DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CATARINA MANJSKI, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REJEIÇÃO. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. TESE DE ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA EXPRESSAMENTE PACTUADA E CONTRATO POSTERIOR À 31/03/2000. REPRESENTATIVO RESP 1.388.972 E SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DO PERCENTUAL DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PARCELAS PRÉ-FIXADAS E INDICAÇÃO CLARA DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. REJEIÇÃO. VISTORIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR PACTUADO. INCIDÊNCIA DO REPRESENTATIVO RESP 1.578.553/SP. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA NA CONTRATAÇÃO, EM INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 230-231)<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 243-258), a parte alega violação aos arts. 6º, incisos III e V, 46, 51, inciso IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que:<br>(a) A ausência de informação clara e precisa sobre a taxa diária de juros em contrato de financiamento, mesmo havendo previsão de capitalização diária, violou os direitos básicos do consumidor previstos nos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, subtraindo a possibilidade de controle prévio dos encargos contratuais.<br>(b) A manutenção de cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais e excessivamente onerosas, como a capitalização diária de juros sem a devida especificação da taxa diária, violou os arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva e enriquecimento ilícito da instituição financeira.<br>(c) A decisão do Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.826.463/SC, que exige a informação expressa da taxa diária de juros para a validade da capitalização diária, configurando dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 496).<br>É o relatório. Decido.<br>Razão assiste à parte recorrente.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, assim dispôs sobre a capitalização diária:<br>"No que se refere à capitalização de juros, no julgamento Recurso Especial 1.388.972, afetado como repetitivo (Tema 953), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em contratos de mútuo, é admissível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade, seja anual ou inferior a um ano, desde que expressamente pactuado nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, sendo suficiente a previsão da taxa de juros anual superior (12 vezes) à taxa de juros mensal para admissão da cobrança de forma capitalizada.<br>Sobre o tema, foram editadas as Súmulas 539 e 541:<br>Súmula 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36 /2001), desde que expressamente pactuada".<br>Súmula 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".<br>No caso em apreço, a capitalização de juros pode ser verificada por meio da divergência entre a taxa mensal (2,93%) e a taxa anual (41,38%). É dizer, acaso fossem os juros cobrados de forma simples, a taxa anual corresponderia ao duodécuplo da mensal, isto é, a 35,16% (percentual obtido por meio da multiplicação de 2,93% por 12); todavia, há previsão de taxa anual superior (41,38%), o que demonstra a capitalização.<br>De toda sorte, a capitalização de juros, em periodicidade diversa da anual, se encontra prevista no instrumento contratual, firmado expressamente em 11/03/2022, conforme se observa por meio dos itens "M" e "N":<br>(..)<br>A ausência de menção explícita em relação ao percentual da capitalização diária não acarreta a nulidade das aludidas cláusulas, uma vez que há previsão inequívoca tanto da capitalização dos juros quanto da periodicidade de sua aplicação.<br>Cumpre destacar, ademais, que as prestações acordadas são pré- fixadas (48 parcelas no valor de R$608,77), ou seja, não sofrem variações acaso pagas dentro do vencimento, de modo que não há incorporação de juros ao saldo devedor e, por conseguinte, a incidência de juros compostos sobre montante reajustado.<br>Deste modo, o valor das parcelas era previamente conhecido pela apelante desde a assinatura do contrato." (e-STJ, fls. 233-235)<br>Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termo da norma do art. 46 do CDC. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.<br>3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.<br>4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.<br>5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS."<br>(REsp n. 1.826.463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020, g.n.)<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes :<br>"CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. 3. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.<br>3. A atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.<br>4. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp n. 2.220.040/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, g.n.)<br>"BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.<br>3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, g.n.)<br>No caso em epígrafe, conforme destacou o Tribunal a quo, observa-se que a cópia do contrato juntado aos autos não prevê o percentual de capitalização diário.<br>Nesse contexto, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte Superior, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de declarar abusiva a cobrança de capitalização diária de juros sem a previsão da taxa de juros diária aplicada de forma expressa no contrato, mantida a possib ilidade de capitalização mensal e anual.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para declarar o caráter abusivo da cobrança de juros capitalizados diariamente sem previsão da taxa diária aplicada de forma expressa na avença.<br>Publique-se.<br>EMENTA