DECISÃO<br>DEMERVAL MUCILLO TRAJANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5074426-14.2025.8.21.7000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A defesa aduz, em síntese, a) nulidade absoluta do acórdão recorrido por falta de parecer válido do Ministério Público e b) ilegalidade da busca e apreensão ocorrida no escritório de advocacia, com a consequente ilicitude das provas obtidas e daquelas derivadas. Requer o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas.<br>Liminar indeferida (fls. 106-107).<br>Após informações (fls. 109-111), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 118-122).<br>O recorrente apresentou considerações acerca do parecer do MPF, bem como requereu a juntada de documentos e a reconsideração da liminar (fls. 124-132).<br>Decido.<br>I. Questões preliminares<br>Em primeiro lugar, diante da análise da pretensão recursal, fica prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.<br>Ainda, é o caso de reconhecer a preclusão para a juntada dos documentos trazidos após interposição, distribuição e decisão sobre a liminar do presente RHC.<br>Ademais, o recurso sob apreço não reúne condições de admissibilidade, uma vez que, interposto em 3/5/2025 (fl. 31), foi seguido da oposição, na origem, de embargos de declaração, em 14/5/2025 (fl. 60).<br>Conforme assinalei ao decidir o RHC 216.180/RS, mesmo recurso manejado contra o mesmo acórdão aqui impugnado, naquela altura nem "sequer houve o esgotamento da instância de origem, na medida em que, contra o acórdão objeto do presente recurso, foram opostos embargos declaratórios ainda pendentes de julgamento pela Corte estadual".<br>Agora, ultimado o julgamento dos embargos de declaração, em que foram enfrentadas expressamente as teses trazidas neste recurso  uma delas sobre a qual era silente o acórdão original (nulidade em razão da manifestação do Ministério Público)  , vieram os autos com a mesma peça recursal (em que pesem algumas diferenças de formatação), sem qualquer manifestação do recorrente posterior à decisão dos aclaratórios, nem ao menos ratificando as razões recursais interpostas antecipadamente.<br>Trata-se de hipótese de violação ao princípio da unirrecorribilidade, já havendo, ademais, sido apreciado e não conhecido o presente pleito recursal. Na matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM CONCOMITANTEMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este habeas corpus foi impetrado em 19/3/2024 e se insurge contra acórdão de apelação julgado em 14/9/2023. Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, verifica-se que houve a oposição de aclaratórios contra o mencionado acórdão em 19/2/2024.<br>2. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer a absolvição.<br>3. A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus e oposição de embargos de declaração, como na espécie.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Todavia, passo à apreciação dos pontos tratados, no âmbito da análise de eventual ilegalidade flagrante que justifique a concessão ex officio da ordem pretendida.<br>II. Nulidade em razão da manifestação do Ministério Público<br>Com relação à tese de nulidade do acórdão em razão da ausência de pertinência temática do parecer lançado pelo Ministério Público local, conforme a jurisprudência desta Corte, " o  parecer do Ministério Público não possui efeito vinculante, sendo meramente opinativo, e o julgador não está obrigado a segui-lo, em respeito ao livre convencimento motivado" (AgRg no HC n. 919.943/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>A leitura do acórdão recorrido demonstra, por sua vez, que a manifestação opinativa do Parquet não foi adotada como razão de decidir, nem mesmo referenciada entre a fundamentação da decisão colegiada.<br>Nesse sentido, ademais, em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo sinalizou a ausência de prejuízo à parte.<br>Em situação semelhante, este colegiado já decidiu (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NULIDADE ANTE A COLAÇÃO DE PARECER DO MPF DISSONANTE AO TEMA APRESENTADO NO RECURSO ESPECIAL ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER OPINATIVO. PRESERVAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, I, E 217-A, AMBOS DO CP. GUERREADO ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSÁRIO MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA FORMA TENTADA. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE.<br>1. A despeito do parecer do Ministério Público Federal colacionado aos autos não guardar pertinência temática com o quanto apresentado no recurso especial acusatório, não se vislumbra a possibilidade de reconhecimento de nulidade, notadamente porque a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista, em conformidade com o quanto delineado à fl. 723 da agravada decisão, ser pacífica a compreensão de que o delito de estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É cediço que, ao decidir, o magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público, em face do princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.096.985/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Portanto, não há nulidade a reconhecer no particular.<br>III. Nulidade da busca e apreensão<br>Com relação à busca e apreensão realizada, mediante autorização judicial prévia, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 22, destaquei):<br>Outrossim, em relação à alegação de ilegalidade da busca domiciliar e apreensão do aparelho de telefone celular do paciente, ao menos em cognição não exauriente, não vislumbro nulidade.<br>O ingresso no imóvel mostra-se, em princípio, justificado diante dos elementos reunidos até o momento, uma vez que a medida de busca e apreensão foi regularmente deferida para os seguintes endereços: (a) Avenida Bernardino Silveira Pastoriza, nº 561, bairro Sarandi, Porto Alegre (farmácia de Rafael); (b) Rua Monsenhor Antônio Guilherme, nº 51, apartamento 1303, Parque Minuano, Porto Alegre (residência de Rafael); (c) Rua Pero Lobo Pinheiro, nº 2071, Sarandi, Porto Alegre (farmácia de Demerval); e (d) Rua Tenente Ary Tarragô, nº 1720, apartamento 104, Jardim Itu, Porto Alegre (residência de Demerval), sendo autorizada a quebra de sigilo de dados de eventuais aparelhos celulares apreendidos, conforme despacho judicial ( evento 10, DESPADEC1 ).<br>Conforme o auto circunstanciado de busca e apreensão (evento 17, OFIC1), todas as diligências foram efetivamente cumpridas nos respectivos locais, tendo o paciente, inclusive, assinado o auto circunstanciado referente ao endereço da Rua Pero Lobo Pinheiro, nº 2071, onde foram apreendidos seu aparelho celular e uma prescrição médica contendo o carimbo de Rafael Trajano.<br>Destaco, por oportuno, que se trata da apuração de crime não relacionado com a atuação profissional do paciente.<br>Em sede de embargos de declaração, destacou-se (fls. 89):<br>De acordo com os elementos dos autos, a farmácia Santo Agostinho está situada no endereço Rua Pero Lobo Pinheiro, 2071 - Santa Rosa de Lima, Porto Alegre.<br>De qualquer forma, o simples fato de o Réu exercer advocacia, por si só, não lhe confere prerrogativa em apurações de delitos que nada têm a ver com a sua atividade profisional. (AgRg no RHC n. 163.700/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de 13/6/2022.)<br>A moldura fática entabulada na origem aponta que o endereço indicado no mandado e efetivamente diligenciado era o da farmácia, e não do escritório de advocacia. Para infirmar tal premissa, seria necessária incursão fático-probatória aprofundada e, portanto, descabida na célere via eleita.<br>A decisão de primeira instância que deferiu a diligência não foi juntada aos autos, tampouco a documentação que instruiu o pedido do qual resultou a autorização da busca e apreensão sob escrutínio.<br>Já a documentação trazida pela defesa somente nesta instância recursal (relativa aos endereços do escritório e da farmácia), além de não ser suficiente para o deslinde da questão (o print de tela de consulta de endereço n o sítio eletrônico da OAB de fl. 128, por exemplo, não apresenta data), tem inviabilizada sua apreciação inaugural por este Tribunal Superior diante da vedação à supressão de instância.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA