DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA e FERNANDO ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 264):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CESSÃO DO CRÉDITO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO SUPERVENIENTES À DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A decisão agravada, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0069497- 65.1996.4.02.5104, indeferiu o requerimento de habilitação/sucessão no polo ativo.<br>2. Em vista do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, tem-se por prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu tutela provisória recursal.<br>4. Compulsando-se os autos, verifica-se que parte dos documentos que, segundo os agravantes, também comprovariam a transferência de titularidade do crédito objeto da ação de origem, foram juntados apenas em sede recursal.<br>5. O CPC, art. 320, é claro ao exigir que a inicial seja instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e não se tratando, no caso, de documentos novos destinados a provarem fatos supervenientes à decisão agravada, ou, se pretéritos, desde que comprovada a impossibilidade de apresentação no momento oportuno, como exige o art. 435 do CPC, não podem ser apreciados, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como, caracterização de supressão de instância. Precedentes.<br>6. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 316/317):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CESSÃO DO CRÉDITO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO SUPERVENIENTES À DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>1. Nos termos do art.1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.<br>2. Em suas razões recursais, sob alegação de contradição e omissão, os embargantes sustentam, em síntese, que:  ..  O acórdão ora embargado reconheceu que o atual sócio da empresa agravada só adquiriu, por herança, as quotas sociais da Pedreira dois anos depois da celebração do acordo de compra e venda nominado Memorando de Entendimento, que, dentre outras obrigações, previu que suas quotas da Pedreira alienadas pelos agravantes seriam pagas por meio de bens imóveis, créditos extrajudiciais e judiciais de ambas as empresas, inclusive o crédito da ação de origem ao qual não foi atribuído valor já que o montante devido à Pedreira ainda não tinha sido judicialmente liquidado. Reconheceu que, por esse exato motivo, não haveria razão para assinar o instrumento que formalizou o negócio de venda de quotas das empresas entre Fernando Almeida, Carlos Alberto Almeida, Antônio de Almeida Neto e Anderson de Souza Almeida, e as empresas Pedreira Volta Redonda Ltda. e Almeida & Filho Terraplenagens Ltda., nos seguintes termos: Pois bem. Conforme destacado na decisão denegatória da tutela recursal de urgência (evento 05), é bem verdade que a documentação colacionada aos autos indica que Ângelo Almeida, atual representante e único sócio da PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA., não integrava a sociedade quando do acordo de alienação das cotas dos sócios Fernando e Carlos Alberto, ora agravantes, aos sobrinhos Antônio e Anderson, firmado em 2018, tendo em vista que recebeu a totalidade das cotas da referida empresa em fevereiro/2020, como herança, após o falecimento de seu pai e ex-sócio majoritário da sociedade agravada (evento 1 - anexos 6 e 7/TRF2). Ocorre que, contradizendo sua conclusão anterior, fundamentou o desprovimento do Agravo no fato de que "Ângelo Almeida, herdeiro de Porfírio, e atual representante da sociedade agravada (Pedreira Volta Redonda), não consta como signatário da "Declaração e Termo de Compromisso em Caráter Irrevogável e Irretratável", de 26/10/2018, assinada pela viúva meeira (Marisa Almeida) e outros quatro filhos (Christiane Almeida, Andrea Almeida, Ana Beatriz Almeida e Angélica Almeida) herdeiros de Porfírio, através da qual declararam estarem cientes "da transação entabulada". E além da contradição em si entre as duas conclusões, o acórdão permaneceu omisso quanto à aplicação do art. 49-A, do Código Civil, ao caso em debate e ao dever da pessoa jurídica cumprir as obrigações assumidas anteriormente à alteração de seu quadro societário. Em síntese, acórdão não fundamenta a conclusão de que os negócios celebrados pela pessoa jurídica Pedreira não devem, por obrigação legal e moral, ser cumpridos, e de que não é aplicável, in casu, o princípio pacta sunt servanda, de observância obrigatória.<br>3. A matéria foi amplamente analisada, tendo o voto condutor consignado que os documentos constantes do evento 1 - anexos 6 a 9, que, segundo os agravantes, também comprovariam a transferência de titularidade do crédito objeto da ação de origem, foram juntados apenas em sede recursal.<br>4. Nesse sentido o CPC, art. 320, é claro ao exigir que a inicial seja instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e não se tratando, no caso, de documentos novos destinados a provarem fatos supervenientes à decisão agravada, ou, se pretéritos, desde que comprovada a impossibilidade de apresentação no momento oportuno, como exige o art. 435 do CPC, não podem ser apreciados, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como, caracterização de supressão de instância, já que deveriam ter sido anteriormente analisados pelo Juízo de origem, quando do requerimento de habilitação/sucessão no polo ativo da demanda. (AgInt no AR Esp n. 2.031.899/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.), (TRF2, AG 5000420-58.2019.4.02.0000, 3ª T. Esp., Des. Fed. Marcus Abraham, Julg. 03/12/2019) e (TRF2, AC 0021172-09.2012.4.02.5101, 3ª T. Esp., Juíza Federal Convocada Fabíola Utizig Haselof, D Je: 24/10/2017).<br>5. Outrossim, como exposto no voto condutor, verifica-se que Ângelo Almeida, herdeiro de Porfírio, e atual representante da sociedade agravada (Pedreira Volta Redonda), não consta como signatário da "Declaração e Termo de Compromisso em Caráter Irrevogável e Irretratável", de 26/10/2018, assinada pela viúva meeira (Marisa Almeida) e outros quatro filhos (Christiane Almeida, Andrea Almeida, Ana Beatriz Almeida e Angélica Almeida) herdeiros de Porfírio, através da qual declararam estarem c i e n t e s "da transação entabulada entre Fernando Almeida e Carlos Alberto de Almeida  tios/agravantes , de um lado, e, Antônio de Almeida Neto e Anderson de Souza Almeida  herdeiros , de outro lado, que tem como objeto a aquisição, direta ou indireta, pelos últimos, das quotas pertencentes aos primeiros nas sociedades Almeida & Filho Terraplanagem Ltda. e Pedreira Volta Redonda Ltda.", bem como se comprometeram pelo pagamento dos quinhões hereditários dos demais herdeiros, dentre eles, Ângelo Almeida, nos haveres de Porfírio nas sociedades alvo (evento 173 - DECL4 do proc. originário).<br>6. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, devendo ser mantida a decisão recorrida.<br>7. Embargos de declaração desprovido.<br>Nas razões de seu recurso especial, os recorrentes alegam violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustentam que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação do art. 49-A do Código Civil (CC), que estabelece a separação entre a pessoa jurídica e seus sócios, e ao dever da pessoa jurídica de cumprir obrigações assumidas antes da alteração de seu quadro societário (fls. 348/350).<br>Alegam contrariedade ao art. 489, § 1º, I e III, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação adequada, limitando-se a reproduzir conceitos jurídicos indeterminados e a invocar motivos genéricos que não enfrentam os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (fls. 348/350).<br>Alegam ofensa ao art. 10 do CPC ao argumento de que o acórdão recorrido violou o princípio da não surpresa ao julgar o agravo de instrumento com base em fundamentos jurídicos que não foram previamente debatidos pelas partes, especialmente quanto à aplicação dos arts. 320 e 435 do CPC para afastar a análise de documentos apresentados no âmbito recursal (fls. 352/358).<br>Alegam negativa de vigência ao art. 778 do CPC. Sustentam que, na fase de cumprimento de sentença, os recorrentes têm o direito de ingressar no processo como substitutos processuais da Pedreira Volta Redonda Ltda., independentemente da anuência da União, com base na transferência de titularidad e do crédito, devidamente comprovada nos autos (fls. 359/363).<br>Alegam desrespeito aos arts. 49-A, 104 e 175 do CC. Sustentam que a PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA, enquanto pessoa jurídica, tem a obrigação de cumprir os contratos celebrados antes da alteração de seu quadro societário, sendo inaplicável a alegação de desconhecimento do atual sócio, Ângelo Almeida, dos negócios jurídicos firmados anteriormente. Sustenta que o princípio da separação entre a pessoa jurídica e seus sócios, bem como o princípio pacta sunt servanda, foram violados pelo acórdão recorrido (fls. 363/367).<br>Alegam afronta ao art. 6º do CPC. Sustentam que o acórdão recorrido deixou de apreciar o mérito do agravo de instrumento, com base em uma equivocada aplicação do art. 320 do CPC, o que configuraria afronta ao princípio do contraditório e da cooperação processual (fls. 354/355).<br>Requerem o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 377/382).<br>O recurso foi admitido (fl. 404).<br>É o relatório.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por terceiros interessados contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos do pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o requerimento de habilitação/sucessão no polo ativo da demanda.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, os recorrentes, na origem, opuseram embargos de declaração suscitando a existência de omissão e contradição no julgamento do agravo de instrumento:<br>(a) omissão quanto à aplicação do art. 49-A do CC. O acórdão não analisou a obrigação da pessoa jurídica PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA de cumprir contratos celebrados antes da alteração de seu quadro societário, conforme o princípio da separação entre a pessoa jurídica e seus sócios.<br>(b) omissão quanto à ratificação das obrigações assumidas pela pessoa jurídica. O acórdão não enfrentou o fato de que os atos jurídicos posteriores ao negócio de compra e venda de cotas ratificaram integralmente o negócio, nos termos dos arts. 173 e 175 do Código Civil.<br>(c) omissão quanto à observância do art. 10 do CC. O acórdão julgou o agravo de instrumento com base em fundamentos jurídicos não debatidos pelas partes, violando o princípio da não surpresa.<br>(d) contradição interna. O acórdão reconheceu que o atual sócio da PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA, Ângelo Almeida, não integrava a sociedade à época do acordo de alienação das cotas, mas utilizou a ausência de sua assinatura no "Termo de Compromisso" como fundamento para desqualificar a validade do negócio jurídico.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer vício no julgado embargado nos seguintes termos (fls. 312/313):<br>Em suas razões recursais, sob alegação de contradição e omissão, os embargantes sustentam, em síntese, que:<br> .. <br>O acórdão ora embargado reconheceu que o atual sócio da empresa agravada só adquiriu, por herança, as quotas sociais da Pedreira dois anos depois da celebração do acordo de compra e venda nominado Memorando de Entendimento, que, dentre outras obrigações, previu que suas quotas da Pedreira alienadas pelos agravantes seriam pagas por meio de bens imóveis, créditos extrajudiciais e judiciais de ambas as empresas, inclusive o crédito da ação de origem ao qual não foi atribuído valor já que o montante devido à Pedreira ainda não tinha sido judicialmente liquidado.<br>Reconheceu que, por esse exato motivo, não haveria razão para assinar o instrumento que formalizou o negócio de venda de quotas das empresas entre Fernando Almeida, Carlos Alberto Almeida, Antônio de Almeida Neto e Anderson de Souza Almeida, e as empresas Pedreira Volta Redonda Ltda. e Almeida & Filho Terraplenagens Ltda., nos seguintes termos: Pois bem. Conforme destacado na decisão denegatória da tutela recursal de urgência (evento 05), é bem verdade que a documentação colacionada aos autos indica que Ângelo Almeida, atual representante e único sócio da PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA., não integrava a sociedade quando do acordo de alienação das cotas dos sócios Fernando e Carlos Alberto, ora agravantes, aos sobrinhos Antônio e Anderson, firmado em 2018, tendo em vista que recebeu a totalidade das cotas da referida empresa em fevereiro/2020, como herança, após o falecimento de seu pai e ex-sócio majoritário da sociedade agravada (evento 1 - anexos 6 e 7/TRF2)<br>Ocorre que, contradizendo sua conclusão anterior, fundamentou o desprovimento do Agravo no fato de que "Ângelo Almeida, herdeiro de Porfírio, e atual representante da sociedade agravada (Pedreira Volta Redonda), não consta como signatário da "Declaração e Termo de Compromisso em Caráter Irrevogável e Irretratável", de 26/10/2018, assinada pela viúva meeira (Marisa Almeida) e outros quatro filhos (Christiane Almeida, Andrea Almeida, Ana Beatriz Almeida e Angélica Almeida) herdeiros de Porfírio, através da qual declararam estarem cientes "da transação entabulada".<br>E além da contradição em si entre as duas conclusões, o acórdão permaneceu omisso quanto à aplicação do art. 49-A, do Código Civil, ao caso em debate e ao dever da pessoa jurídica cumprir as obrigações assumidas anteriormente à alteração de seu quadro societário.<br>Como se vê, a matéria foi amplamente analisada, tendo o voto condutor consignado que os documentos constantes do evento 1 - anexos 6 a 9, que, segundo os agravantes, também comprovariam a transferência de titularidade do crédito objeto da ação de origem, foram juntados apenas em sede recursal.<br>Nesse sentido o CPC, art. 320, é claro ao exigir que a inicial seja instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e não se tratando, no caso, de documentos novos destinados a provarem fatos supervenientes à decisão agravada, ou, se pretéritos, desde que comprovada a impossibilidade de apresentação no momento oportuno, como exige o art. 435 do CPC, não podem ser apreciados, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como, caracterização de supressão de instância, já que deveriam ter sido anteriormente analisados pelo Juízo de origem, quando do requerimento de habilitação/sucessão no polo ativo da demanda.<br>Outrossim, como exposto no voto condutor, verifica-se que Ângelo Almeida, herdeiro de Porfírio, e atual representante da sociedade agravada (Pedreira Volta Redonda), não consta como signatário da "Declaração e Termo de Compromisso em Caráter Irrevogável e Irretratável", de 26/10/2018, assinada pela viúva meeira (Marisa Almeida) e outros quatro filhos (Christiane Almeida, Andrea Almeida, Ana Beatriz Almeida e Angélica Almeida) herdeiros de Porfírio, através da qual declararam estarem cientes "da transação entabulada entre Fernando Almeida e Carlos Alberto de Almeida  tios/agravantes , de um lado, e, Antônio de Almeida Neto e Anderson de Souza Almeida  herdeiros , de outro lado, que tem como objeto a aquisição, direta ou indireta, pelos últimos, das quotas pertencentes aos primeiros nas sociedades Almeida & Filho Terraplanagem Ltda. e Pedreira Volta Redonda Ltda.", bem como se comprometeram pelo pagamento dos quinhões hereditários dos demais herdeiros, dentre eles, Ângelo Almeida, nos haveres de Porfírio nas sociedades alvo (evento 173 - DECL4 do proc. originário).<br>Assim, inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, devendo ser mantida a decisão recorrida.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>A alegação de contradição não se sustenta, pois o acórdão embargado não apresenta proposições inconciliáveis. O reconhecimento de que Ângelo Almeida não integrava a sociedade à época do acordo de alienação das cotas não impede que sua ausência como signatário do "Termo de Compromisso" seja considerada relevante para a análise da validade do negócio jurídico. Trata-se de uma avaliação jurídica coerente e fundamentada, que não configura contradição interna.<br>A afirmação de omissão quanto ao art. 489-A do CC não merece respaldo. O acórdão embargado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a questão jurídica tenha sido analisada. Neste caso, o acórdão enfrentou a questão da validade do negócio jurídico e da transferência de titularidade do crédito, ainda que sem menção expressa ao art. 49-A do Código Civil.<br>Em relação à omissão quanto à análise dos documentos, a argumentação também não deve ser provida. O julgado embargado analisou os documentos constantes dos autos de origem e fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da legitimidade da representação da PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA no "Termo de Acordo e Permuta de Bens". A exclusão dos documentos juntados no âmbito recursal decorreu da aplicação dos arts. 320 e 435 do CPC, não configurando omissão.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Quanto ao mérito, o Juízo de primeiro grau, indeferiu o pedido de sucessão do polo ativo do pedido de cumprimento de sentença, mantendo a pessoa jurídica PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA como credora, sob os seguintes fundamentos (fls. 259/260, sem destaques no original):<br>III - No tocante à titularidade do crédito, depreende-se dos autos que a ação foi intentada por PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA., CNPJ 32.487.266/0001-05, cujos sócios consistiam nas pessoas físicas PORFÍRIO JOSÉ DE ALMEIDA, FERNANDO ALMEIDA e CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA em 5/3/1996 (Evento 84, OUT2, Página 1).<br>Muito posteriormente, os então sócios FERNANDO ALMEIDA e CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA atravessaram petição noticiando que tramitava na Justiça Estadual o Processo de Liquidação Total nº. 0013650-81.2018.8.19.0066, através do qual se retiraram da sociedade PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA. e, em contrapartida, adquiriram cada um o direito de receber 50% do valor objeto dos presentes autos (Evento 131, OUT27).<br>Pois bem. De início, cumpre esclarecer aos ex-sócios interessados que as condições da ação, inclusive a legitimidade processual ativa, e as questões que surgem no bojo de processo judicial são examinadas pelo Juiz da Causa e, em caso de recurso, pelo respectivo Tribunal de 2ª Instância, e não por magistrado de outra jurisdição e/ou competência.<br>Ademais, como observo da sentença prolatada nos autos do Processo de Liquidação Total nº. 0013650-81.2018.8.19.0066, juntada no Evento 182, nem sequer houve julgamento de mérito e a subsequente formação de coisa julgada material para que se produza o efeito vinculante sugerido pelos Peticionários. Portanto, sem razão a tese defendida nesse sentido.<br>Após tais esclarecimentos iniciais, sobreleva destacar que não há qualquer empecilho legal para a cessão e/ou a transferência de crédito em precatório a terceiro (art. 100, § 13, da CF/1988).<br>Há formalidades, no entanto, que necessariamente devem ser observadas, especialmente em relação à adequada representação da eventual pessoa jurídica cedente - in casu, a PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA.<br>Nesse quadro, constato que o "Termo de Acordo e Permuta de Bens", do qual teria se originado a cessão de crédito, não foi celebrado pela PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA. e está datado de 4/12/2019 (Evento 132, OUT32).<br>Nos autos, não há qualquer elemento que comprove que as pessoas jurídicas e físicas que firmaram tal "Termo de Acordo e Permuta de Bens" legitimamente representavam a PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA. Ao revés, como já aduzido no despacho do Evento 163, a pesquisa disponível nos canais públicos da Receita Federal indicava que a PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA. não tinha nem sido incorporada, nem extinta, tendo como sócio-administrador exclusivo ÂNGELO DE SOUZA ALMEIDA, que não constou como celebrante do "Termo de Acordo e Permuta de Bens".<br>Posteriormente, tal evento foi ratificado por certidão (Evento 173, CONTRSOCIAL2), na qual se consta que a PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA. nunca foi extinta ou incorporada por terceira empresa, mas apenas transformada de "limitada (LTDA)" para "EIRELI" em maio de 2020.<br>Igualmente relevante, ressalto que a pessoa jurídica Exequente não reconhece a transação ou a celebração de acordo ou permuta de bens, aduzindo que "o atual sócio recebido a cotas da empresa a título de herança, razão pela qual, desconhece instrumento de transação em que a ora autora tenha figurado como transacionante e cedido, parcial ou integralmente, os créditos decorrentes da presente ação" (Evento 171, PET1).<br>No mais, causa espécie que o valor atribuído a 50% do crédito no "Termo de Acordo e Permuta de Bens", de R$ 339.156,64 em 4/12/2019 (Evento 132, OUT32, Página 3), não corresponda à integralidade do valor defendido como correto pelos credores, de R$ R$ 5.724.861,04 em 5/12/2018 (Evento 105, OUT16, Página 1), a sugerir ou erro grosseiro, ou alguma outra irregularidade.<br>Finalmente, assento, em obter dicta, que chegou ao conhecimento desta magistrada que a sociedade PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA. responde por Ação Civil Pública manejada pela UNIÃO (autos nº. 5014582-04.2021.4.02.5104), no qual se pretende o recebimento de R$ 23.983.872,68 pela exploração ilegal de minerais desde 2004 - isto é, desde a época em que os peticionários eram sócios da pessoa jurídica.<br>Em face dessa circunstância, há de se ter redobrada a cautela na prolação de decisão que poderia acarretar o esvaziamento do patrimônio da pessoa jurídica em favor de acordos internos entre os seus próprios sócios e ex-sócios.<br>o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, asseverou o seguinte (fls. 260/262, sem destaques no original):<br>O caso dos autos tem como pano de fundo a conturbada sucessão nas empresas PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA. e ALMEIDA & FILHO TERRAPLANAGENS LTDA., a partir do falecimento, em dezembro/2017, do sócio majoritário, que detinha 50% do capital e era o administrador de fato das sociedades, Porfírio José de Almeida, irmão dos outros dois sócios, Fernando Almeida e Carlos Alberto de Almeida, ora agravantes.<br>Após o falecimento de Porfírio, foi proposta perante a 3ª Vara Cível de Volta Redonda ação de liquidação judicial total das empresas (processo nº 0013650-81.2018.8.19.066), que, todavia, foi encerrada por perda de objeto, tendo em vista que os agravantes, sócios remanescentes, desistiram da liquidação e decidiram alienar suas cotas em ambas as sociedades do grupo familiar para dois sobrinhos, Antônio de Almeida e Anderson de Almeida, filhos de Porfírio, que procederam a reorganização societária, criando a "Holding" ALMEIDA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., que passou a ser detentora das cotas das empresas Almeida e Filho Terraplanagens Ltda. e Pedreira Volta Redonda Ltda.<br>Argumentam os agravantes que a alienação das cotas foi formalizada "através do instrumento particular compra e venda de cotas que envolveu Fernando Almeida, Carlos Alberto Almeida, Antônio de Almeida Neto e Anderson de Souza Almeida, e as empresas PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA. e ALMEIDA & FILHO TERRAPLENAGENS LTDA., formalizado pelo anexo instrumento particular de 26.10.2018 (doc. 2 - evento 173, TERMCOMPR3, Página 1 dos autos de origem), nominado Memorando de Entendimento", que, dentre outras obrigações, previu que o pagamento fosse feito por meio de bens imóveis, créditos extrajudiciais e judiciais de ambas as empresas, dentre os quais 50% do crédito objeto do processo originário (nº 0069497-65.1996.4.02.5104).<br>Posteriormente, quando Antônio e Anderson iniciaram um novo processo (nº 0013650- 81.2018.8.19.0066) de Liquidação Judicial das empresas PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA. e ALMEIDA & FILHO TERRAPLENAGENS LTDA, o liquidante judicial e os ora agravantes firmaram um acordo (Evento 132, OUT32, Página 1 do proc. originário), concordando em substituir dois bens imóveis também dados em pagamento no acordo multilateral de compra e venda das cotas das empresas (Pedreira e Almeida e Filho Terraplanagem) pela totalidade do crédito objeto da ação de origem.<br>Assim, entendem os agravantes que a PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA., ora agravada, atualmente representada por seu único sócio, Ângelo Almeida, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas antes da alteração do quadro societário, visto que não se opôs à transferência de propriedade de diversos bens dados em pagamento aos agravantes pela do contrato de alienação de cotas, dentre eles o crédito da ação originária.<br>Pois bem. Conforme destacado na decisão denegatória da tutela recursal de urgência (evento 05), é bem verdade que a documentação colacionada aos autos indica que Ângelo Almeida, atual representante e único sócio da PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA., não integrava a sociedade quando do acordo de alienação das cotas dos sócios Fernando e Carlos Alberto, ora agravantes, aos sobrinhos Antônio e Anderson, firmado em 2018, tendo em vista que recebeu a totalidade das cotas da referida empresa em fevereiro/2020, como herança, após o falecimento de seu pai e ex-sócio majoritário da sociedade agravada (evento 1 - anexos 6 e 7/TRF2).<br>Ocorre, todavia, que os documentos constantes do evento 1 - anexos 6 a 9, que, segundo os agravantes, também comprovariam a transferência de titularidade do crédito objeto da ação de origem, foram juntados apenas em sede recursal.<br>O CPC, art. 320, é claro ao exigir que a inicial seja instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e não se tratando, no caso, de documentos novos destinados a provarem fatos supervenientes à decisão agravada, ou, se pretéritos, desde que comprovada a impossibilidade de apresentação no momento oportuno, como exige o art. 435 do CPC, não podem ser apreciados, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como, caracterização de supressão de instância, já que deveriam ter sido anteriormente analisados pelo Juízo de origem, quando do requerimento de habilitação/sucessão no polo ativo da demanda.<br> .. <br>Ademais, verifica-se que Ângelo Almeida, herdeiro de Porfírio, e atual representante da sociedade agravada (Pedreira Volta Redonda), não consta como signatário da "Declaração e Termo de Compromisso em Caráter Irrevogável e Irretratável", de 26/10/2018, assinada pela viúva meeira (Marisa Almeida) e outros quatro filhos (Christiane Almeida, Andrea Almeida, Ana Beatriz Almeida e Angélica Almeida) herdeiros de Porfírio, através da qual declararam estarem cientes "da transação entabulada entre Fernando Almeida e Carlos Alberto de Almeida  tios/agravantes , de um lado, e, Antônio de Almeida Neto e Anderson de Souza Almeida  herdeiros , de outro lado, que tem como objeto a aquisição, direta ou indireta, pelos últimos, das quotas pertencentes aos primeiros nas sociedades Almeida & Filho Terraplanagem Ltda. e Pedreira Volta Redonda Ltda.", bem como se comprometeram pelo pagamento dos quinhões hereditários dos demais herdeiros, dentre eles, Ângelo Almeida, nos haveres de Porfírio nas sociedades alvo (evento 173 - DECL4 do proc. originário).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto ao art. 320 do CPC, o posicionamento do Tribunal de origem não merece reparos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a apresentação de documentos novos em grau de apelação é admitida quando não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, quando não houver indício de má-fé e for oportunizada à parte contrária a manifestação sobre eles, garantindo-se o contraditório.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. A apresentação de documentos novos em grau de apelação é admitida quando não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, não houver indício de má-fé e for oportunizada à parte contrária a manifestação sobre eles, garantindo-se o contraditório.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.540/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTOS. JUNTADA EM SEDE RECURSAL. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma , Dje 26/10/2015.<br>2. Caso em que o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados não preenchem os requisitos legais para sua juntada. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ademais, quanto aos arts. 6º, 10 e 778 do Código de Processo Civil e aos arts. 104 e 175 do Código Civil, verifico que os dispositivos legais não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando- se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA