DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROSEMAR STEFENON se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 32/33):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR. ÍNDICE DE 3,17%. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO APENAS DAS PARCELAS DE 28,86% E ANUÊNIOS QUE CONSTEM NAS FICHAS FINANCEIRAS.<br>É devida a incidência do percentual de 3,17% sobre as diferenças em relação ao índice de 28,86% e aos anuênios, desde que as parcelas das respectivas diferenças constem nas fichas financeiras da parte exequente, pois o reajuste em tela deve considerar o valor da remuneração do servidor.<br>Os embargos de declaração foram providos em acórdão assim ementado (fls. 58/60):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. RETIFICAÇÃO.<br>1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Verificada omissão quanto ao alegado caráter extra petita da decisão agravada, impositiva a supressão.<br>Os segundos embargos opostos pela ROSEMAR STEFENON foram rejeitados (fls. 98/101).<br>A parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão.<br>Para tanto, sustenta que:<br>(1) o Tribunal de origem foi omisso quanto à necessidade de recomposição do índice de 28,86% na base de cálculo do reajuste de 3,17%, bem como sobre a alegação de que a exclusão das parcelas de 28,86% e anuênios que não constem nas fichas financeiras configuraria enriquecimento ilícito da administração e violação à coisa julgada.<br>(2) a decisão recorrida violou a coisa julgada formada na ação de conhecimento, que assegurou a incidência do reajuste de 3,17% sobre a remuneração do servidor, incluindo as parcelas de 28,86% e anuênios.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 575/580).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, em cumprimento de sentença relativo ao reajuste de 3,17%, contra decisão que limitou a base de cálculo às parcelas de 28,86% e de anuênios que constem nas fichas financeiras.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO deu provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que "a própria União, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, incluiu anuênios além do que constava nas fichas financeiras" (fl. 59), bem como afastou a condenação em honorários "visto que a parte executada não foi condenada à verba sucumbencial na decisão agravada" (fl. 60).<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 42/43):<br>Não obstante a lavra da decisão desta C. Turma Julgadora (evento 71), incorreu em erro ao determinar a inclusão, na base de cálculo dos 3,17%, apenas das parcelas de 28,86% e anuênios que constem nas fichas financeiras do exequente.<br>Conforme narrado acima, intimada no v. cumprimento de sentença, a União apresentou impugnação parcial questionando, dentre outros aspectos, a recomposição do reajuste de 28,86% na base de cálculo dos 3,17%.<br>Cumpre salientar que, além da recomposição dos 28,86%, a parte exequente também efetuou a recomposição dos anuênios, contra o que não houve insurgência da executada. Mais que isso: em seu cálculo, a própria União efetuou a recomposição dos anuênios, sendo a questão, portanto, incontroversa.<br> .. .<br>O MM. Juízo a quo, no entanto, não se atendo aos contornos da lide, consignou que "a base de cálculo sobre a qual incide o reajuste remuneratório de 3,17% deve ser os valores constantes nas fichas financeiras". Ocorre que tal determinação extrapola os limites da lide, já que a própria executada utilizou valor distinto daquele indicado nas fichas financeiras justamente por entender devida a recomposição dos anuênios.<br>E no mesmo sentido foi o acórdão (evento 12) da C. Turma! É mais: d. m. v., houve omissão no v. acórdão, pois não apreciou, em nenhum momento, a alegação de julgamento extra petita, apenas concordando com o entendimento a quo.<br>Ora, é defeso ao juiz "proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". A decisão agravada, no entanto, ampliou os contornos da lide, sendo manifesto, como consequência, o seu caráter extra petita. Vilipendiou-se, assim, a um só tempo, os arts. 141, 223, 492, 507 e 508 do CPC:<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 98/101):<br>A decisão da Turma sobre o tema foi exposta da seguinte forma, nos termos do voto condutor:<br>O tema em debate já foi enfrentado pela 3ª e pela 4ª Turma desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. NECESSIDADE DE QUE CONSTEM DAS FICHAS FINANCEIRAS. HONORÁRIOS FIXADOS PARA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA.<br>1. Independentemente de o título exequendo formado nos autos da Ação Coletiva ter ou não abrangido a questão, é devida a incidência do percentual de 3,17% sobre as diferenças em relação ao índice de 28,86% e aos anuênios, desde que as parcelas das respectivas diferenças constem nas fichas financeiras da parte exequente, pois o reajuste em tela deve considerar o valor correto da remuneração do servidor.<br>2. A suspensão da exigibilidade da verba honorária pela concessão da AJG é apenas temporária e não impede que a compensação dos montantes fixados em prol de cada parte como honorários dos Embargos à Execução, sendo, em tese, admissível que a execução prossiga por eventual saldo credor de honorários obtido em favor de uma das partes da demanda. Contudo, não pode a parte exequente executar a integralidade dos honorários fixados a seu favor, sem qualquer compensação e sob o argumento de sua parte da condenação estar sob condição suspensiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5027780-40.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/04/2022; grifado<br>ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO COLETIVA N.º 95.0021207- 2. REAJUSTE. 3,17% SOBRE O ÍNDICE DE 28,86%. INCLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.704/98.<br>I. O índice de 3,17% remonta a janeiro de 1995, ao passo que o reajuste de 28,86% foi estendido aos servidores civis em janeiro de 1993 (Medida Provisória nº 1.704/98). Nessa perspectiva, o cálculo da diferença remuneratória decorrente da incidência do percentual de 3,17% deve considerar o correto valor da remuneração do servidor em janeiro de 1995, o qual já havia (ou deveria ter) sofrido o incremento de 28,86%.<br>II. Com relação aos anuênios, igualmente deve ser mantida a decisão agravada, porquanto corretamente determinou que o cálculo exequendo deve se basear na remuneração constante nas fichas financeiras do servidor, afastando valores eventuamente reconhecidos em outras ações judiciais e não comprovados nos autos. (TRF4, AG 5013274-59.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 01/07/2021)<br>Há adequação e compatibilidade da tese jurídica acima ao caso sob julgamento, que se ajusta aos fundamentos determinantes dos precedentes deste Tribunal.<br>Seguindo as diretrizes do art. 926 do NCPC, que prima pela uniformização e a estabilidade da jurisprudência, e ausentes distinção no caso ou a superação do entendimento, o recurso deve ser desprovido. Por conseguinte, somente devem ser incluídas na base de cálculo do índice de 3,17% as parcelas de 28,86% e anuênios que constem nas fichas financeiras da parte exequente.<br>Com efeito, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez que os embargos de declaração não co nstituem meio hábil para reforma do julgado.<br>Portanto, o acórdão rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que determinou que apenas as parcelas de 28,86% e anuênios constantes nas fichas financeiras da parte exequente poderiam ser incluídos na base de cálculo do índice de 3,17%.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ademais, a parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI ANAL DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art. 105, III, alínea c da CF, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de Lei Federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.848.965/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI REPUTADO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.<br>1. Segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Recurso Especial da ATAV não conhecido. Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido.<br>(REsp n. 1.779.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA