DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 120):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.<br>CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) a implantar benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Sabino Alves de Oliveira, servidor público aposentado. A requerente apresentou provas documentais e testemunhais para comprovar a existência de união estável, indeferida administrativamente sob a alegação de insuficiência probatória.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou a união estável com o servidor falecido conforme exigências legais; (ii) determinar se os documentos e testemunhos apresentados são suficientes para deferir o benefício de pensão por morte.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A comprovação de união estável se dá por meio de provas documentais e testemunhais que demonstrem convivência pública, contínua e com objetivo de constituição de família, sendo presumida a dependência econômica na hipótese de reconhecimento da união.<br>4. A Escritura Pública de Declaração de União Estável, dotada de fé pública, constitui prova idônea da relação, reforçada por outros elementos probatórios, como a certidão de nascimento de filho comum e documentos com endereços coincidentes.<br>5. A legislação aplicável, especialmente o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, estabelece como requisitos para concessão do benefício a comprovação da união estável e dependência, presumida no caso da companheira.<br>6. A tese de insuficiência probatória apresentada pelo apelante não prospera, pois os documentos juntados aos autos atendem aos critérios legais, sendo desnecessária sentença declaratória prévia para comprovação da união estável.<br>DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A união estável pode ser comprovada por Escritura Pública de Declaração e outros documentos idôneos, sendo desnecessária sentença declaratória específica.<br>2. A dependência econômica é presumida nos casos de união estável, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 73/2004.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que o recurso não exige interpretação de lei local, mas sim a correta aplicação de norma federal, especificamente o art. 16, I, §§3º e 5º, da Lei 8.213/1991 e que a controvérsia não demanda reexame de matéria fático-probatória.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem reconheceu a união estável entre a agravada e o falecido servidor público com base em provas documentais e testemunhais, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>Infere-se que o agravante demonstrou a condição de companheira do segurado, visto que juntou aos autos Escritura Pública declaratória de União Estável (ID 39088184 - pág. 03/04), bem como Certidão de Óbito ID 39088184 - pág. 02) no qual a companheira foi a declarante do falecimento, além da prova testemunhai ouvida em juízo (ID 39088509) que declararam ter conhecimento da relação conjugal das partes, informando detalhes íntimos da vida do casal, tudo isso de forma a demonstrar a veracidade da união estável.<br>Nesse ponto, ressalvo que não merece prosperar a tese de fragilidade das provas carreadas pela autora, porquanto como se sabe, a Escritura Pública de união estável é dotada de fé pública e os fatos nela narrados condizem com a declaração prestada pelos signatários. Logo, se o documento declara, de forma inequívoca, a data inicial em que a companheira e o de cujus passaram a conviver em união estável, que no caso foi 20/10/1999, esta deve ser utilizada para os fins de reconhecimento de união estável post mortem.<br>Além disso, não obstante a inclusão do § 9º ao art. 9º, pela Lei Complementar n.º 166/2014, a exigir que a comprovação de vida em comum ocorra por Ação Declaratória transitada em julgado ou mediante apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos ali listados, é certo que a apelada cumpriu os requisitos quando apresentou: a) certidão de nascimento de filho havido em comum (inciso I); b) declaração especial feita perante tabelião, no caso Escritura Pública (inciso X), e; c) contas em nomes das partes contendo mesmo endereço residencial, como se vê no ID 39088184 (pág. 6/7) (inciso IV).<br>Neste contexto, devidamente comprovada a condição de companheiro do recorrente em relação à sua companheira, segurada do IPREV, e inexistindo qualquer prova capaz de desnaturar tal fato, afigura-se demonstrada, na hipótese em apreço, a probabilidade do direito sustentado pelo agravante<br>Assim, quanto à comprovação da união estável, incide na espécie o óbice da Súmula 7 do STJ, porque a alteração da conclusão do Tribunal ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos.<br>Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se no art. 9º, §§1º e 3º, da Lei Complementar Estadual 73/2004, que regula os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, e concluiu que a recorrida atendeu a esses requisitos, o que atrai a Súmula 280 do STF, por analogia.<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA