DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA FCK LTDA. EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES QUE MANTÉM RELACIONAMENTO COMERCIAL COM O AGRAVANTE/EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE EM RAZÃO DE JÁ EXISTIR PENHORA DE VALORES ATRAVÉS DO SISBAJUD. AGRAVANTE QUE NO PROCESSO DE ORIGEM SUSTENTA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. O PRINCÍPIO EM DEBATE PRECONIZA QUE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DEVE OCORRER DE MODO QUE IMPUTE AO DEVEDOR O MENOR ENCARGO, MAS SEM QUE REPRESENTE PARA O CREDOR PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA APENAS A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E NÃO A IMEDIATA RETENÇÃO DE CRÉDITOS EXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (fls. 142-143)<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 152-156).Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 833, IV, 805 e 489, §1º, IV, do CPC, sustentando, em síntese, que:(a) O acórdão recorrido teria violado o art. 489, §1º, IV, do CPC, ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar a questão da impenhorabilidade dos valores bloqueados. A recorrente sustentou que a ausência de fundamentação adequada configuraria omissão relevante, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.(b) A decisão teria violado o art. 833, IV, do CPC, ao permitir a manutenção de medidas que atingiram valores destinados ao pagamento de salários dos funcionários da recorrente. A recorrente afirmou que tais valores seriam absolutamente impenhoráveis, salvo exceções legais, e que o Tribunal teria desconsiderado essa proteção ao manter a medida constritiva sem análise prévia da natureza alimentar dos valores.(c) O art. 805 do CPC teria sido violado, pois o bloqueio de valores essenciais à folha de pagamento não teria observado o princípio da menor onerosidade da execução. A recorrente argumentou que a constrição de 89% da folha salarial inviabilizaria o funcionamento da empresa, causando prejuízo desproporcional e desnecessário.(d) Houve divergência jurisprudencial com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois o acórdão teria contrariado o entendimento consolidado do STJ no Aglnt no REsp 1932231/DF, que reconhece a impenhorabilidade de verbas salariais, salvo exceções legais. A recorrente alegou que o Tribunal de origem permitiu o bloqueio de valores alimentares sem observar tais exceções.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 173-180).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.O recurso não merece prosperar.Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça de Sergipe analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.(..)7. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.(..)3. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.) Avançando, não se verifica na espécie violação aos arts. 833, inc. IV, e 805 do Código de Processo Civil.No caso em epígrafe, o Tribunal de origem consignou expressamente que o recorrente, embora tenha alegado como defesa para o levantamento da penhora realizada no processo de execução subjacente, não indicou qualquer outro meio de satisfação da obrigação igualmente ou mais eficaz, não cumprindo seu dever de agir conforme a boa-fé objetiva, senão vejamos (fls.144-145): "Na origem, trata-se de Ação de Execução Extrajudicial nº 202254101583 movida em 06/09/2022, visando, inicialmente, o recebimento da quantia de R$ 60.488,45 (sessenta mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).Realizada a citação do executado, ora agravante, foi ajuizados embargos à execução nº 202254102222, os quais foram julgados improcedentes, em decisão datada de 17/07/2023, estando pendente de trânsito em julgado em razão da interposição de apelação nº 202300851429.Ante a ausência de efeito suspensivo em razão dos embargos á execução, o feito executivo teve seu trâmite regular, com a determinação de penhora online, em 29/03/2023, a qual logrou êxito, consoante resenha juntada em 08/08/2023.Pois bem.Analisando as razões recursais, extrai-se que a irresignação da agravante se refere, segundo alega, quando a não observância da menor onerosidade do executado ao determinar que sejam oficiadas entidades para que informem eventuais empenhos existentes em favor do executado/agravante, apesar de existir valores penhorados em contas bancárias.Todavia, como já dito em decisão liminar anteriormente proferida por esta relatora, da análise dos autos, verifica-se que realmente foi solicitada a penhora online, a qual logrou êxito integralmente, consoante resposta anexada em 08/08/2023 aos autos principais, mas há também impugnação a referida penhora protocolada pelo executado/agravante.Referida impenhorabilidade ainda não foi analisada pelo magistrado a quo. Assim, se acolhida a alegação de impenhorabilidade, por certo, que não restará bloqueio de nenhum valor para saldar o crédito executado, restando o credor/agravado prejudicado.Destaco que a aplicação do princípio da menor onerosidade preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, todavia sem que represente para o credor qualquer tipo de prejuízo - dificuldade para a satisfação do rédito -, pois a finalidade precípua da execução é o pagamento do valor executado, o que não poder ser olvidado, sob pena de subversão do processo executivo.Desse modo, o agravante, ao alegar o princípio da menor onerosidade, em observância ao dever de cooperação e ao princípio da boa-fé objetiva, deve indicar outro meio de satisfação da obrigação igualmente ou mais eficaz. Se assim não se portar, deve suportar as decorrências do processo executivo, as quais decorrem de seu inadimplemento.Logo, deve haver ponderação entre o desenvolvimento da execução no interesse do exequente e o princípio da menor onerosidade, tendo como fiel da balança o princípio da razoabilidade.(..)No caso em tela, como pontuado acima, o agravante sustenta a não observância ao princípio da menor onerosidade em razão da decisão agravada determinar a expedição de ofícios às entidades que o executado possui contratos porque já existente penhora de valores.No entanto, desconsidera que sustenta a impenhorabilidade de tais valores, sob o argumento de que trata-se de verbas para pagamento de folha salarial, tese esta, repita-se, ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau.Ademais, o magistrado de primeiro grau determinou apenas que fossem oficiados os entes/órgãos/pessoas jurídicas para que "informem acerca de eventuais empenhos ou ordens de pagamento existentes em favor da empresa CONSTRUTORA FCK LTDA EPP (CNPJ nº 26.624.142.0001-13)", ou seja, não existe ordem de constrição, o que não configura a alegada tese do agravante de desobediência ao princípio da menor onerosidade.Assim, entendo que a decisão agravada não incorreu em erro, mormente em se considerando que o agravante/executado, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade".Como se vê, a Corte de origem nem sequer adentrou na análise acerca da impenhorabilidade dos valores encontrados nas contas bancárias do recorrente, não havendo, até o momento, ordem de constrição. Ocorre que o colendo Tribunal a quo não enfrentou o mérito da temática, de maneira que não houve o necessário prequestionamento dos referidos artigos, ditos violados no apelo especial, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(..)4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.(..)2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.(..)5. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) Ainda que não fosse o caso de aplicação do referido óbice, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: " ..  a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021).No mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE RECURSO. VALORES EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.II. Razões de decidir2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não alcança as pessoas jurídicas. Precedentes.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis para a manutenção da atividade empresarial. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.III. Dispositivo6. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.696.046/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Esta Corte entende que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. Recurso parcialmente provido."(REsp n. 2.182.356/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Discute-se nos autos se é aplicável a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 às pessoas jurídicas.2. A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial.3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão a quo, no sentido de aferir se os valores bloqueados da pessoa jurídica são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.Agravo interno improvido."(AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança, em regra, as pessoas jurídicas.2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.542.527/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA DE RECURSO. VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: " ..  a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021).2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pelo agravante, consignando, ainda, que a proteção requerida somente se aplica às pessoas físicas.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."(AgInt no AREsp n. 2.467.204/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.)De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo-se observar, por outro lado, a necessidade de preservar o interesse do credor, a fim de se assegurar a efetividade do procedimento executivo, bem como o art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, que impõe ao executado a indicação dos meios que considera mais eficazes e menos onerosos ao invocar a violação do referido princípio. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE BEM IMÓVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. É de ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.2. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Incidência da Súmula 83/STJ.3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, no tocante à falta de comprovação acerca dos prejuízos advindos do bloqueio das contas bancárias capaz de afastar a constrição realizada e determinar a sua substituição pelos bens imóveis indicados, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório.4. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."(AgInt no AREsp 1563740/RJ, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020, g.n.) "AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÂO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SEM OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.1. A jurisprudência da Corte orienta que a constrição de ativos financeiros obedece a gradação legal, sem necessidade de esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis e sem ferimento ao princípio da menor onerosidade da execução.2. O art. 805 do Código de Processo Civil impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos, o que, segundo o acórdão recorrido, não ocorreu no presente caso.3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 1305955/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, g.n.) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. JULGADOS DESTA CORTE. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR LOTE SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESINTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE A FATOS INCONTROVERSOS.1. Controvérsia acerca da pretensão de se substituir a penhora de um imóvel residencial pela penhora de um lote em sede de execução de dívida condominial.2. Descabimento da alegação de excesso de execução em embargos de terceiro. Julgados desta Corte Superior.3. Possibilidade de o credor recusar a substituição da penhora de imóvel residencial localizado na capital por um lote situado em outro município, embora da mesma comarca por não se tratar de bem de maior liquidez ou com precedência na ordem legal das penhoras (art. 655 do CPC/1973).4. Prevalência do interesse do credor na efetividade da execução, ante o princípio da menor onerosidade ao devedor. Julgados desta Corte Superior.5. Inocorrência de surpresa processual na decisão que resolve, com base em fatos incontroversos da demanda, questão julgada pelas instâncias de cognição plena. Inaplicabilidade do art. 10 do CPC/2015.6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."(AgInt no REsp 1.456.204/PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 6/11/2017, g.n.) "RECURSO ESPECIAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 8.009/1990. DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS ACERCA DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. PENHORA DO SEGUNDO IMÓVEL DO PROPRIETÁRIO DO BEM DE FAMÍLIA, AINDA QUE ENCRAVADO. CABIMENTO, COM EXSURGIMENTO DA SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM.1. A Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública, assegurando um mínimo existencial, observadas as regras de exceção nela previstas. Contudo, não é o propósito desse Diploma legal servir de instrumento para favorecer maus pagadores e prejudicar credores.2. A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor".3. Por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão. Por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos.4. O art. 176, § 1º, I, da Lei dos Registros Públicos, em harmonia com o princípio da unitariedade matricial, estabelece que cada matrícula deve especificar apenas um imóvel. É dizer, o imóvel encravado, por ter matrícula própria, constitui um segundo bem imóvel do executado, à parte, pois, daquele em que está situada a residência do devedor (bem de família).5. O art. 1.285, caput, do Código Civil estabelece que o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.6. Com efeito, é possível a penhora do imóvel encravado, devendo o Juízo, para prevenir conflitos e angariar o sucesso da atividade jurisdicional na execução, previamente à expropriação do bem, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a cabal indenização - isto, quando o imóvel serviente de passagem não for do próprio executado - e também para delimitar judicialmente a passagem, estabelecendo o rumo, sempre levando em conta, para a fixação de trajeto e largura, a menor onerosidade possível ao prédio vizinho e a finalidade do caminho.7. Recurso especial provido."(REsp 1268998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 16/05/2017, g.n.) Nesse contexto, não tendo a parte recorrente indicado outros meios mais eficazes e menos onerosos, devem ser mantida a decisão guerreada.No mais, o agravante nem sequer indica qual seria o meio mais eficaz e menos gravoso à execução do devedor. Verifica-se nas respectivas razões tão somente a pretensão de desconstituição da penhora, sem apontar nenhuma medida efetiva para a satisfação do credor.A respeito, registra-se o entendimento desta Corte de que, "por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão; por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16.5.2017). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÂO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SEM OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.1. A jurisprudência da Corte orienta que a constrição de ativos financeiros obedece a gradação legal, sem necessidade de esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis e sem ferimento ao princípio da menor onerosidade da execução.2. O art. 805 do Código de Processo Civil impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos, o que, segundo o acórdão recorrido, não ocorreu no presente caso.3. Agravo interno a que se nega provimento"(AgInt no AREsp 1305955/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8.4.2019, g.n.). Nesse contexto, não se verifica ofensa aos dispositivos infraconstitucionais indicados nas razões recursais.Ademais, eventual reforma do acórdão recorrido, de modo a acolher as alegações do recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.Assim sendo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.É como voto. <br>EMENTA