DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 630-631):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. 420KG (QUATROCENTOS E VINTE QUILOGRAMAS) DE MACONHA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a Defesa pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado para a ré e a atenuante da confissão para o réu.<br>2. Fato relevante. Os recorrentes foram condenados por tráfico de drogas, com apreensão de 420kg (quatrocentos e vinte quilogramas) de maconha em sua residência, onde viviam com crianças. Em sede de agravo regimental a Defesa alegou nulidade das provas por invasão de domicílio sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste na possibilidade ou não de reconhecimento de matéria alegada apenas em sede recursal.<br>4. Outro ponto é verificar se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado e se a confissão espontânea pode ser reconhecida na ausência de admissão da traficância.<br>III. Razões de decidir<br>5. Há inovação recursal no tocante ao pedido de nulidade a impossibilitar o conhecimento da matéria alegada.<br>6. Não foram apresentadas razões no agravo sobre o pedido de reconhecimento da confissão, que foi expressamente afastado nos termos da Súmula n. 630/STJ.<br>7. A quantidade expressiva de droga apreendida - 420 quilos de maconha - em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto - crime praticado na residência da ré em coautoria com réu reincidente - afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: A quantidade expressiva de droga apreendida em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto que demonstrem dedicação à atividades criminosas afastam o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 662-664).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XI, XLVI, LIV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Afirma que (fl. 673) "os temas em discussão configuram matéria de ordem pública e referem-se às garantias fundamentais da vedação do uso de prova ilícita, devido processo legal e individualização da pena".<br>Alega que a entrada dos policiais na residência, sem mandado de busca e apreensão, configurou invasão de domicílio, ante a inexistência de diligências policiais ou provas anteriores registradas na investigação criminal, aptas a fundamentar a suspeita de que a casa em questão seria um entreposto de drogas. Defende tratar-se de nulidade absoluta e pleiteia a absolvição.<br>Argumenta que a aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada, exclusivamente, com base na quantidade de drogas apreendidas, suscitando julgados do Supremo Tribunal Federal com entendimento em sentido contrário.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 693-696.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 638):<br>Observa-se inovação recursal no tocante ao pedido de nulidade, não sendo possível conhecimento da matéria.<br>Ademais, o agravo interposto não apresenta fundamentos para o pedido de reconhecimento da confissão em relação a JARDEL DE OLIVEIRA.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não ocorreu no caso.<br>Inclusive, no tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado para CINTIA BENTO, a Defesa indicou o AgRg no HC n. 978.308 /SP, que, porém, tratou de transporte de 28kg (vinte oito quilogramas) de maconha, quantidade muito inferior ao do caso em tela, em que apreendida aproximadamente meia tonelada de maconha na residência da ré.<br>Conforme exposto, não se verifica o pequeno traficante visado pelo dispositivo legal. Nos termos do Tema n. 1.154, o fato é que para além da quantidade excessiva, as circunstâncias do caso concreto demonstram dedicação à atividade criminosa, pois a droga foi localizada na residência da ré que atuou em conjunto com o corréu reincidente.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Quanto à alegação de nulidade em decorrência da invasão de domicílio, observa-se que a matéria não foi conhecida pelo acórdão recorrido, ante a inovação recursal.<br>Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. No mais, a controvérsia cinge-se ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com fundamento na elevada quantidade de drogas apreendidas.<br>A análise da matéria ventilada depende do exame do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido, assim já decidiu o STF:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. REDISCUSSÃO DE CRITÉRITOS DE DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO PELA ORIGEM COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2º, do CPC.<br>2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 3. Agravo interno desprovido.<br>(ARE 1375989 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/5/2022, DJe de 26/5/2022)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA.<br>1. A análise da aplicação do tráfico privilegiado passa necessariamente pela interpretação de legislação infraconstitucional (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º), de modo que a suposta ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(ARE 1341202 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 2/6/2022)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Precedentes. Regimental não provido.<br>1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.<br>2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(ARE 1520035 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024)<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 5º, XI e 93, IX, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL. AFASTAMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO STF. RECURSO INADMITIDO.