DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência entre o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG e o d. Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da mesma comarca, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Domingos Antonio Giroletti em face de Fundação Cultural Dr. Pedro Leopoldo, na qual pleiteia o autor o reconhecimento de vínculo empregatício mantido com a parte ré, com o pagamento das verbas dele decorrentes, ao argumento, em suma, de que houve fraude na contratação autônoma.<br>O d. Juízo estadual, ao receber os autos, declinou a competência ao juízo trabalhista, ao argumento de que a parte autora almeja o reconhecimento de vínculo empregatício, matéria de competência da Justiça do Trabalho.<br>A d. Justiça especializada, por seu turno, ao receber os autos, suscitou o presente conflito por entender que a decisão anteriormente proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n. 73.980/MG já reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar o presente feito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Na hipótese dos autos, conquanto a matéria de fundo do presente incidente encontre similaridade em inúmeros outros julgados deste Superior Tribunal de Justiça, o caso comtempla excepcionalidade que justifica conclusão diversa, porquanto existente decisão proferida pelo c. Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n. 73.980/MG, na qual, analisando recurso interposto pela Fundação Cultural Dr. Pedro Leopoldo (parte reclamada), reconheceu, no caso específico dos autos, a competência da Justiça comum.<br>A questão relacionada à competência para processar e julgar o feito, portanto, já foi equacionada pelo colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 134-149), sendo vedado a este egrégio Superior Tribunal de Justiça rever decisão proferida pelo órgão máximo do Poder Judiciário.<br>Referindo-se especificamente a incidente de assunção de competência, o doutrinador Carlos Eduardo Rangel Xavier acentua:<br>"(..) Pode-se compreender, nesse contexto, que os incidentes em questão assentam-se sobre a compatibilização vertical que decorre do stare decisis, segundo a qual os juízes de 1.º grau devem obedecer às decisões do tribunal de 2.º grau a que estiverem vinculados e que, igualmente, os órgãos fracionários dos tribunais devem obedecer às decisões do órgão responsável pela uniformização de jurisprudência da corte (art. 927, III, do novo CPC). Esse critério hierárquico, obviamente, pressupõe que a decisão do órgão responsável pela uniformização do entendimento no tribunal ordinário poderá ser superada por decisão do STF e do STJ. Caso o precedente proferido por estes tribunais (STF ou STJ) divergir da orientação firmada no âmbito do tribunal ordinário, prevalece aquele, e não esta.<br>Há que se ir adiante para compreender, ainda, que a possibilidade de instauração destes novos tipos de incidentes em 2.º grau de jurisdição não pode servir, em princípio, para contrariar entendimento do STF e do STJ. Há que prevalecer, aqui, o critério hierárquico e a missão constitucional desempenhada pelo STF e pelo STJ enquanto Cortes Supremas" (Reclamação constitucional e precedentes judiciais  livro eletrônico : contributo a um olhar crítico sobre o Novo Código de Processo Civil (de acordo a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais).<br>Do expos to, conheço do presente conflito para declarar competente o d. Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Pedro Leopoldo/MG, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA