DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 28ª Vara Cível de Fortaleza/CE em face do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu/SP, nos autos da ação de rescisão contratual movida por Josiane da Silva Mattos e Ubajara Mattos contra Hrh Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A.<br>O d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu/SP, no qual a ação foi originalmente proposta, acolheu preliminar para declinar da competência em favor do d. Juízo suscitante, em razão da existência de cláusula de eleição de foro.<br>Recebido os autos, o d. Juízo de Direito da 28ª Vara Cível de Fortaleza/CE suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que "no presente caso, em consonância com o acima discorrido, entendo ter ocorrido um equívoco visto não ser este juízo competente para análise da presente lide, vez que a relação oriunda do contrato firmado pelos litigantes de fls. 28/62 é de nitidamente de adesão e envolve uma relação de consumo. Os Promoventes possuem domicílio em na cidade de Mogi Guaçu/SP tanto que interpuseram a ação em seu domicílio, por conseguinte, obrigá-los a demandar em outra comarca diversa da por eles escolhida, lhes causará muitos transtornos e dificultará a sua defesa".<br>É o relatório.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>De antemão, reconheço que assiste razão à parte suscitante.<br>A solução da demanda já resta pacificada no âmbito do STJ, no sentido de que, nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do consumidor, sempre que constatado ser prejudicial à sua defesa, podendo se r declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETORA DE BOLSA DE VALORES. COMPETÊNCIA. FORO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. 1. Nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes. 2. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 476.551/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, D Je de 2/4/2014)<br>Competência. Conflito. Foro de Eleição. Código de Defesa do Consumidor. Instituição Financeira. Contrato de Arrendamento Mercantil. - O Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes. - Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumerista. - É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside. - Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicilio da ré, prorroga-se, por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV, "b", do CPC. - Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicilio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por força da determinação cogente do CDC. (CC 30.712/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJU de 30.9.2002)<br>No caso em tela, verificada a existência de relação de consumo, e sendo os autores hipossuficientes diante da ré, o foro de sua residência é competente para a discussão judicial das questões a ela vinculadas, evitando-se a imposição do ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para deduzir defesa em juízo no foro de eleição.<br>Embora o reconhecimento da relação de consumo, por si só, não implique no reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro, o caso em tela revela que os autores - pessoas físicas - residem em outro estado da Federação, algo que dificulta, sobremaneira, o exercício efetivo do direito de ação.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu/SP, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA