DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por Tiago Augusto Mendes de Mello contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); e ii) o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à renúncia tácita à prescrição pelo reconhecimento administrativo do direito; e ii) a controvérsia recursal não exige a análise do conteúdo da Portaria Normativa n. 31/GM-MD, mas apenas a aplicação de dispositivos legais federais, como os arts. 3º, 4º e 96 da Lei 6.880/80 e os arts. 191 e 202 do Código Civil.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem considerou que "o termo inicial do prazo de prescrição para as ações relativas ao pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio, ou outras de natureza idêntica, é a data em que ocorreu a aposentadoria ou o ingresso na reserva remunerada, no caso de militares".<br>Consignou, ainda, que:<br> ..  a publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, na qual foi reconhecido o direito dos servidores militares das Forças Armadas converterem em pecúnia a licença especial não gozada e não computada para inatividade, não caracteriza renúncia tácita à prescrição, em vista da disposição expressa, no ato normativo, a respeito da aplicação do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.<br>Com efeito, no julgamento do REsp 1.254.456/PE (DJe de 2/5/2012), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, com a aposentaria do servidor, tem início o prazo prescricional quinquenal relativo à pretensão de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada.<br>Aplicando o referido entendimento aos servidores militares, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>II. Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante - militar da Força Aérea Brasileira -, pleiteia a conversão de licenças especiais em pecúnia, ao argumento de que não houve necessidade em se computar esse referido período para fins de transferência para a reserva remunerada. A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial.<br>III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(..) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (..)"" (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.023.655/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/10/2022).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA INATIVAÇÃO. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consignou que "o termo inicial da prescrição do seu direito à conversão em pecúnia de licença prêmio é a data da inativação ("aposentadoria") do militar" (e-STJ, fl. 282).<br>2. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, inarredável a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ ao caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp 2.548.734/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 25/3/2025).<br>Além disso, para alterar a conclusão de ausência de configuração de renúncia tácita à prescrição, seria necessário a análise da referida Portaria Normativa. Todavia, não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018" (AgInt nos EDcl no REsp 1.910.398/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.153.130/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA