DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência entre o d. Juízo da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP e o d. Juízo de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais proposta por Ivan José Maróstica em face de SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda., na qual pleiteia a parte autora o cumprimento dos termos do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.<br>O d. Juízo estadual, no qual foi proposta inicialmente a ação, por entender que a lide versa "sobre contornos advindos da relação de trabalho", declinou da competência para a Justiça do Trabalho (fls. 693-695). Recebidos os autos na Justiça especializada, esta suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que "a aludida relação jurídica acima exposta não é controvertida pela parte ré em sua contestação, bem como inexiste pretensão de nulidade do Contrato de Prestação de Serviços e de seu aditivo, juntados às fls. 74/83, para reconhecimento de efetivo vínculo empregatício, inequívoco que o exame da causa de pedir deve observar o ajuste de natureza empresarial firmado e, por conseguinte, a relação jurídica em exame é alheia a competência material desta Especializada" (fls. 1563-1569).<br>Este o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência "ratione materiae" é definida em função do pedido e da causa de pedir.<br>Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa dão conta de que a pretensão da parte autora é ver reconhecida a nulidade da rescisão do contrato de prestação de serviços administrativos firmados com a empresa requerida, reclassificando-se, como descrito pelo próprio autor na petição inicial, a rescisão por justa causa "bad leaver" para "good leaver", com a condenação da parte ré ao pagamento das verbas daí decorrentes.<br>Colocada a questão nestes termos, tem-se que a causa de pedir e o pedido aduzido na petição inicial visam à análise de relação estritamente civil, lastreada em contrato de prestação de serviços administrativos que não decorre da relação de trabalho entre as partes, tanto que sequer há pedido de condenação da parte ré ao pagamento de verba de natureza trabalhista, o que atrai a competência da Justiça estadual para análise e julgamento da causa.<br>Colhe-se do acervo desta Corte:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRÓ-LABORE. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de cobrança de remuneração de sócio-administrador, pró-labore, porquanto a controvérsia<br>posta na demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, nem sequer tangenciando eventual relação de emprego. 2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC 127.338/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014).<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDO DESLIGAMENTO DE PRESIDÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais, na hipótese em que o autor da ação afirma ter sido desligado indevidamente do cargo de presidente de entidade de previdência privada, por determinação do patrocinador, porquanto a controvérsia posta na demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil. 2. A causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial nem sequer se referem à existência de relação de trabalho entre as partes. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC 123.914/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).<br>Portanto, a causa de pedir remete diretamente à relação de cunho estritamente civil e estatutário, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.<br>Do exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA