DECISÃO<br>Em análise, recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE. ART. 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRIMEIRA PARTE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE ALCANÇADA ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL. TRIBUTAÇÃO PELO VALOR DOS BENS QUE EXCEDER REFERIDO LIMITE. EXEGESE DO TEMA Nº 796 DO STF (RE Nº 796.376 - REPERCUSSÃO GERAL). O art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, em sua primeira parte, reconheceu ser imune a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e não os destinados à formação de reserva, conforme julgado no RE nº 796.376 pelo STF, com Repercussão Geral reconhecida. Definido pela Corte Suprema que a imunidade não alcança o que exceder o limite do capital social, conforme avaliação do valor dos bens feita pela Fazenda Municipal. APELAÇÃO DESPROVIDA (fl. 237).<br>Em seu recurso especial, a parte aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 23 da Lei nº 9.249/95 e 148 e 36 do Código Tributário Nacional.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>O Tribunal de origem assim consignou:<br> ..  No caso em tela, a autoridade coatora afastou os valores declarados pela contribuinte, fazendo incidir o imposto sobre a diferença entre o valor arbitrado e o de integralização das cotas (evento 1, ANEXO4, e evento 1, ANEXO5).<br>Estabelece a Constituição Federal que o ITBI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" (art. 156, § 2º, I). grifei<br>O Código Tributário Nacional, a respeito da imunidade, traz o seguinte tratamento:<br> .. <br>A Lei Municipal nº 197/1989, a propósito, especifica os casos de imunidade ao imposto, dentre os quais o artigo 6º, inciso IV, "a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital e a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil".<br>Nessa toada, forçoso reconhecer que as imunidades tributárias, enquanto limitações constitucionais ao poder de tributar, são exceções que têm por escopo a preservação de valores estabelecidos pelo poder constituinte como essenciais ao fortalecimento das instituições, à organização do Estado Democrático, bem como à garantia dos direitos fundamentais. Aliás, não é por outra razão que às imunidades confere-se o status de cláusula pétrea (RE 636941, Relator Min. LUIZ FUX).<br>Na hipótese, a questão veio trazida em ação mandamental, pressupondo a concessão da ordem prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, prescindindo-se, portanto, de dilação probatória, além da demonstração do prejuízo causado à parte com o ato coator.<br>Como já adiantei, não verifico a procedência do postulado, uma vez que a decisão administrativa veio embasada no julgamento do RE nº 796.376/SC do STF, que definiu o Tema 796 com a seguinte tese:<br>"A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." grifei<br>E nem colhe a ideia, de que parte a apelante para demonstrar o "distinguishing" da situação do caso com o Tema em comento, de que estaria obrigado o município a aceitar o valor declarado pelo contribuinte, ainda que completamente desconforme com o efetivo valor venal dos imóveis, sendo da natureza do imposto de que se cogita a realização da avaliação pelo ente público.<br>O valor de transação entabulado entre os particulares apenas se presume condizente com o de mercado, não se afastando a possibilidade de o fisco apurar o contrário, tal como na hipótese, em que o arbitramento se baseou em pesquisa mercadológica (evento 19, INF_MAND_SEG1, evento 19, INF2, evento 19, INF3).<br>Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal:<br> .. <br>Descabe, assim, falar em ausência de formação de reserva de capital da sociedade, pois o que importa, para fins da exação em comento, é o efetivo valor venal do bem.<br>Em suma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.<br>- Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação (fls. 234-236, grifo nosso).<br>Desse modo, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Desta forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ITBI. TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br> .. <br>3. Vê-se na leitura do voto condutor do acórdão recorrido que a matéria posta em debate foi dirimida sob enfoque estritamente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer de possível ofensa às demais normas apontadas pela parte no Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988).<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.703.513/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020, grifo nosso).<br>Ademais, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Lei Municipal nº 197/1989), o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Ainda, veja-se novamente o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br> ..  E nem colhe a ideia, de que parte a apelante para demonstrar o "distinguishing" da situação do caso com o Tema em comento, de que estaria obrigado o município a aceitar o valor declarado pelo contribuinte, ainda que completamente desconforme com o efetivo valor venal dos imóveis, sendo da natureza do imposto de que se cogita a realização da avaliação pelo ente público.<br>O valor de transação entabulado entre os particulares apenas se presume condizente com o de mercado, não se afastando a possibilidade de o fisco apurar o contrário, tal como na hipótese, em que o arbitramento se baseou em pesquisa mercadológica (evento 19, INF_MAND_SEG1, evento 19, INF2, evento 19, INF3) (fl. 235).<br>Como cediço, o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado como nos recursos comuns, mas restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias.<br>Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Acrescente-se que, de acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).<br>Ressalte-se que, quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 1025 do CPC/2015 o condiciona "ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No caso, o artigo 23 da Lei nº 9.249/95 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem mesmo implicitamente.<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA