DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por RADSON GONZAGA DA SILVA contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que negou provimento ao recurso de apelação.<br>O recorrente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado).<br>Em sede de apelação, a defesa postulou a reforma da dosimetria da pena, especificamente o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve integralmente a condenação.<br>Nas razões recursais, sustenta o recorrente violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando que a fundamentação utilizada para considerar negativas as circunstâncias do crime seria inidônea, uma vez que o fato de o delito ter sido praticado na presença de terceiros não o tornaria mais reprovável (fls. 504/510).<br>O Ministério Público Federal apresentou  manifestação  pelo  não conhecimento do  recurso  especial  (fls.  542/545).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, sendo passível de revisão pela instância superior apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime com base em elementos concretos extraídos dos autos, consignando que "o crime foi perpetrado na presença de outras pessoas, em um depósito de bebidas, sendo certo que o indivíduo que impediu o réu de ceifar a vida da vítima, poderia ter sido atingida pelos golpes efetuados".<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, tal fundamentação não se revela inidônea. A prática do delito em ambiente com presença de terceiros, expondo outras pessoas a risco efetivo, inclusive aquele que interveio para impedir a consumação do homicídio, constitui circunstância que efetivamente extrapola os contornos ordinários do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base.<br>A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade da valoração negativa das circunstâncias do crime quando o delito é praticado em condições que colocam terceiros em risco ou aumentam a reprovabilidade da conduta:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADES. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. NECESSIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. OITIVA DAS TESTEMUNHAS. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL ÀS PARTES. ART. 405 DO CPP. OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DADOS CONCRETOS. AUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>9. A prática do crime no local de trabalho da vítima - posto de saúde -, colocando em risco a vida de outras pessoas, serve à negativação das circunstâncias do crime.<br> .. <br>14. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>15. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CULPABILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.<br>2. Indicados elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal imputado para justificar a valoração negativa das circunstâncias, em razão de terem sido efetuados vários disparos em via pública, colocando a vida de outras pessoas em risco, bem como da culpabilidade, considerando a majorante sobejante, referente ao concurso de pessoas, não se verifica a violação do art. 59 do Código Penal.<br> .. <br>5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ.<br>6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.240.197/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>É importante distinguir o presente caso daqueles em que se considera apenas o fato abstrato de o crime ter sido praticado "em local público" ou "na presença de terceiros", sem maiores especificações. Aqui, há elemento concreto que demonstra o efetivo risco a que foram expostas outras pessoas, notadamente aquela que interveio para impedir a consumação do delito.<br>O argumento defensivo de que a presença de terceiros foi fundamental para evitar a consumação do crime não afasta a circunstância de que o réu, em sua conduta, expôs essas pessoas a risco desnecessário, ferindo terceiro inocente que tentou intervir na situação.<br>Ademais, eventual revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial , com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA