DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 4.144-4.183) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 4.258):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não cabe agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou rejeita liminar em habeas corpus.<br>2. Foi deferida medida liminar para suspender a eficácia das medidas de afastamento do agravado do cargo de Prefeito do Município e de proibição de frequentar as instalações do Poder Executivo, pois identificada, à luz da cláusula rebus sic stantibus, a mitigação dos riscos que amparavam as cautelares e a superação do prazo razoável de 180 dias para afastamento do Prefeito.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>À fl. 4.224, diante da notícia de que o Ministro Relator havia julgado prejudicado o habeas corpus e tornado sem efeito a liminar deferida, em razão do encerramento do mandato do paciente e da eleição e investidura de novo prefeito, foi proferido despacho determinando a intimação do Ministério Público Federal para que se manifestasse sobre o interesse no julgamento do recurso extraordinário.<br>Em resposta ao referido despacho, o Parquet federal assim se manifestou (fl. 4228):<br>Em atenção ao r. despacho de fl. 4224, o Ministério Público Federal, por intermédio do Subprocurador-Geral da República signatário, vem manifestar desinteresse no julgamento do recurso extraordinário de fls. 4177/4183, considerando que a superveniente eleição e investidura de novo Prefeito no município de Pirassununga torna desnecessária a discussão sobre a necessidade de afastamento do paciente do referido cargo eletivo.<br>É o relatório.<br>2. Conforme se verifica dos autos, diante da prejudicialidade do presente mandamus, o Ministério Público Federal noticiou a perda do interesse na apreciação do apelo extremo.<br>3. Ante o exposto, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 4.144-4.183, tendo em vista a superveniência de perda de objeto e falta de interesse recursal.<br>Publique. Intimem-se.<br> EMENTA