DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL SOARES JÚNIOR e MARIA DOLORES ROMANO SOARES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. É OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO ARCAR PONTUALMENTE COM OS ENCARGOS LOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 23, I E III, DA LEI 8.245/91. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ A FIXAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS LOCATÁRIOS.<br>1- Os Réus pretendem o afastamento da multa na planilha de cálculos, com o pagamento do débito, tão somente acrescidos dos juros e da correção monetária, ressaltando que houve por parte dos Autores evidente descumprimento dos deveres anexos à boa-fé contratual e do dever de mitigar as perdas, a fim de não provocar indevidamente um aumento significativo do encargo de seu devedor.<br>2- O contrato de locação firmado entre as partes prevê obrigações ao Locatário, sendo que a Cláusula Terceira, B (indexadores 37/38) do referido contrato, estabelece que o aluguel e demais encargos pagos após os prazos fixados serão acrescidos de multas penais.<br>3- In casu, o inadimplemento é incontroverso. Os próprios Réus afirmam que se encontram com aluguéis e demais encargos em atraso, sendo cabível a cobrança da referida multa prevista em contrato.<br>4- Não obstante a insurgência recursal, não prospera a alegação dos Réus de que os Autores teriam agido de má-fé ao não negociarem os valores em atraso.<br>5- Inexiste comprovação de que os Autores tenham se omitido propositalmente, com o intuito de obter crédito mais vantajoso, diante da cumulação dos encargos ao longo do tempo, e que teriam descumprido o dever de mitigar os próprios prejuízos, violando o princípio da boa-fé objetiva ou abuso de direito.<br>6- Verifica-se nos autos que foram diversas as tentativas de receber o crédito de forma amigável e extrajudicial, todas infrutíferas, tendo os Autores elaborado uma minuta de confissão e acordo datada de 21/10/2019, para o parcelamento da dívida, inclusive com o afastamento da multa (indexadores 51/54). No entanto, além de não assinarem referido acordo, os Réus se limitaram a pagar tão somente a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que foi devidamente abatida do débito discriminado na planilha de index 55.<br>7- É importante consignar que a cláusula geral de boa-fé objetiva determina que os comportamentos devem ser pautados na lealdade, confiança, ética e probidade, não podendo ser invocada para eximir quem descumpre o próprio dever contratual.<br>8- Os Réus tentam se eximir de uma obrigação assumida, defendendo a violação da boa-fé, sendo que foram eles quem não se pautaram na sua atuação com a boa-fé necessária no devido cumprimento do contrato.<br>9- Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento, ultrapassado o prazo para cumprimento da obrigação, a constituição dos encargos moratórios do devedor é automática e decorre do próprio inadimplemento, não se justificando a sua exclusão em razão de supostos fatos supervenientes que tornaram a prestação excessivamente onerosa.<br>10- Em que pese a situação financeira atravessada pelos Réus, essa circunstância não configura fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos Autores de cobrarem pelos aluguéis, tampouco serve de justificativa para a inadimplência, como bem pontuado na sentença.<br>11- DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 439-440)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 463-469).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 472-484), a parte alega violação aos arts. 113 e 422 do Código Civil, bem como aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) Os artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil foram violados porque o tribunal a quo não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, deixando de apreciar a tese de descumprimento dos deveres de boa-fé e cooperação, além de não fundamentar adequadamente a rejeição dos embargos de declaração.<br>(b) Os artigos 113 e 422 do Código Civil foram violados porque o acórdão recorrido não reconheceu que os credores descumpriram os deveres de boa-fé objetiva e de mitigar os próprios prejuízos, ao se recusarem a negociar os débitos de forma amigável e ao permitirem o aumento do encargo do devedor.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 534/538).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, em sede de embargos declaratórios (e-STJ, fls. 446-452), a recorrente sustentou, em síntese, que o v. acórdão foi omisso, porquanto deixou de se pronunciar acerca da tese de que os credores descumpriram os deveres de boa-fé objetiva e de mitigar os próprios prejuízos, ao se recusarem a n egociar os débitos de forma amigável e ao permitirem o aumento do encargo do devedor.<br>Todavia, a Corte de origem não apreciou a referida tese quando do julgamento dos embargos de declaração opostos.<br>Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Este Tribunal tem entendimento assente de que o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.809.938/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL LOCAL DO TEMA REFERENTE À PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão.<br>2. Na hipótese em comento, o Tribunal estadual deixou de apreciar a tese de prescrição, suscitada pela parte em sede de embargos de declaração, sob o argumento de inovação recursal.<br>3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada.<br>Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.<br>Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigo apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados.<br>Publique-se.<br>EMENTA