DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST, MARINA SCHULTZ FAUST e CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial da embargada (fls. 1.173-1.179).<br>A parte embargante alega contradição, obscuridade e omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios, sustentando que teriam sido fixados de forma excessiva no montante de 22%, superior aos limites legalmente estabelecidos de 20%.<br>Aduz que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, mas que haveria necessidade de pronunciamento efetivo acerca da responsabilidade civil objetiva da parte embargada ante o seu total despreparo na prestação do socorro adequado e na negligência ao atendimento médico da vítima.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 1.775-1.781).<br>É, no essencial, o relatório.<br>De início, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material.<br>No presente caso, não há nenhum vício na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação clara acerca dos motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi provido e em relação à majoração dos honorários sucumbenciais e da fixação do seu montante.<br>A princípio, vale destacar que a decisão embargada negou provimento ao agravo em recurso especial porque a reforma das conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade civil objetiva da parte ora embargada e da culpa exclusiva da vítima demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ; vejamos (fl. 1.718):<br> .. <br>Verifica-se ainda que, em relação à apontada ofensa aos arts. 12, § 3º, III e 14, § 1º, do CDC, 186, 187, 927 e 949 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade objetiva da recorrida e de culpa exclusiva da recorrente demandaria reexame de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br> .. <br>Acerca dos honorários recursais fixados na decisão embargada, tem-se que também não há nenhum dos vícios apontados pela embargante.<br>Quanto ao tema, ficou claro que os honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes disciplinados pelo art. 85, § 11, do CPC, foram fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, e não em 22% como leva a crer a parte embargante; vejamos (fl. 1.719):<br> .. <br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Destaca-se, a propósito, que, ao majorar os honorários recursais sucumbenciais, o percentual de aumento foi de apenas 2%, totalizando 12% do valor da causa, não havendo que se falar, portanto, em fixação da verba para além dos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Ademais, a majoração dos honorários sucumbenciais recursais é providência que se impõe quando sucumbente a parte recorrente, sendo prescindível até mesmo eventual análise sobre o trabalho adicional do patrono da parte recorrida .<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. SÓCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA.<br> .. <br>4. A majoração do percentual fixado para os honorários recursais advocatícios é devida independentemente da comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo aplicável mesmo quando não são apresentadas contrarrazões.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.086.614/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Portanto, uma vez que não se verifica nenhum dos vícios apontados pelo embargante, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>Nesse sentido, cito :<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA NESSE ÂMBITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.022 do NCPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.812.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA