DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAU SEGUROS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que restituiu o prazo recursal à parte embargada (fls. 1.741-1.742).<br>A parte embargante alega omissão e erro material na decisão embargada, sustentando que houve a regular intimação de um dos patronos das partes embargadas, e portanto, a intimação deveria ser considerada válida.<br>Defende que a intimação realizada em nome de um dos patronos constituídos é válida.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>De início, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material.<br>No presente caso, não há nenhum vício na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação clara acerca dos motivos pelos quais houve o reconhecimento da nulidade da intimação e a devolução do prazo recursal.<br>Na oportunidade, atestou-se que, de acordo com os documentos produzidos pela parte embargada e com aqueles juntados aos autos, houve vício na intimação da patrona constituída e subscritora do recurso especial e do agravo em recurso especial, e ainda, que a Seção de Autuação de Processo de Jurisdição Especial desta Corte atestou equívoco no cadastro daquela advogada; vejamos (fl. 1.741):<br> .. <br>Da análise das razões apresentadas pela requerente, observa-se que esta reveste-se de razão ao arguir a nulidade do feito ante a ausência de intimação.<br>Observando os documentos apresentados às fls. 7 a 9 do expediente avulso, é possível que tenha ocorrido equívoco na intimação da decisão de fls. 1.713-1.719.<br>Observa-se, ainda, que, por meio da Certidão de fl. 15, a Seção de Autuação de Processo de Jurisdição Especial informou que houve a retificação da autuação dos autos para ajustar o cadastro da Dra. CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA, OAB/PR 20194.<br> .. <br>Imperioso destacar que, de fato, a intimação realizada na pessoa de um dos advogados constituídos é válida, conforme elencado nos embargos.<br>Entretanto, no presente caso, a parte embargante, apesar de alegar que o patrono da parte embargada, Dr. Daniel Hajjar Sagboni Montanha Teixeira, foi devidamente intimado, não trouxe aos autos nenhuma evidência de que tal intimação foi de fato realizada, limitando-se a colacionar prints de tela que não denotam a existência de regular intimação.<br>Portanto, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não verifica nenhum dos vícios apontados pelo embargante.<br>Nesse sentido, cito :<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA NESSE ÂMBITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.022 do NCPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.812.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA