DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por DEIVID NALESSO MONTANHER, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>A parte apresentou às fls. 136/137 pedido de desistência. Assim, não tendo o advogado poderes para desistir, foi intimado para juntar procuração (fl. 139).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, indefiro o pedido de desistência, uma vez que o advogado subscritor não possui poderes para desistir e, intimado, permaneceu inerte (fl. 145).<br>No mais, prossigo na análise dos autos.<br>Por meio da análise do recurso de DEIVID NALESSO MONTANHER, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas.<br>Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar pedido de desistência (fls. 136/137), sem juntar procuração com poderes específicos para tal.<br>Dessa forma, tendo escoado o prazo sem a regularização do vício, o recurso não foi oportuna e devidamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência e, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA