DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos materiais e morais - transações realizadas por terceiro estelionatário - "golpe do motoboy" - responsabilidade objetiva da instituição financeira  risco inerente à atividade exercida pelo réu - fato de terceiro - excludente que somente se justifica se decorrente de fato inevitável ou imprevisível, aqui não configurado - reparação pelos danos materiais que se mostra devida - dano moral não configurado - ação julgada parcialmente procedente - recurso parcialmente provido." (fls. 607)<br>Os embargos de declaração de fls. 603 foram rejeitados. Em sede de reapreciação, os embargos de declaração de fls. 602 também foram rejeitados. (fls. 603)Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil foi violado ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, desconsiderando a ordem de preferência estabelecida pela norma, que determinava a fixação sobre o montante da condenação ou, na ausência desta, sobre o proveito econômico obtido, e apenas subsidiariamente sobre o valor da causa.(b) O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil também foi violado por não observar a jurisprudência consolidada no REsp 1.746.072/PR, que reforçou a obrigatoriedade de seguir a ordem decrescente de critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais, conforme previsto na legislação, configurando divergência jurisprudencial.O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.O recurso merece provimento.Acerca da fixação dos honorários de sucumbência, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fls. 430-431): "Por outro lado, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, não é mais possível a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, na hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §14, que estabelece: "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".Isso porque a compensação, instituto do direito civil, só é possível quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, de obrigações que tenham por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade e as dívidas devem ser vencidas, exigíveis e líquidas (arts. 368 a 380 do Código Civil).Quanto à verba honorária na sucumbência recíproca, há que se considerar duas obrigações e sujeitos distintos: o autor seria devedor do advogado do réu (primeira obrigação), e o réu seria devedor do advogado do autor (segunda obrigação). A compensação de obrigações ocorreria, nesse caso, com diferentes direitos passivos e ativos, o que é inadmissível.Por conseguinte, em que pese o entendimento esposado em Primeiro Grau, cabível a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios à autora, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, consoante o art. 85, §14 da lei de rito.Destarte, é de rigor o decreto de parcial acolhida das razões recursais, para o fim de reconhecer a inexigibilidade de todos os lançamentos realizados com o cartão da autora, de acordo com o pedido inicial, bem como condenar os réus ao pagamento dos honorários advocatícios à autora, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, já observado o art. 85, §11 da lei de rito". Com efeito, a Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. Excepcionalmente, poderão ser fixados por apreciação equitativa, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo, nos termos assim ementados: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido."(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019 - sem grifo no original). Cumpre destacar que o § 6º do mesmo artigo orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, "inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito" (AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).No caso, conforme destacado pelo recorrente, embora seja possível retirar proveito econômico do julgamento da causa, o Tribunal de origem fixou o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, o que destoa do recente entendimento desta Corte Superior sobre o assunto.Dessa forma, o acórdão guerreado está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois deixou de adotar a regra estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a observância nos percentuais e na ordem de gradação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que os honorários de sucumbência, no percentual fixado na origem, incidam sobre o valor do proveito econômico obtido pelo recorrido.Publique-se. <br>EMENTA