, em especial quanto ao entendimento acerca do descabimento da aplicação da Taxa Selic e da higidez da incidência do indexador IGP-M e dos juros moratórios de 1% ao mês.<br>3. Inoportuno o novo pedido de pré-questionamento, na medida em que já realizado desde o acórdão embargado, contemplando - inclusive - os artigos suscitados nestes embargos.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE." (e-STJ, fl. 1998)<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 2005-2074), a parte alega violação aos arts. 405 e 406 do Código Civil, 322, §1º, do Código de Processo Civil, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 100, §12, da Constituição Federal, e art. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, sustentando em síntese, que:<br>(a) Sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao não se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a aplicação da Taxa Selic e o termo inicial dos juros de mora<br>(b) O recorrente afirmou que houve violação ao art. 406 do Código Civil, ao sustentar que os juros moratórios deveriam ser fixados com base na Taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>(c) Alegou afronta ao art. 405 do Código Civil, ao argumentar que, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre os danos materiais deveriam ser contados a partir da citação, e não da data do levantamento do alvará.<br>(d) Apontou violação ao art. 322, §1º, do Código de Processo Civil, ao defender que os juros legais e a correção monetária, por serem consectários legais, deveriam ser aplicados de ofício, sem necessidade de pedido expresso.<br>(e) Argumentou que a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária violou o art. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, bem como o art. 100, §12, da Constituição Federal, que determinam a utilização do IPCA como índice oficial de correção monetária.<br>(f) Defendeu que a decisão recorrida divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar juros de mora de 1% ao mês cumulados com correção monetária pelo IGP-M, em contrariedade ao entendimento de que a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único para juros e correção monetária.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 2297).<br>É o relatório. Decido.<br>A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Core Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.070.882/RS e 2.199.164/PR, as quais delimitaram o Tema 1.368 nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.070.882/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)"<br>Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)".<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA