DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 234-235):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. REVELIA PROCESSUAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso de apelação foi interposto pelo Município de Pedro Afonso contra sentença que o condenou ao pagamento de adicional por tempo de serviço à servidora pública, referente aos quinquênios devidos, além das diferenças retroativas a cinco anos do ajuizamento da ação. O apelante alegou ausência de revelia, julgamento "extra petita" em razão da concessão de tutela de urgência, e prescrição do direito de ação. No mérito, requereu a limitação do cálculo do adicional com base no salário da servidora à época. A apelada, em contrarrazões, pleiteou a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve revelia do ente público e seus efeitos; (ii) analisar a alegação de julgamento "extra petita" em razão da tutela de urgência concedida; (iii) verificar a ocorrência de prescrição parcial no tocante às parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação e; (iv) fixar a base de cálculo do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à revelia do ente público, os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo reconhecidos apenas os efeitos processuais. Preliminar rejeitada. 4. No tocante ao julgamento "extra petita", o magistrado possui poder geral de cautela, conforme o art. 297 do Código de Processo Civil (CPC), para concessão de medidas de urgência, ainda que ex officio, sem que isso configure desvio dos limites do pedido. Preliminar rejeitada. 5. No que se refere à prescrição, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação. Assim, somente as parcelas anteriores ao prazo prescricional estão atingidas pela prescrição parcial, não havendo prescrição do fundo de direito. Preliminar rejeitada. 6. Em relação ao mérito, o cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios) deve observar exclusivamente o vencimento base da servidora, conforme previsto na legislação municipal aplicável e jurisprudência, sendo descabida a inclusão de outras verbas remuneratórias. A sentença de primeiro grau encontra-se em conformidade com a norma local e a jurisprudência pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, sendo aplicáveis apenas os efeitos processuais, em consonância com o art. 345, II, do CPC. 2. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 297 do CPC, autoriza a concessão de medidas de urgência ex officio, sem que isso configure julgamento "extra petita". 3. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, não havendo prescrição do direito ao adicional por tempo de serviço em si. 4. O cálculo do adicional por tempo de serviço deve observar exclusivamente o vencimento base da servidora, conforme a legislação municipal aplicável.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente na origem foram rejeitados (fls. 283-285).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 300 e 492 do CPC, bem como ao art. 1º do Decreto 20.910/1932. Segundo argumenta, em síntese (fls. 298-299):<br>O acórdão recorrido violou frontalmente os arts. 300 e 492 do Código de Processo Civil ao manter decisão concessiva de tutela de urgência, apesar da inexistência de requerimento expresso e da ausência dos pressupostos legais para sua concessão - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão impugnada invocou genericamente o art. 297 do CPC, a pretexto do poder geral de cautela do juiz, para suprir a falta de pedido específico e dos elementos autorizadores da medida. Ocorre que o direito alegado pela parte recorrida diz respeito a pretensão supostamente nascida há mais de 12 anos, baseada em norma revogada desde 2013, o que afasta qualquer urgência atual ou risco de ineficácia do provimento final.<br> .. <br>No caso, não há alegação de urgência contemporânea nem risco concreto que justifique a tutela antecipada, sendo manifesta a atipicidade da concessão de medida de urgência para satisfazer direito antigo, amparado em norma extinta há mais de uma década. Além disso, a decisão fere o disposto no art. 492 do CPC, por configurar julgamento ultra petita, ao deferir tutela não requerida pela parte autora. De igual modo, há ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, pois o direito pleiteado está claramente fulminado pela prescrição. Ainda que se trate de prestação de trato sucessivo, a jurisprudência do STJ tem entendido que, quando a parte pretende o restabelecimento de situação jurídica extinta por força de revogação legislativa, incide a prescrição sobre o próprio fundo de direito, conforme pacífico entendimento:<br> .. <br>No caso em tela, a recorrida alegou ser servidora municipal, e que teria direito ao "adicional por tempo de serviço", nos termos da Lei Municipal nº 019/1995, pelo período compreendido entre sua admissão, até quando referido adicional foi revogado expressamente pela Lei municipal nº 003/2013 do ano de 2013. A recorrida ingressou com a ação somente no ano de 2024, ou seja, para o recebimento do suposto direito, a recorrida tenta restabelecer situação jurídica extinta por alteração legislativa efetuada a mais 10 anos, quando, já havia a prescrição do fundo do direito.<br>Contrarrazões às fls. 293-301.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ<br>Quanto à apontada violação ao art. 492 do CPC, ao argumento de que houve julgamento além do pedido, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fl. 227):<br>Sobre o tema, as alegações do apelante também não merecem prosperar. Isso porque, ao juiz é concedido o poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, autorizando a concessão ex officio de medidas que assegurem o cumprimento das determinações judiciais.<br>Esse entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, "o poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 (art. 297 do CPC/2015), autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio , no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro" (AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. DÉBITOS DE TRIBUTOS FEDERAIS ARRECADADOS E NÃO REPASSADOS PARA A UNIÃO. BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO TESOURO NACIONAL. SÚMULA 417 DO STF. PEDIDO DE ADESÃO A REFIS AINDA NÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESENÇA DE FUNDADO RECEIO DE FRUSTRAR O PAGAMENTO VERIFICADO PELA CORTE LOCAL. PODER GERAL DE CAUTELA.<br> .. <br>12. Por outro lado, nota-se que a decisão recorrida foi tomada com fulcro no poder geral de cautela, o qual confere ao juízo ampla liberdade, não ficando ele adstrito, quando examina pedido cautelar, ao princípio dispositivo traçado pelas partes. O STJ possui orientação de que nada impede o juiz de, com amparo no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte. (REsp 1.255.398/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30.05.2014) 13. Por todo o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 535 do CPC/73, para, nessa extensão, negar-lhe provimento (REsp n. 1.475.502/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/7/2021).<br>Súmula 735 do STF<br>Em relação à alegação de violação ao art. 300 do CPC, oportuno registrar que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").<br>Súmula 7 do STJ<br>Ademais, para acatar as alegações recursais a respeito da violação ao art. 300 do CPC, na forma como pleiteado, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 17/02/2014).<br>2. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal "causas decididas em única ou última instância".<br>3. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria induvidosamente o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.034.308/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/3/2023).<br>Súmula 211 do STJ<br>Relativamente à alegação de violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, o exame dos autos revela que a tese recursal segundo a qual: "quando a parte pretende o restabelecimento de situação jurídica extinta por força de revogação legislativa, incide a prescrição sobre o próprio fundo de direito" (fl. 299), não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que enseja a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>Cabe destacar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br> .. <br>III - Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, referente à situação dos autos se distinguir da liquidação comum, visto que o art. 97 do CDC, ao tratar separadamente os termos "liquidação" e "execução", indica a necessidade da propositura de nova ação para execução do julgado proferido em liquidação de sentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020, AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.)<br>IV - A segunda, terceira, quarta, quinta e sexta controvérsias encontram-se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.579.951/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 1.013, §1º DO CPC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO DECIDIU SOB O ENFOQUE DA LEGISLAÇÃO APONTADA COMO AFRONTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, I, A E 12, I, DA LC N. 87/1996 E 3º, § 1º, I E § 2º, I E II, DA LC N. 63/1990. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em relação ao óbice da Súmula n. 282/STF ante a ausência de prequestionamento da tese de violação aos arts. 369 e 1.013, §1º do CPC, verifica-se que de fato não houve enfrentamento do tema pelo tribunal de origem sob o enfoque dado pelo Município ora agravante.<br> .. <br>8. Agravo interno conhecido e desprovido (AgInt no AREsp n. 2.194.051/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA