DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.<br>Os agravados foram condenados em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido apreendidos em sua posse 45 tabletes de maconha totalizando 50,350kg, além de balança de precisão e caderno com anotações.<br>O Tribunal de Justiça de Goiás, em sede de apelação, reconheceu o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), reduzindo substancialmente as penas e alterando o regime para aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.<br>Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público estadual, foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>O recurso especial interposto pelo parquet, às fls. 836/846, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, foi inadmitido pelo TJ/GO com base na Súmula nº 7/STJ (fls. 872/876).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 921/926).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo deve ser conhecido, para permitir a análise do recurso especial.<br>O recurso especial, por sua vez, deve ser conhecido e provido.<br>A controvérsia cinge-se à correta aplicação da Súmula nº 7 desta Corte Superior no caso concreto, bem como à interpretação dos requisitos para concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).<br>O Tribunal de origem equivocou-se ao inadmitir o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 desta Corte.<br>A pretensão recursal ministerial não demanda reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de elementos fáticos já incontroversos e expressamente delineados nas decisões de origem, quais sejam: a) Apreensão de expressiva quantidade de drogas (50,350kg de maconha); b) Forma de acondicionamento (45 tabletes revestidos de plástico); c) Apreensão de balança de precisão; e d) Apreensão de caderno com anotações.<br>O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a demonstração cumulativa de que o agente: (i) seja primário; (ii) tenha bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; e (iv) não integre organização criminosa.<br>Embora os dois primeiros requisitos tenham sido atendidos, o conjunto probatório dos autos revela elementos concretos que indicam a dedicação dos agravados à atividade criminosa, afastando o benefício legal.<br>A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que a quantidade expressiva de droga, quando conjugada com outros elementos do caso concreto, pode indicar a habitualidade delitiva e afastar a minorante.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida (54 kg de maconha) e na apreensão de apetrechos para preparo e embalo da droga.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao réu, considerando as circunstâncias concretas do caso; e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, em face da quantidade de drogas apreendidas e da natureza dos entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, a grande quantidade de drogas e a existência de apetrechos característicos de tráfico indicam a habitualidade delitiva do recorrente.<br>5. A decisão que afastou a aplicação da minorante está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse. 2. A análise do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; e Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; e STJ, AgRg no HC n. 795.909/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023.<br>(AgRg no HC n. 888.851/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCESSÃO DE OFÍCIO NÃO CABÍVEL.<br>RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, com o objetivo de aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada pelas instâncias ordinárias. A condenação do paciente baseia-se em tráfico de drogas com apreensão de grande quantidade de entorpecentes e indícios de envolvimento em atividades criminosas. 1.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a possibilidade de aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, afastada pela análise das circunstâncias concretas da apreensão. 2.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo 3.<br>de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige, cumulativamente, que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4.<br>No caso em exame, o afastamento da causa de diminuição foi devidamente fundamentado na quantidade significativa de drogas apreendidas e nas circunstâncias da apreensão, incluindo o uso de veículo e a presença de apetrechos utilizados no tráfico, além de uma prévia investigação policial que indicava a dedicação do paciente à atividade criminosa. 5.<br>A concessão de habeas corpus de ofício só é cabível em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando que o afastamento do tráfico privilegiado foi embasado em elementos concretos. 6.<br>Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 7.<br>Habeas corpus não conhecido. 8.<br>(HC n. 930.428/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULATIVO. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA ASSOCIADA A APETRECHOS DO TRÁFICO E CONFISSÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA PELO PERÍODO DE 5 MESES. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCORRÊNCIA EM BIS IN IDEM COM A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016).<br>2. A solução adotada pelas instâncias ordinárias encontra guarida na jurisprudência desta Corte, não incorrendo em bis in idem a utilização subsidiária da quantidade da droga na terceira fase para afastar o benefício, concomitantemente a da primeira para o aumento da basilar, em casos tais onde se identifica outros fundamentos para manter a conclusão de dedicação à atividade criminosa. No caso, além da grande quantidade de drogas, foram apreendidos apetrechos do tráfico e constou ainda a confissão por parte do réu da prática delitiva por 5 meses (Súmula n. 568/STJ).<br>3. A incidência da Súmula n. 83/STJ afasta a possibilidade de conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, sendo os julgados trazidos a confronto pela defesa firmados em situações diversas a dos autos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.338.256/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULATIVO. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA ASSOCIADA A APETRECHOS DO TRÁFICO E CONFISSÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA PELO PERÍODO DE 5 MESES. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCORRÊNCIA EM BIS IN IDEM COM A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016).<br>2. A solução adotada pelas instâncias ordinárias encontra guarida na jurisprudência desta Corte, não incorrendo em bis in idem a utilização subsidiária da quantidade da droga na terceira fase para afastar o benefício, concomitantemente a da primeira para o aumento da basilar, em casos tais onde se identifica outros fundamentos para manter a conclusão de dedicação à atividade criminosa. No caso, além da grande quantidade de drogas, foram apreendidos apetrechos do tráfico e constou ainda a confissão por parte do réu da prática delitiva por 5 meses (Súmula n. 568/STJ).<br>3. A incidência da Súmula n. 83/STJ afasta a possibilidade de conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, sendo os julgados trazidos a confronto pela defesa firmados em situações diversas a dos autos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.338.256/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>No presente caso, verifica-se a presença de elementos objetivos que, em conjunto, demonstram a dedicação dos agravados à atividade criminosa:<br>a) Quantidade expressiva: 50,350kg de maconha representam quantidade muito superior ao consumo pessoal, indicando finalidade comercial em larga escala;<br>b) Forma de acondicionamento: As drogas estavam divididas em 45 tabletes uniformemente revestidos de plástico, evidenciando preparo para distribuição;<br>c) Instrumentos do tráfico: A apreensão de balança de precisão demonstra o controle quantitativo para comercialização;<br>d) Registros da atividade: O caderno com anotações comprova o controle e organização da atividade ilícita.<br>Esse conjunto probatório, analisado sistemicamente, supera a mera eventualidade delitiva e revela inequívoca dedicação à atividade criminosa, obstando a aplicação da minorante.<br>Ademais, não se conf igura bis in idem a utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a minorante quando aliada a outras circunstâncias concretas que indiquem dedicação às atividades criminosas, conforme precedentes citados acima.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do RISTJ, a fim de cassar o acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau, no ponto em que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei nº. 11.343/2006.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A DO CP. PLEITO DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.320.924/MG. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.