DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 333-336) que negou seguimento ao recurso especial apresentado, com base na conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas no julgamento dos Temas 723 e 724 dos Recursos Repetitivos - sobre a eficácia subjetiva e legitimidade ativa para a propositura do cumprimento individual da sentença proferida na ação civil coletiva nº 199 8.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega a inaplicabilidade do REsp 1.391.198/RS e a necessidade de sobrestamento do feito, com base no art. 1.037, II, do CPC, diante da existência de novos recursos repetitivos discutindo a mesma matéria e o termo inicial da incidência de juros moratórios em execuções de ações civis públicas, que está sendo indevidamente aplicado no caso dos autos.<br>É o relatório. Decido.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).<br>Desse modo, considerando que a decisão agravada foi objeto de publicação em 1º/3/2017 (e-STJ, fl. 337) e está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca da eficácia subjetiva e legitimidade ativa para a propositura do cumprimento individual da sentença proferida na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), tópico da negativa de seguimento.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA