DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. à decisão de fls. 742/743, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>03. Com a distribuição do feito, a embargante foi intimada a juntar nos autos a procuração conferindo poderes a quem subscreveu o recurso.<br>04. Em cumprimento a isso, a recorrente compareceu aos autos requerendo a juntada da procuração, vide fls. 736-738, por meio da qual a SG ENGENHARIA constitui poderes ao advogado RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial.<br>05. Ocorre que, de forma inesperada, sobreveio a decisão de fls. 742-743 que não conheceu o instrumento recursal, por entender que a recorrente não trouxe procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à Dra. Roberta Émille de Moura Nunes.<br>06. Todavia, há flagrante erro de fato em não conhecer o agravo em recursal especial pelo motivo supracitado quando já foi colacionada procuração válida e legítima da agravante constituindo poderes ao Dr. Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira, subscritor dos recursos (fls. 746/747).<br> .. <br>13. Ocorre que, a premissa fática adotada no decisum é absolutamente equivocada, à medida em que a procuração trazida é categórica em indicar a SG ENGENHARIA como outorgante de poderes ao Dr. Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira, advogado subscritor dos recursos. Dessa forma, o vício foi sanado de forma satisfatória. Para que não restem dúvidas, destacamos:<br> .. <br>14. No caso em tela, portanto, há procuração válida e legítima da recorrente atribuindo poderes ao advogado subscritor, de modo que o substabelecimento dele para a Dra. Roberta Émille de Moura Nunes, além de ser dispensável (já que o Dr. Rodrigo detém poderes para atuar separadamente em nome da SG ENGENHARIA), é presumido, uma vez que ambos os procuradores assinam em conjunto o instrumento tratado.<br>15. Inclusive, a título de cooperação processual, requeremos a juntada do substabelecimento anexo, a fim de cumprir a exigência apontada por este juízo. Por se tratar ocasião em que nenhuma das partes suportou qualquer espécie de prejuízo, entendemos que o formalismo exacerbado não deve prevalecer diante do princípio da primazia do mérito (fls. 749/751).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Roberta Émille de Moura Nunes.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 738 não outorgou poderes à subscritora dos recursos.<br>Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado nesta Corte, "para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos". (AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20.8.2015.)<br>Nesse sentido ainda: AgInt no REsp 1711048/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21.6.2019; e AgInt no AREsp 1444922/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10.9.2019.<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA