DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, dando parcial provimento à apelação defensiva, absolveu o recorrido da imputação do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de munição), aplicando o princípio da insignificância.<br>Consta dos autos que o recorrido foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de munição. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontrados três cartuchos de munição de fuzil, além de expressiva quantidade de entorpecentes (2 kg de maconha, 407g de cocaína e 360g de crack).<br>O Tribunal de origem manteve as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, mas absolveu o acusado do crime de posse de munição, aplicando o princípio da insignificância sob o fundamento de que se tratava de quantidade ínfima desacompanhada de armamento.<br>O Ministério Público sustenta violação ao art. 12 da Lei nº 10.826/03 e ao art. 386, III, do CPP, argumentando que a aplicação do princípio da insignificância é inviável quando a posse de munição ocorre no contexto de tráfico de drogas, circunstância que evidencia a periculosidade da conduta (fls. 353/361).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 398/402).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse irregular de munição quando a apreensão ocorre no contexto de outros crimes graves, especificamente o tráfico de drogas.<br>O crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 constitui delito de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado - a segurança pública e a incolumidade social.<br>Como já decidiu esta Corte Superior: "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Quinta Turma).<br>O caso em exame não comporta a aplicação do princípio da insignificância.<br>A apreensão da munição não ocorreu de forma isolada, mas sim no mesmo contexto fático em que o recorrido praticava crimes de extrema gravidade: tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Segundo a própria fundamentação do acórdão recorrido, o réu era considerado um dos principais líderes do tráfico local, sendo responsável por toda a droga de São Francisco de Assis/RS, coordenando atividades de guarda, transporte, distribuição e venda de entorpecentes.<br>A conjugação da posse de munição com a prática de tráfico de drogas revela maior reprovabilidade da conduta e evidencia que não se trata de situação de bagatela.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é possível falar em inexpressividade jurídica da lesão causada ao bem jurídico ou em mínima reprovabilidade da conduta do agente, nos casos em que as munições forem apreendidas em contexto de tráfico de drogas, o que evidencia a periculosidade social da ação e afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>Nesta linha:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi manejado em desfavor de acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, afastando a aplicação do princípio da insignificância. A decisão agravada se fundamentou na ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial e na jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao delito de posse irregular de munição de uso permitido, quando as munições são apreendidas no contexto de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da insignificância não se aplica quando as munições, ainda que em pequena quantidade e desacompanhadas de arma de fogo, são apreendidas no contexto de outro crime, como tráfico de drogas ou associação para o tráfico, pois tal circunstância evidencia a efetiva lesividade da conduta.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ afirma que o crime de posse irregular de munição é de perigo abstrato, não exigindo, para sua configuração, a demonstração de risco concreto à segurança pública, sendo irrelevante a quantidade de munição apreendida ou a ausência de arma de fogo.<br>5. No caso concreto, as munições foram apreendidas no cumprimento de mandados de busca e apreensão relacionados a ações penais por tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça a reprovabilidade da conduta e afasta a tese de atipicidade material.<br>6. O agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos do recurso anterior, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF.<br>7. A tentativa de rediscutir as circunstâncias fáticas da condenação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas na instância especial.<br>8. Além disso, aplica-se a Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.819.313/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para restabelecer condenação pela prática do crime do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>2. O agravante foi condenado por posse irregular de munição e tráfico de drogas, mas absolvido do crime de posse irregular de munição em embargos infringentes. O Ministério Público interpôs recurso especial, que foi inadmitido, mas posteriormente provido em agravo, restabelecendo a condenação.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de oito munições desacompanhadas de arma de fogo caracteriza o crime de perigo abstrato previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, e se a aplicação do princípio da insignificância é cabível.<br>4. Outra questão é se a alegação do agravante de que as munições eram remanescentes de seu trabalho como vigilante pode ser considerada, o que demandaria análise de provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ entende que crimes relacionados à posse de munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação de lesividade concreta.<br>6. O princípio da insignificância não se aplica quando a apreensão de munição ocorre no contexto de atividades criminosas, como o tráfico de drogas.<br>7. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Crimes de posse de munição são de perigo abstrato, dispensando comprovação de lesividade concreta. 2. O princípio da insignificância é inaplicável em contextos de atividades criminosas. 3. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, conforme Súmula n. 182 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12;<br>CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.748.259/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.<br>10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.651.202/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.259.992/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>30.05.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.353.042/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de acusado pronunciado por homicídio qualificado e posse irregular de munição.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal pela manutenção de qualificadoras infundadas e nulidades no processo referentes à apreensão de munições.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente infundadas, e se há nulidade na apreensão de munições que justifique a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, após análise motivada dos autos, concluiu que as qualificadoras imputadas não são manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a classificação e qualificação dos delitos.<br>5. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>6. O acórdão impugnado adotou compreensão do tema que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual se consolidou no sentido de que, uma vez admitida a imputação acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise das qualificadoras em crimes de competência do Tribunal do Júri cabe ao juiz natural da causa. 2.<br>Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus para afastar qualificadoras ou aplicar o princípio da insignificância em relação à posse de munições".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII, "d"; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no HC n. 958.797/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ressalte-se que se tratava de três cartuchos de munição de fuzil, ou seja, munição de uso restrito, não meramente de uso permitido, o que, por si só, já demonstraria maior gravidade da conduta.<br>Ademais, a quantidade apreendida, conquanto não expressiva numericamente, assume relevância penal quando contextualizada no cenário de criminalidade organizada em que foi encontrada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, parágrafo 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido no ponto em que absolveu o recorrido do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, restabelecendo a condenação de primeiro grau pelo crime previsto no artigo 12, caput, da lei 10.826/03, ficando, no mais, m antido o acórdão impugnado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA