DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o d. Juízo de Direito da 2ª Vara de Guaratinguetá/SP e o d. Juízo da Vara do Trabalho da mesma comarca, nos autos de reclamação trabalhista proposta por Alan Kiyoshi Rodrigues Sato em face de Trienge Elétrica e Automação Ltda e outro, na qual pleiteia o autor o reconhecimento de vínculo empregatício mantido com a parte ré, com o pagamento das verbas dele decorrentes, ao argumento, em suma, de que houve fraude na contratação autônoma.<br>O d. Juízo do Trabalho, em síntese, declarou sua incompetência por entender se tratar de prestação de serviços autônomos, o que, em conformidade com o Tema 725 do Supremo Tribunal Federal, atrairia a competência da Justi ça estadual para análise e julgamento da causa (fls. 1415-1416). O d. Juízo estadual, por sua vez, ao receber os autos, suscitou o presente conflito, sustentando que o autor almeja o reconhecimento de vínculo empregatício, matéria de competência da Justiça do Trabalho (fls. 1453-1457).<br>Este o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>A questão não é inédita nesta Corte.<br>A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, em que se objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego, anotação correta na CTPS e condenação ao pagamento de verbas trabalhistas atinentes à relação de trabalho, quando lastreada em contrato autônomo de trabalho.<br>A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência "ratione materiae" é definida em função do pedido e da causa de pedir.<br>Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa dão conta de que a pretensão da parte autora é ver reconhecido o preenchimento dos requisitos de relação de emprego entre as partes, mascarada pela sua contratação como pessoa jurídica ("pejotização"), com a condenação da parte ré ao pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego, cuja discussão tem pertinência com a competência da Justiça do Trabalho.<br>Em outros termos, a causa de pedir e o pedido aduzido na petição inicial visam à análise da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes, atraindo a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. I, da CF.<br>Nessa senda:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA RELAÇÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA NO FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 207.043/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 114 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Havendo pedido expresso de reconhecimento da relação de emprego entre as partes, cumpre à Justiça do Trabalho analisar e julgar a pretensão, consoante o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal. 2. Demanda que não se funda em relação de caráter cível, considerando que o autor, a despeito de ter firmado contrato de prestação de serviço, pretende ter reconhecido vínculo trabalhista. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (CC n. 111.803/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 4/3/2011).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS. DIÁRIAS DA LEI N. 11.422/2007. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a causa de pedir e o pedido definem a quem caberá apreciar e julgar o feito. Havendo discussão sobre o contrato de trabalho, bem como pleito de verbas trabalhistas decorrentes de suposta demissão sem justa causa, fica evidente a natureza eminentemente laboral do pedido, o que atrai a competência da Justiça trabalhista. 2. Na presente hipótese, o autor ajuizou uma reclamatória trabalhista, tendo como causa de pedir a existência (expressamente afirmada na inicial) de um vínculo empregatício, fazendo pedidos decorrentes desse contrato. Nos termos como proposta, a lide é da competência da Justiça do Trabalho. Todavia, após processá-la, o juiz trabalhista declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender ausente o vínculo laboral. Contudo, ao juiz trabalhista cabia julgar a demanda, levando em consideração a causa de pedir e o pedido. Entendendo que não existe a relação de trabalho aduzida na inicial, cumprir-lhe-ia julgar improcedente o pedido, e não, como fez, declinar da competência para a Justiça Estadual. Não se pode impor ao juiz do Estado julgar uma reclamatória trabalhista. 3. Segundo o entendimento do STJ, havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir perante o juízo onde foi inicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Entendimento da Súmula nº 170/STJ (AgRg nos EDcl no CC n. 142.645/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 1/3/2016). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 132.083/PE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, unânime, DJe de 13.6.2016).<br>Cumpre consignar, à luz do último precedente transcrito, que não cabe ao Judiciário atribuir interpretação diversa à pretensão formulada pela parte, alterando a causa de pedir. Caso os fatos alegados não se confirmem, a consequência deve ser a improcedência do pedido, e não a declaração de incompetência do juízo.<br>A se compreender de forma inversa, haveria atribuição ao Juízo Cível de averiguar a existência da relação de trabalho para, identificando-a, somente aí remeter o feito à Justiça do Trabalho, olvidando que esta detém competência absoluta para tal mister.<br>Do exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o d. Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá/SP, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA